TJMT - 1036712-17.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:12
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 12:27
Devolvidos os autos
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31/10/2023 12:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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31/10/2023 12:27
Juntada de acórdão
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31/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:27
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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31/10/2023 12:27
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 12:27
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 12:27
Juntada de despacho
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31/10/2023 12:27
Juntada de contrarrazões
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1036712-17.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: VALDEMIR ALVES DOS SANTOS REQUERENTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
04/05/2023 18:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/04/2023 05:09
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:02
Conclusos para decisão
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14/04/2023 16:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2023 00:27
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Autos: 1036712-17.2022.8.11.0002 Reclamante: VALDEMIR ALVES DOS SANTOS Reclamado: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTD
VISTOS.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
MÉRITO Preliminarmente – Da ausência de documento essencial.
Os indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento do mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, e, no caso, a parte autora apresentou todos os documentos pertinentes para o deslinde da causa, por essas razões rejeito a preliminar.
MÉRITO Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não dependem de dilação probatória de perícia ou de audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Narra o autor que teria sigo enganado, vítima de uma fraude, em decorrência de promessa de contemplação imediata de quota de consorcio.
O documento colacionado no ID. 104215931 indica que o autora teria aderido à participação em grupo de consórcio.
No entanto, não há nada no referido contrato que aponte que o autor seria imediatamente contemplado, ao pagar o valor da primeira parcela, tal como narrado na inaugural.
Aliás, a clausula 17 narra que “o consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são sorteio ou lance, confirmando que NÃO RECEBEU QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA, SEJA POR SORTEIO OU LANCE”.
Constata-se então que o autor tinha plena ciência quanto à contratação do consórcio, não sendo possível afirmar que tenha sido ludibriado.
Verifica-se pela documentação acostada que não restou demonstrado nos autos que houve indução ao erro na aquisição do contrato, e que após a assinatura e pagamento seria lhe entregue o bem de imediato, ônus que incumbia à parte Autora, nos termos do Art. 373, inciso I do CPC.
Como é cediço, as cartas de crédito de consórcio poderão ser contempladas antes do término do grupo mediante sorteio ou lance, a serem realizados em assembleias.
Na modalidade sorteio o consorciado participa com todos os outros participantes, portanto, não há como prever a contemplação de um dos participantes.
Assim, verifica-se que a parte Autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, qual seja, a comprovação de veiculação da oferta mencionada, o que impossibilita a devolução dos valores pagos, quiçá os danos morais.
Portanto, não pode alegar desconhecimento das cláusulas do consórcio, já que assinou o instrumento que não deixa dúvidas sobre os procedimentos.
Assim, improcede o pedido de rescisão, por dolo, do contrato entabulado entre as partes.
Considerando que não restou comprovada a ocorrência de fraude, não há conduta ilícita a ensejar indenização por danos materiais ou morais.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0008824-95.2021.8.05.0001 Processo nº 0008824-95.2021.8.05.0001 Recorrente (s): LINDOMAR DA SILVA LIMA Recorrido (s): ACERTE CONSORCIOS RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
ART. 373, I DO CPC/15.
CONTRATO QUE PREVIA EXPRESSAMENTE VALORES, FORMAS DE PAGAMENTO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE SER MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, etc¿ A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Alega a parte autora que, seduzido pelas condições de ofertas das Acionadas e pretendendo firmar um consórcio de R$50.000,00 (-), foi induzido a erro, tendo-lhe sido entregue um documento com valor de R$170.000,00(-) e cuja soma das parcelas alcança o valor total de R$221.727,60 (-).
Informa que a Ré prometeu a contemplação imediata do prêmio, razão pela qual realizou antecipadamente o pagamento de R$9.816,82 (-) a título de sinal.
Contudo, não recebeu a carta de contemplação, momento em que percebeu ter sido vítima de suposto golpe e pediu o distrato.
Pleiteia, por tais razões, indenização por danos morais e materiais.
Após regular contraditório, a sentença julgou IMPROCEDENTE a ação.
Compulsando os autos, entendo que não merece reforma a sentença vergastada.
A proposta de adesão ao consórcio (evento 01) é clara ao informar que o valor total do contrato, o prazo, taxa de administração, não havendo qualquer menção à contemplação imediata.
Assim, cabia ao Autor comprovar a promessa da Acionada que a contemplação seria imediata e que o valor total era de R$50.000,00 (-) e não R$170.000,00 (-). Ônus que não se desincumbiu a contento (art. 373, I do CPC/15).
Assim entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência.
Tendo sido demonstrada a ciência inequívoca da parte Autora quanto às regras de contemplação, não há o que se falar em nulidade contratual. (TJ-MG - AC: 10000205712169001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) Ante o exposto, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença de origem.
Custas e honorários advocatícios no importe de 20% pela parte recorrente, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuíta.
Salvador, 04 de março de 2022.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00088249520218050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/03/2022).
Ressalto que, com o julgamento da RECLAMAÇÃO N.º 3.752 GO-STJ, em 26/05/2010 o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que a restituição dos valores das parcelas pagas em consórcio não deve ser efetuado de imediato, mas, sim, em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo, nos seguintes termos, verbis: “Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida.
Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. - A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009”.
Dessa maneira, e, ainda, por entender que as decisões proferidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça têm efeito vinculante para os processos em curso nos Juizados Especiais Estaduais, tenho que, a restituição dos valores pagos pela parte reclamante deve ocorrer somente após o encerramento do grupo consorcial.
Portanto, ante a ausência de ato ilícito cometido pela Reclamada, impossível proceder na devolução dos valores pagos, conforme exposto alhures.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito.
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
29/03/2023 07:39
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 07:39
Juntada de Projeto de sentença
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29/03/2023 07:39
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2023 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/02/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 14:47
Recebimento do CEJUSC.
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07/02/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada em/para 07/02/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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07/02/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 20:20
Recebidos os autos.
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01/02/2023 20:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/01/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2022 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2022 03:26
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036712-17.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VALDEMIR ALVES DOS SANTOS Endereço: RUA ARIQUEMES, 01, (LOT JD ITORORÓ), MARAJOARA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78138-810 POLO PASSIVO: Nome: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, 2044, 9 andar con 901 a 914 bloco 2, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 JEJG Data: 07/02/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 18 de novembro de 2022 -
18/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 10:01
Audiência Conciliação juizado designada para 07/02/2023 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
18/11/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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