TJMT - 1006155-32.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 01:54
Recebidos os autos
-
26/06/2023 01:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/06/2023 08:36
Juntada de Petição de termo
-
06/06/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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26/05/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 14:12
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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04/05/2023 18:50
Recebidos os autos
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04/05/2023 18:50
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
25/04/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/04/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 03:46
Decorrido prazo de QUEILIANE VIEIRA MENDES em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 15:18
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 04:31
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1006155-32.2022.8.11.0007.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: NEILON CORDEIRO DOS SANTOS SENTENÇA I – HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP celebrado entre o Ministério Público e o(a)(s) indiciado(a)(s) de forma voluntária e obedecendo aos requisitos legais, na forma do art. 28-A do CPP.
Esclareço que a celebração e o cumprimento do ANPP não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para fins de impedir a utilização do mesmo benefício nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração (§ 12 do art. 28-A do CPP).
Esclareço ainda que, com base nos princípios da celeridade, economia e efetividade, bem como por ser absolutamente desnecessária, deixo de realizar a audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do CPP, uma vez que as partes são maiores e capazes e o(a)(s) indiciado(a)(s) aderiu ao acordo assistido por advogado/defensor(a) público(a), o que caracteriza sem sombra de dúvida a sua voluntariedade.
II – Intimem-se as partes sobre a homologação do ANPP, bem como a vítima, salvo se for a coletividade.
III – Determino a expedição de ofícios, alvarás, cartas precatórias e demais providências solicitadas no acordo.
IV – INTIME-SE o Ministério Público para que providencie a execução no SEEU, devendo informar nestes autos o n.º do procedimento gerado no SEEU.
V – A execução deverá ser ajuizada no SEEU na competência “Execuções Penais em meio aberto” e cadastrado na classe 12729 com assunto 12730, instruído pelo menos com cópia do acordo e sentença homologatória.
VI – Após, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo definitivo.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito - -
16/11/2022 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 17:06
Expedição de Mandado
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07/11/2022 17:52
Recebidos os autos
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07/11/2022 17:51
Realizada Transação Penal
-
02/11/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/10/2022 07:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/10/2022 23:59.
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12/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:14
Juntada de Petição de termo
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12/09/2022 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2022 17:14
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
12/09/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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12/09/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/09/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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