TJMT - 1035940-57.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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17/02/2024 03:29
Recebidos os autos
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17/02/2024 03:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 13:19
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 02:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:32
Decorrido prazo de LARISNET TILIEN em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 04:46
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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03/12/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035940-57.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: LARISNET TILIEN EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VISTOS, ETC.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos à Execução movido pela parte executada ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Juízo devidamente garantido pelo executado.
Sustenta a executada, ora Impugnante, que há excesso de execução.
Pois bem.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
A divergência debatida entre as partes é com relação ao termo inicial para contagem dos juros de mora.
A parte Exequente juntou cálculos informando que a contagem se dá como termo inicial a data do débito no que diz respeito a incidência dos juros moratórios.
Em contrapartida o Executado junta cálculos informando que a contagem se dá conforme determinado em sentença, ou seja, da data da negativação como termo inicial para incidência dos juros de mora.
Portanto, não ocorrendo excesso de execução no pedido da parte exequente.
Vejamos: “Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais a fim de DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.408,31 (dois mil quatrocentos e oito reais e trinta e um centavos), devendo a reclamada promover a baixa definitiva do apontamento restritivo junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR, Sisbacen e congêneres) no prazo de 05 dias úteis, contados a partir da presente data; assim como CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (disponibilização da inscrição).” (grifei) De acordo com o contido em sentença, razão assiste ao executado.
Em petição (ID. 134398052), o exequente informa concordância com os fatos narrados em Embargos à Execução, bem como ainda, requer a expedição de alvará para levantamentos dos valores depositados em juízo pela parte executada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 52, IX, “b” da lei nº9.099/95: 1) OPINO por julgar PROCEDENTE contido nos Embargos à Execução, para reconhecer que a data da negativação conforme determinado em sentença é o correto para utilizar como termo inicial para incidência dos juros de mora; 2) Assim, diante da satisfação integral da obrigação, o Estado-juiz julga extinto o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Por derradeiro, intime-se a Embargante/Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinar nos autos os dados bancários a fim de viabilizar a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado a título de garantia do Juízo.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido proceda-se o imediato arquivamento dos autos.
Publicada e registrada no sistema informatizado. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do Meritíssimo Juiz de Direito.
Francis Dias Paiva Juiz Leigo VISTOS, ETC.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d.
Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 17:33
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2023 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 02:22
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.
JUIZA DE DIREITO LA,MISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA PROCESSO n. 1035940-57.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.408,31 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: LARISNET TILIEN Endereço: RUA DEZESSEIS, S/N, Qd. 06, Casa 36, Bela Vista, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-480 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN Q 508, Conjunto "C", 2º andar, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 Senhor LARISNET TILIEN, A presente tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do processo acima indicado, para, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões aos Embargos à Execução (ID 126321274), conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 7 de novembro de 2023.
Atenciosamente, (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
07/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 07:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:23
Decorrido prazo de LARISNET TILIEN em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:58
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/08/2023 05:22
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035940-57.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: LARISNET TILIEN EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença por força de condenação da empresa executada ao pagamento do valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária, cujo importe atualizado apontado pela exequente, quando do ingresso do pedido de cumprimento foi de R$ 12.203,01 (id. 118758368).
Nas movimentações dos id. 105840602 e id. 118649017 verifica-se que a parte executada efetuou o depósito judicial dos valores de R$ 5.450,00 e R$ 5.887,90, valor sobre o qual o exequente requereu a expedição de alvará, porém, manifestou pelo pagamento do saldo remanescente de R$ 865,11.
Consoante o art. 52, da Lei 9099/95, o cumprimento da sentença inicia-se por impulso do credor, que deverá instruir o pedido, quando se tratar de condenação em quantia certa, com o quadro demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Com efeito, o devedor será intimado para pagar o débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC, circunstância que o isentará da incidência dos consectários legais derivados da mora.
Não ocorrendo o pagamento espontâneo no mencionado prazo, o valor será acrescido de multa de 10%.
No caso, observa-se que a parte executada promoveu o pagamento do valor que entendia ser devido como cumprimento da obrigação, de forma espontânea, sem que fosse intimado para pagar a quantia requerida.
Assim, intime-se a executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente ou, caso queira, apresentar embargos à execução.
Decorrido o prazo sem o pronunciamento da parte, voltem os autos conclusos para penhora on line.
Sem prejuízo, expeça-se o competente alvará judicial do valor incontroverso já depositado em juízo, em nome de seu advogado, de acordo com os dados bancários indicados.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
28/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 17:31
Decisão interlocutória
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24/07/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2023 11:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/05/2023 14:14
Devolvidos os autos
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24/05/2023 14:14
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/05/2023 14:14
Juntada de petição
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24/05/2023 14:14
Juntada de decisão
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30/01/2023 13:26
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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25/01/2023 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 20:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2022 06:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 08:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/11/2022 04:33
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
18/11/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:55
Juntada de Projeto de sentença
-
16/11/2022 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2022 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2022 17:39
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 17:39
Recebimento do CEJUSC.
-
01/11/2022 17:39
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/11/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
01/11/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 15:35
Recebidos os autos.
-
31/10/2022 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/10/2022 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2022 11:17
Decorrido prazo de LARISNET TILIEN em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 11:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 19:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 29/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 19:35
Decorrido prazo de LARISNET TILIEN em 29/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 07:04
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 19:44
Audiência Conciliação juizado redesignada para 01/11/2022 17:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
18/08/2022 06:57
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:40
Decisão interlocutória
-
15/08/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
14/08/2022 06:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 07:46
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:50
Decisão interlocutória
-
02/08/2022 19:20
Juntada de Termo de audiência
-
02/08/2022 19:19
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 19:19
Recebimento do CEJUSC.
-
02/08/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2022 12:42
Recebidos os autos.
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01/08/2022 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/07/2022 07:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 00:32
Decorrido prazo de LARISNET TILIEN em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 06:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 19/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:46
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 03:05
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:49
Audiência Conciliação juizado designada para 01/08/2022 13:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/05/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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