TJMT - 1003586-67.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA SANTOS em 21/05/2025 23:59
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de TCHARLEM SOUZA COUTO em 21/05/2025 23:59
-
20/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de TCHARLEM SOUZA COUTO em 28/08/2024 23:59
-
28/08/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 21:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 15:05
Classe retificada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/06/2023 02:26
Decorrido prazo de TCHARLEM SOUZA COUTO em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:16
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:16
Decorrido prazo de TCHARLEM SOUZA COUTO em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 11:01
Decisão interlocutória
-
08/02/2023 20:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/02/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 18:07
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 10:50
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/11/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2022 21:01
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 13:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/10/2022 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
27/10/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – CNGC-IMPUGNAR CONTESTAÇÃO Impulsiono os presentes autos e procedo à intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, CNGC: “Art. 1.221.
Apresentada a contestação, juntá-la ao processo e, se tiverem sido arguidas preliminares ou juntados documentos, intimar a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. ” -
18/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
30/08/2022 17:20
Recebimento do CEJUSC.
-
30/08/2022 17:19
Juntada de Termo de audiência
-
30/08/2022 17:16
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 30/08/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
29/08/2022 13:36
Recebidos os autos.
-
29/08/2022 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/07/2022 09:27
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA SANTOS em 28/07/2022 23:59.
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25/07/2022 05:10
Decorrido prazo de TCHARLEM SOUZA COUTO em 21/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 05:09
Decorrido prazo de TCHARLEM SOUZA COUTO em 22/07/2022 23:59.
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07/07/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 16:20
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 05:31
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 11:02
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 30/08/2022 16:00 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003586-67.2022.8.11.0004.
AUTOR(A): TCHARLEM SOUZA COUTO REU: ELIAS DA SILVA SANTOS
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de despejo c/c rescisão contratual c/c pedido liminar ajuizada por TCHARLEM SOUZA COUTO em face de ELIAS SILVA SANTOS, todos qualificados nos autos. 2.
O requerente alega que em 10/11/2019 locou um imóvel ao requerido.
Conta que ficou autorizado o valor de no máximo R$ 20.000,00 para fazer acabamentos necessários no ponto comercial, quantia esta que seria abatida no montante do aluguel, estipulado em R$ 1.000,00 por mês.
Destaca que o aluguel na íntegra era de R$ 3.000,00 e que o valor total seria adimplido até o mês de julho de 2020.
Toda a negociação foi feita de forma verbal. 3.
Aduz que, fora do que foi combinado, o requerido informou que o valor gasto gerou o total de R$ 29.000,00 e que não aceita nenhum tipo de acordo, nem reajuste no valor do aluguel.
Conta que o demandado se recusa a entregar o contrato de aluguel com o reconhecimento da sua assinatura, vez que a autora possui apenas a cópia. 4.
Ainda, o autor ressalta que o requerido não aceita o reajuste anual de acordo com o IGP-FGV, presente na cláusula VI, está realizando benfeitorias acima do valor autorizado, lesando a cláusula VII, e em 2022 passou alugar o imóvel como se dono fosse, o que é proibido na cláusula de sublocação n.
X. 5.
Por tais razões requer, em tutela de urgência, a concessão de ordem de despejo em desfavor da requerida, e caso não seja esse o entendimento, seja deferida a "compensação", no montante de 03 (três) aluguéis vencidos pagos a menor e devidos pelo Réu, e que estarão em discussão no próprio procedimento. 6.
No mérito, requer a confirmação da liminar, com consequente imediata entrega do imóvel, a declaração da rescisão do contrato de aluguel, a condenação do locatário ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios.
Ainda, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de dano moral. 7.
Emenda à inicial sob id. 85627828 determinando a comprovação de existência de caução para garantia do Juízo. 8. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 9.
A Lei n.8.245/91 estabelece no art.59 sobre os requisitos necessários e as hipóteses para o deferimento da medida liminar de desocupação em ação de despejo.
A propósito, confira-se: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” 10.
Além das hipóteses previstas na Lei de Inquilinato, para fins de concessão da medida liminar de despejo, deverão estar presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, estabelecidos no art. 300, do CPC/2015, quais sejam: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 11.
No caso concreto, o inadimplemento contratual é o ponto principal que moveu a pretensão da parte autora.
Ao analisar os documentos que instruem o feito, verifica-se desde logo a impossibilidade de deferimento do pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que a pretensão de desocupação do imóvel sub judice por falta de pagamento encontra óbice na disposição do art.59, §1º, da Lei nº 8.245/91, que somente autoriza a concessão da medida se prestada a caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel. 12.
Em que pese a autora defenda desnecessidade de prestação da caução, posto que o débito supostamente devido pela requerida ultrapassa o equivalente a 3 (três) meses de aluguel, o fato é que o crédito que a parte autora alega possuir ainda não foi reconhecido por sentença e, nesta fase do processo, pode ser impugnado pela requerida, havendo ainda a possibilidade de purga da mora, por expressa previsão legal, de modo que exigível a apresentação da caução. (TJ-MT - AI: 10110728620208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2020).
Desta forma, a concessão da liminar fica condicionada ao requisito expressamente determinado no art.59, §1º da Lei do Inquilinato. 13.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS DA TUTELA JUDICIAL INDEMONSTRADOS – CAUÇÃO – NECESSIDADE - VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM A LEI – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da liminar de despejo terá lugar quando o julgador constatar o preenchimento dos requisitos constantes nos art. 59 da Lei 8.245/91, sendo autorizada sua análise conjuntamente com as disposições da tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil.
II – No caso, restou demonstrado o preenchimento do requisito previsto no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, qual seja, o inadimplemento do inquilino.
Todavia, o aludido artigo é claro ao impor ao locador a obrigação de prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel para a efetivação da ordem de despejo, exatamente como restou consignado pelo magistrado de piso na decisão agravada.” (N.U 1003972-17.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2019, Publicado no DJE 24/06/2019) (Destaquei) 14.
In casu, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não comporta deferimento por estarem ausentes nesse momento processual provas inequívocas suficientes a convencer da verossimilhança das alegações formuladas pelo autor, vez que não restam comprovados o não aceite do locatário acerca do reajuste anual de acordo com o IGP-FGV, a realização de benfeitorias sem autorização e a existência de sublocação no imóvel.
Insta ressaltar que o pleito poderá ser renovado oportunamente após maior instrução probatória, com o devido preenchimento dos requisitos da Lei de Inquilinato.
Ademais, não consta envio de notificação extrajudicial da parte autora para a parte requerida. 15.
Portanto, pelo não preenchimento dos elementos que autorizam a concessão da liminar, o indeferimento do pedido de urgência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO. 16.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido liminar de despejo, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 c/c art. 300, do CPC/2015. 17.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98, do CPC. 18.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 30 DE AGOSTO DE 2022, ÀS 16h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 19.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 20.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/22b46luk 21.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 22.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
29/06/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:45
Decisão interlocutória
-
20/06/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 01:30
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:51
Decisão interlocutória
-
11/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/05/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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