TJMT - 1000398-95.2020.8.11.0017
1ª instância - Sao Felix do Araguaia - Segunda Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/05/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 18:35
Transitado em Julgado em 19/07/2022
-
19/07/2022 22:30
Decorrido prazo de ACLECIA AMORIM CAVALCANTE em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 22:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 02:59
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
03/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
01/07/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SENTENÇA PROCESSO N.: 1000398-95.2020.8.11.0017 POLO ATIVO: ACLECIA AMORIM CAVALCANTE POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Em análise dos autos, constato que a embargante ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, não conformada com a sentença exarada no Id 66420442, que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da respectiva decisão e, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, manejou os embargos de declaração, ora apreciados, alegando que a decisão merece ser solvida de contradição, uma vez que por se tratar de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem fluir a partir da citação e não do evento danoso conforme proferido em sentença.
Certificada a tempestividade e uma vez que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis para manifestação, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido Recebo os presentes embargos de declaração, em razão de sua tempestividade, sendo assim, passo à análise do mérito.
Conforme propala o artigo 48 da Lei 9.099/95 conjugado com o art. 1.022 do CPC e seus incisos, é possível a oposição de embargos de declaração quando na decisão houver contradição, obscuridade, omissão ou para correção de erro material.
No caso em análise, verifico que assiste razão a parte embargante, pois de fato houve contradição na sentença proferida no Id 66420442, uma vez que em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação nos termos em que propala os artigos 404 e 405, ambos do Código Civil.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração em apreço, para o fim de retificar parcialmente a sentença exarada no Id 66420442 e, consequentemente, DETERMINAR: Onde lê-se: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC c.c. art. 6º da Lei nº 9.099/95, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso”.
Leia-se: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC c.c. art. 6º da Lei nº 9.099/95, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil)”.
No mais, permanece a r. sentença de Id 66420442 como está lançada.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
São Félix do Araguaia-MT, 30 de junho de 2022.
BRUNA DE OLIVEIRA FARIAS Juíza Substituta -
30/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/06/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:10
Decorrido prazo de ACLECIA AMORIM CAVALCANTE em 16/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:23
Decorrido prazo de ACLECIA AMORIM CAVALCANTE em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 11:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:33
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 19:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 19:23
Decorrido prazo de ACLECIA AMORIM CAVALCANTE em 18/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2021 01:59
Publicado Sentença em 03/11/2021.
-
30/10/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
30/10/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
27/10/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:54
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2021 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2021 08:12
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 08:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 03:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 04:40
Decorrido prazo de ACLECIA AMORIM CAVALCANTE em 05/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 22:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 11:21
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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20/04/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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16/04/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 17:28
Audiência Conciliação juizado redesignada para 03/05/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA.
-
26/03/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 18:30
Audiência Conciliação juizado designada para 29/03/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA.
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28/11/2020 08:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/11/2020 23:59.
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20/11/2020 17:43
Decorrido prazo de ACLECIA AMORIM CAVALCANTE em 09/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 17:43
Decorrido prazo de ACLECIA AMORIM CAVALCANTE em 17/11/2020 23:59.
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20/11/2020 15:04
Decorrido prazo de ACLECIA AMORIM CAVALCANTE em 09/11/2020 23:59.
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19/11/2020 15:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/11/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2020 20:40
Publicado Decisão em 15/10/2020.
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08/11/2020 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
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13/10/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:33
Decisão interlocutória
-
24/09/2020 07:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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