TJMT - 1002336-93.2022.8.11.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 16:20
Baixa Definitiva
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25/07/2023 16:20
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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25/07/2023 16:10
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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22/07/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:21
Decorrido prazo de EDILSON APOLINARIO LOPES em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:27
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Decisão: (...) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
28/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 11:03
Recurso Especial não admitido
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19/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 00:27
Decorrido prazo de EDILSON APOLINARIO LOPES em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) EDILSON APOLINARIO LOPES para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
22/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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20/05/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 20:56
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 16:03
Recebidos os autos
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18/05/2023 16:03
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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18/05/2023 10:18
Juntada de Petição de recurso especial
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27/04/2023 00:28
Publicado Acórdão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELO CORREIO FRUSTRADA – PROTESTO DO TÍTULO NÃO REALIZADO – MORA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do Decreto Lei nº. 911 /69, exige-se como requisito para a propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor, que pode ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, para o endereço constante do contrato, ou pelo protesto do título com intimação por edital.
Considerando que a notificação extrajudicial enviada pelo credor para o endereço do devedor, ainda que constante do contrato, retornou com resultado negativo pelo motivo “não procurado”, em rigor, deveria a parte credora providenciar o protesto do título, com respectiva notificação por edital, mas assim não o fez, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença. -
25/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 20:23
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 00:30
Publicado Intimação de pauta em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Abril de 2023 a 14 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
29/03/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
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11/02/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 15:22
Conclusos para decisão
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06/02/2023 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
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01/02/2023 07:54
Recebidos os autos
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01/02/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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