TJMT - 1013425-22.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:08
Recebidos os autos
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31/03/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de WISLEN GONCALVES CECILIO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 23:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/12/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1013425-22.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: WISLEN GONCALVES CECILIO POLO PASSIVO: OI MÓVEL S.A.
INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor, PROV. 55/07-CG/MT, considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimo ambas as partes para, em cinco dias, se manifestarem, postulando o que entenderem cabível, sob pena de arquivamento. (assinatura digital QRCode) DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO -
23/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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23/12/2023 15:12
Devolvidos os autos
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15/12/2023 15:04
Devolvidos os autos
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15/12/2023 15:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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15/12/2023 15:04
Juntada de acórdão
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15/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:04
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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15/12/2023 15:04
Juntada de intimação de pauta
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15/12/2023 15:04
Juntada de intimação de pauta
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15/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:04
Juntada de contrarrazões
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15/12/2023 15:04
Juntada de intimação
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15/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:04
Juntada de agravo interno
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15/12/2023 15:04
Juntada de decisão
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15/12/2023 15:04
Juntada de despacho
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14/07/2023 17:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/07/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 02:11
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1013425-22.2022.8.11.0003.
AUTOR: WISLEN GONCALVES CECILIO REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
06/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 14:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/07/2023 03:30
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:46
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:01
Conclusos para decisão
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03/07/2023 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/06/2023 02:59
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013425-22.2022.8.11.0003.
AUTOR: WISLEN GONCALVES CECILIO REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso posto à liça, pretende a embargante a modificação da sentença.
Verifica-se que não há no julgado situação a ensejar a oposição do presente recurso.
Em não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CONTRADIÇÕES E OMISSÕES – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração , quando ausentes a contradição e as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios.- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC.
Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente (N.U 0001964-80.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE -EMBARGOS REJEITADOS.
Evidenciando com transcrição de excerto do acórdão embargado que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia se pronunciar, inexiste omissão a ser suprida, da mesma forma que uma vez atendido o princípio da devida fundamentação em harmonia com os pontos sobre os quais se pautou o acordão, não há que se falar em contradição e obscuridade. “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração , em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que, “para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.” (REsp 1259035/MG (2011/0095224-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Conforme o disposto no art. 1.025, do CPC, não é necessário o acolhimento do recurso para que se reconheçam os efeitos de prequestionamento pretendidos pela parte embargante. (N.U 0021008-26.2018.8.11.0000, , GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/09/2019, Publicado no DJE 27/09/2019). [grifou-se] Por tais considerações, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
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05/02/2023 01:47
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 02:45
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013425-22.2022.8.11.0003 REQUERENTE: WISLEN GONCALVES CECILIO REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por WISLEN GONCALVES CECILIO em face de OI MOVEL S.A.
Narra a autora que foi surpreendido com a informação de que existia restrição em seu nome.
Ao efetuar consulta, constatou que se tratava de suposto débito junto à promovida, no valor de R$ 108,6 (cento e oito reais e vinte e seis centavos).
Contudo, a autora afirma desconhecer tal débito, razão pela qual ajuizou a ação em epígrafe.
Ao contestar a ação, a empresa demandada arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade da cobrança, sob o argumento de que os serviços foram contratados pela autora.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Decido.
Sem delongas, vê-se que para o deslinde do feito é imperiosa a análise da preliminar de falta de interesse de agir ante ao não recolhimento de custas judiciais oriundas do processo 1024466-20.2021.811.0003, ação cujas partes, pedido e causa de pedir são idênticas às do processo em epígrafe, no qual aplicou-se o disposto no Enunciado 28 do FONAJE ante a ausência da autora à audiência de conciliação.
Registre-se que é obrigatório o comparecimento pessoal das partes às audiências, conforme prevê o Enunciado 20 do FONAJE; a ausência da reclamante a solenidade impõe a extinção do feito.
Para intentar novamente a ação, deve o autor penalizado comprovar o recolhimento das custas judiciais do processo em que houve a condenação.
Destaca-se que os benefícios da justiça gratuita não afastam o dever de pagamento das custas quando oriundas da aplicação do Enunciado 28 do FONAJE.
Nesse sentido, há precedentes: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA POR MEIO DE SEU CAUSÍDICO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CUSTAS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CARÁTER PUNITIVO - INAPLICABILIDADE DO ART. 334, §8º, DO CPC NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – MULTA AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1004179-13.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 18/02/2021, Publicado no DJE 19/02/2021).
AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTO PROCESSO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE AÇÃO ANTERIOR – REPROPOSITURA DE NOVA AÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – RECONHECIDA EXTINÇÃO DE OFÍCIO NO PRESENTE FEITO – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – NÃO RECOLHE CUSTAS – MERO INCONFORMISMO – DECISÃO MONOCRÁTICA DE EXTINÇÃO QUE MERECE SER MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a violação do enunciado 28 do FONAJE. 2.
No caso em comento, vê-se que a autora alega ter sido negativada de maneira indevida, mormente quando, apesar de possuir relação jurídica com a Reclamada, desconhece a dívida em questão. 3.
Contudo, em pesquisa realizada no sistema PROJUDI, verifica-se a existência dos processos nº 8012675-43.2018.811.0001 e 8031064- 76.2018.811.0001 que tratou sobre os mesmos fatos, contudo, os feitos foram extintos anteriormente a presente ação, em razão da ausência da autora em audiência de conciliação, sendo a autora condenada ao pagamento das custas processuais prevista no art. 51 da Lei 9.099/95. 4.
Neste cenário, a repetição de processo extinto só é possível mediante prova do pagamento das custas processuais, o que não restou demonstrado no presente caso, de forma que a extinção foi medida imposta que merece ser mantida. 5.
O deferimento da gratuidade de justiça não abarca tal condenação em custas por contumácia. 6.
Assim, a decisão monocrática de extinção sem resolução do mérito merece ser mantida. 7.
Recurso de Agravo Interno Conhecido e Improvido. [...] (N.U 46202-25.2018.8.11.0001, 462022520188110001/2019, PATRICIA CENI, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2019, Publicado no DJE 06/12/2019).
Assim, reconheço a falta de interesse de agir e opino pela EXTINÇÃO do processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51 da Lei n. 9.099/95.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Luiz Augusto Arruda Custodio Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
18/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 10:50
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2022 10:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2022 09:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/12/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 08:27
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 08:26
Audiência de conciliação realizada em/para 01/12/2022 08:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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30/11/2022 03:46
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:46
Decorrido prazo de WISLEN GONCALVES CECILIO em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 04:41
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1013425-22.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: WISLEN GONCALVES CECILIO POLO PASSIVO: OI MÓVEL S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 01/12/2022 Hora: 08:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmEyY2UxYmUtYmM5Ny00MmM5LWE2YjMtMmNjZDFmNGVkOTMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 16 de novembro de 2022. (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
16/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos
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21/07/2022 07:35
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 20/07/2022 23:59.
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23/06/2022 19:34
Decorrido prazo de WISLEN GONCALVES CECILIO em 22/06/2022 23:59.
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15/06/2022 18:37
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 18:37
Decorrido prazo de WISLEN GONCALVES CECILIO em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 22:16
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:25
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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07/06/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 06:19
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 15:23
Conclusos para despacho
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03/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:33
Audiência de Conciliação designada para 01/12/2022 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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03/06/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
25/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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