TJMT - 1032070-04.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
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17/07/2022 07:09
Arquivado Definitivamente
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17/07/2022 07:09
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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17/07/2022 07:09
Decorrido prazo de MILTON PAULO DE ARRUDA em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 07:09
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 05:23
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032070-04.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MILTON PAULO DE ARRUDA REQUERIDO: AVON COSMETICOS LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por MILTON PAULO DE ARRUDA em desfavor de AVON COSMÉTICOS LTDA.
Relatório dispensado, nos termos da Lei.
Como cediço, as sentenças, nos Juizados Especiais, obedecerão aos limites traçados nos artigos 2.º e 38, da Lei n.º 9.099/95, c.c. art. 1.046, §2.º e §4.º, do CPC, c.c, Enunciados n.º 161 e 162, do FONAJE.
Fundamento e DECIDO.
Do exame dos autos, verifica-se que proferido o despacho de ID. 83948876, determinando a juntada de comprovante de endereço atualizado.
Insta consignar que os artigos 319 e 320, do CPC, apresentam os requisitos para a propositura da ação, da seguinte maneira: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. (grifei).
No caso, a intimação acerca do supradito despacho foi expedida, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação, conforme lançado no sistema pertinente.
Dessa forma, considerando que os documentos necessários para a propositura da ação não foram apresentados pela parte autora, apesar de intimada para suprir tal necessidade, forçoso o indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o artigo 321, parágrafo único, do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (grifei).
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 320, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, com observância do art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO sem apreciação de mérito.
Vale ressaltar, por oportuno, que não há prejuízo de novo ajuizamento da lide, respeitadas as normas processuais atinentes à espécie.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se e, transitada em julgado, ao arquivo.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
29/06/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:45
Indeferida a petição inicial
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24/06/2022 14:39
Conclusos para decisão
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31/05/2022 16:00
Decorrido prazo de MILTON PAULO DE ARRUDA em 30/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:36
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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11/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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05/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 01:27
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 13:29
Conclusos para decisão
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03/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:29
Audiência Conciliação juizado designada para 13/07/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/05/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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