TJMT - 1011593-51.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 11:22
Devolvidos os autos
-
28/06/2024 11:22
Processo Reativado
-
28/06/2024 11:22
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
28/06/2024 11:22
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
28/06/2024 11:22
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
28/06/2024 11:22
Juntada de intimação de acórdão
-
28/06/2024 11:22
Juntada de acórdão
-
28/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:22
Juntada de procuração ou substabelecimento
-
28/06/2024 11:22
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2024 11:22
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:22
Juntada de manifestação
-
28/06/2024 11:22
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2024 11:22
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:22
Juntada de intimação
-
28/06/2024 11:22
Juntada de agravo interno
-
28/06/2024 11:22
Juntada de intimação
-
28/06/2024 11:22
Juntada de decisão
-
28/06/2024 11:22
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
28/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/11/2023 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 08:06
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 08:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GATTO em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 09:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
15/09/2023 11:28
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1011593-51.2022 Vistos, etc...
ANESIA SANTA FRANCISCO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com “Embargos de Declaração’ pelos fatos narrados no petitório - Id 126684349, não havendo manifestação da parte adversa, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: O disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão.
Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades.
A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada.
A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas.
Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Portanto, o pressuposto dos embargos declaratórios é a declaração da decisão que contenha obscuridade, omissão, pontos contraditórios que causem gravame à parte embargante e/ou erro material, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional, como direito e segurança das partes.
Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Analisando os fatos elencados pelo embargante, vê-se sem sombra de dúvidas que o mesmo deseja modificar a decisão, o que não é possível, porque, tenho comigo que não há nenhum ponto obscuro ou omissão, devendo ser mantida em sua íntegra. “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição” (STJ – 1ª Turma.
Resp. 15.774-0-SP, rel.
Min.
Humberto Gomes).
Há que se esclarecer, ademais, a embargante, em verdade, deseja obter a alteração do decisum, o que escapa aos estreitos limites dos declaratórios.
Sobre o tema, Arakem de Assis, em sua obra Manuel dos Recursos, pondera com precisão que:“Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgado anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.
Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis.
E, de acordo com a 1ª.
Seção do STJ, o recurso vertido revelaria "o manifesto caráter infringente pretendido pelo embargante de novo julgamento da questão já decidida" (in MANUAL DOS RECURSOS; Editora Revista dos Tribunais; 3ª Edição; São Paulo - 2010; pág. 603).
Firme em tais circunstâncias, os embargos de declaração, em homenagem aos limites traçados pela lei instrumental civil, não podem ter caráter infringente, sendo inábeis à rediscussão de parte da decisão desfavorável ao embargante.
Ao derradeiro, hei por bem em asseverar que destarte, o manejo dos declaratórios tem que, necessariamente, adequar-se aos permissivos legais supratranscritos, ainda que a parte tenha por finalidade prequestionar objetivamente a matéria contida no recurso, tendo em vista o seu manifesto descabimento frente a mero inconformismo.
A esse respeito, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: "Os vícios devem ser apontados com eqüidistância e, portanto, com absoluta fidelidade ao que decidido pela Corte.
Impossível é tê-los como resultado, único e exclusivo, do inconformismo do Embargante, uma vez desatendido em seus interesses momentâneos.
Inexistentes as máculas, rejeitam-se os embargos" (STF-AgRg-EDcl n. 134.684-1/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio, in Juris Plenum).
Conquanto manifestado o objetivo de prequestionamento, é imprescindível a configuração de um dos vícios apontados pelo dispositivo legal que prevê o cabimento do recurso, para fins de oposição dos embargos declaratórios, que não se prestam para a alteração do convencimento motivado externado.
No caso em desate, todavia, não vislumbro na sentença vergastada nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser declarados, ficando patente, na verdade, a intenção da parte insurgente com vistas à adequação da decisão aos seus interesses, o que inviabiliza o acolhimento de suas pretensões.
Vale advertir a embargante de que a simples discordância com a interpretação que se fez incidir na espécie, não implica em nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, não concordando com a decisão, deverá interpor o recurso adequado para a sua modificação com o reexame da matéria, o qual, como sabido, não se confunde com os embargos declaratórios.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração intentados por ANESIA SANTA FRANCISCO, assim, via de consequência, mantenho a decisão atacada em sua íntegra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 13 de setembro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
13/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 07:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2023 21:37
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GATTO em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:00
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 06:03
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1011593-51.2022 Ação: Monitória Autor: Luiz Carlos Gatto Ré: Anezia Santa Francisco Vistos, etc...
LUIZ CARLOS GATTO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação Monitória' em desfavor de ANEZIA SANTA FRANCISCO, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, é credor da ré no importe de R$ 21.490,70 (vinte e um mil e quatrocentos e noventa reais e setenta centavos), débito representado por dois cheques no valor unitário de R$ 10.745,35 (dez mil e setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), emitidos em 12 de maio de 2017, pré-datados para os dias 12 de julho e 22 de agosto de 2017, emitidos em desfavor do Sicredi, os quais levados à cobrança retornaram por insuficiência de fundos, assim, busca a procedência da ação, com a condenação do réu nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 46.071,29 (quarenta e seis mil e setenta e um reais e vinte e nove centavos).
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré.
Devidamente citado, ofertou embargos à monitória, onde procurou desmerecer as alegações do embargada/autor, pugnando pela procedência dos embargos e improcedência da ação monitória, com a condenação do embargado/autor nos ônus da sucumbência.
Junta documentos.
Sobre os embargos, manifestou-se o embargado/autor, refutando os argumentos esposados pela embargante/ré.
Foi determinada a especificação das provas, tendo as partes requerido a produção de prova oral.
Saneado o processo, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a qual se realizou, ocasião em que foram ouvidas testemunhas; e, em debates orais, as partes reprisaram as teses anteriormente esposadas, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Luiz Carlos Gatto aforou a presente ‘Ação Monitória’ em desfavor de Anesia Santa Francisco, alicerçando a pretensão em dois cheques prescritos, eis que emitidos no mês de maio de 2017.
Na ação monitória de cheque prescrito não se indaga a causa subjacente ou da origem da dívida, face à autonomia do cheque, conforme se vê no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1094571/ SP, que proclamou: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.
DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1094571/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013 g.n.) Isto porque, o cheque goza das características da autonomia e literalidade, valendo pelo que nele está escrito.
Tendo como característica básica a autonomia, o cheque desvincula-se da causa que lhe deu origem sendo, portanto, autônomo em relação a ela, desse modo, são inoponíveis as exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, em caso de endosso do título.
Ao ser emitido e posto em circulação, o cheque se desvinculou do negócio jurídico que o originou, sendo irrelevante a causa originária de sua emissão, não tenha se implementado, vez que tal exceção só seria oponível ao credor originário e não a terceiros de boa-fé, portanto, não há que se falar em ilegitimidade.
Como cediço, o cheque se sujeita às normas de direito cambial, podendo, portanto, ser cobrada pela via executiva.
No entanto, tal como ocorre com os demais títulos aos quais a lei confere força executiva, está sujeita à prescrição.
Da leitura dos cheques, os quais dão lastro ao processo monitório, verifica-se que estes foram emitidos no mês de maio de 2017, portanto, na data do ajuizamento da presente ação, estavam referidos títulos prescritos para execução de título extrajudicial.
Na hipótese em apreço, ocorrida a prescrição do título, este deixou de ostentar o atributo executivo.
Fica resguardada ao seu titular a possibilidade de pleitear a tutela jurisdicional, agora como novo título apto a embasar ação monitória, através da qual poderá recuperar sua executividade.
Os cheques prescritos se enquadram no conceito da prova escrita do art. 700 do Código de Processo Civil. É, portanto, documento hábil para embasar ação monitória, até porque não deixa de representar documento comprobatório da liquidez e certeza da dívida confessada no título.
Assim, correta a propositura da presente monitória, pois o pedido foi instruído com prova escrita, sem eficácia de título executivo, não favorecendo ao embargante a tese por ele trazida nas suas razões defensivas.
Sobre o tema, a jurisprudência confirma: "EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PRESCRITA - INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO - TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO - DESPESAS DE ARMAZENAGEM DA GARANTIA.
I - Cédula de crédito rural pignoratícia prescrita é documento escrito, de notável força probante e do qual decorre verossimilhança da existência do débito.
Logo, atende aos requisitos do art. 1.102 do CPC e, junto com o demonstrativo da evolução do débito, é sólido amparo ao procedimento monitório.
II – a prescrição atinge a ação e não se confunde com a decadência do direito emergente do título.
Assim, prescrita a ação cambial, pode o credor manejar a ação ordinária prevista pelo art. 48 do Dec. 2.044/88 e que, a partir da Lei n. 9.079/95, pode ser veiculada através do processo monitório. (...)".
TJRS, Ap. 598423622, 17ª CC, Rel.
Des.
Fernando Braf Henning Junior, j. 10/8/1999. "AÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTO SEM FORÇA EXECUTIVA - CONDIÇÕES DA AÇÃO - PRESENÇA. É requisito essencial da ação monitória a existência de prova escrita desprovida de eficácia executiva, como tal, considerado apenas o escrito emanado da parte contra quem se pretendeu utilizar o documento, ou que com ela guarde relação de caráter pessoal.
Para que o autor interponha a ação monitória é necessário que esteja presente o interesse de agir, que existirá sempre que o autor demonstrar a existência de seu crédito, fundamentando sua pretensão com a prova documental exigida pela lei".
TJMG, Ap. 493755-9, 12ª CC, Rel.
Des.
Nilo Lacerda, j. 18/5/2005. “CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA - NOTA DE CRÉDITO RURAL - TÍTULO PRESCRITO - CARÊNCIA DE AÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EQUIPARAÇÃO - JUROS - LEI DE USURA - INAPLICABILIDADE - MULTA - ÍNDICE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - Título de crédito assinado pelo devedor, prescrito, autoriza o ajuizamento de ação monitória. (...) -O termo a quo dos juros de mora e da correção monetária, nas ações monitórias ou de cobrança de título de crédito prescrito, é o vencimento da dívida, porque esta encerra obrigação líquida e positiva. (TJMG - AP 497.078-1 - Décima Sétima Câmara Cível - Rel.
MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - J. 05.05.2005) Como frisado anteriormente, na monitória de cheque prescrito não se indaga a causa subjacente ou da origem da dívida, face a autonomia do cheque, conforme se vê no REsp 274257/DF: "(...) Para a admissibilidade da ação monitória, não tem o autor o ônus de declinar a causa debendi, bastando, para esse fim, a juntada de qualquer documento escrito que traduza em si um crédito e não se revista de eficácia executiva." Ora, não há que se negar que o cheque goza das características da autonomia e literalidade, valendo pelo que nele está escrito, cujo teor somente pode ser considerado ineficaz mediante prova robusta, o que não ocorreu no caso dos autos.
Tendo como característica a autonomia o cheque se desvincula da causa que lhe deu origem sendo portanto, autônomo em relação a ela, desse modo, são inoponíveis as exceções pessoais ao terceiro de boa-fé em caso de endosso do título, por isso, sem relevância a questão trazida pelo embargante, quando busca a discussão da causa debendi.
Sobre esse tema, leciona Luiz Emygdio F. da rosa Jr. que: "O princípio da autonomia se torna mais nítido quando o título de crédito circula, porque o terceiro adquire direito novo, autônomo, originário, inteiramente desvinculado da relação causal que lhe deu origem, da qual é estranho.
O endossatário adquire direito originário e não direito derivado, como ocorre na cessão do direito comum, porque o que circula é o título e não o direito que nele se contém.
Assim, o direito de cada legítimo possuidor do título repousa inteiro no próprio título, que, ao ser negociado, se desprende da relação fundamental que originou sua emissão.
Este direito adquirido pelo endossatário é o direito cartular constituído pelo próprio título, e, por isso, o devedor cambiário, ao ser acionado pelo terceiro adquirente do título, não pode lhe opor exceções pessoais, inclusive as fundadas na relação causal entre ele e o credor com quem se relaciona diretamente no título, salvo se o terceiro for adquirente de má-fé (LGG, art. 17, LC, art. 25, e CCB de 2002, art. 916).
Aplica-se, no caso, como decorrência do princípio da autonomia, o subprincípio da inoponibilidade da exceção pessoal ao terceiro de boa-fé, Este subprincípio visa a proteger o terceiro adquirente de boa-fé para facilitar a circulação do título, porque quanto mais estiver protegido, mais facilmente o título circulará".(Luiz Emygdio F. da Rosa.
Jr.
Títulos de Créditos. 2ª ed. rev. ampl.
Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 68).
Ao ser emitido e posto em circulação, o cheque se desvinculou do negócio jurídico que o originou, sendo irrelevante que a causa originária de sua emissão, não tenha se implementado, vez que tal exceção só seria oponível ao credor originário e não a terceiros de boa-fé.
De outro norte, todos os documentos que adornam o processo, constata-se a inexistência de prova quanto ao vício na criação ou emissão dos cheques.
De resto, na ação monitória cabe ao credor apresentar o título hábil incumbindo ao devedor comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor.
Destarte, resta correto o procedimento monitório, adotado pelo autor, a fim de tornar exigível o título de crédito prescrito, pelo que não há que se falar em carência de ação.
A tese abraçada pela embargante/devedora, que não obstante tenha emitido os cheques, não honrou o pagamento, uma vez que houve desacordo comercial, não podendo ser responsabilizada pela dívida.
Ora, não refutou o fato de ter emitido os cheques, não restando comprovado o pagamento ou extinção da obrigação, assim, tratando-se de cheques, que não dependem de prova do negócio jurídico subjacente, qualquer irregularidade deve ser provado pela parte devedora.
De forma que, à parte embargante incumbia demonstrar eventuais justificativas ao inadimplemento dos títulos, pois o direito do embargado/autor já se encontra fundado na prova escrita, demonstrando, assim, os fatos constitutivos do seu direito.
No tocante ao ônus da prova este consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Nos embargos à monitória, o mesmo sucede, pois se trata de verdadeira ação principal, em que a posição jurídica de autor é assumida pelo devedor embargante.
Nos dizeres do festejado Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, "a ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do artigo 1.102 a, CPC" (STJ, REsp 208.870-SP , 4a Turma, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 08/06/99, DJU 28/06/99).
Ainda, leciona o renomado J.
E.
Carreira Alvim: "A prova escrita, para fins monitórios, não compreende todos os fatos da causa, senão aqueles concernentes à existência do crédito e à natureza da prestação e que constituem os pressupostos específicos dessa modalidade procedimental, pelo que também o ônus probatório se concentra nesses limites.
Assim, deve o autor fazer prova tão-somente do ato constitutivo do seu crédito, com as qualidades de fungibilidade e liquidez".("Ação Monitória e temas polêmicos da reforma processual", Ed.
Del Rey, Belo Horizonte, 1995, p. 40) A distribuição do ônus probatório em sede de ação monitória deve se orientar de modo que, enquanto ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei, ao requerido faculta-se a apresentação de embargos com o intuito de desconstituir a força monitória reconhecida à prova, podendo, para tanto, discutir a causa debendi do negócio.
Tem-se ainda que, diante da prova escrita do débito e da pretensão do credor em receber o crédito nela estampado, incumbe à parte embargante o ônus de provar os fatos que possam impedir a cobrança, nos termos do artigo 373, II do Novo Código de Processo Civil.
E, no caso em desate, a embargante/devedora não conseguiu derruir a pretensão do embargado/credor.
De forma que, depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação -ação monitória - merece acolhimento.
Quanto à correção do débito.
Tratando-se de ação monitória, no Superior Tribunal de Justiça é pacífico que nesta ação a correção monetária deve ser contada do vencimento, pena de enriquecimento sem causa do devedor; e, os juros, a partir da citação. "COMERCIAL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO ATÉ PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO - CAUSA DA DÍVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. - O cheque prescrito serve como instrumento de ação monitória, mesmo vencido o prazo de dois anos para a ação de enriquecimento (Lei do Cheque, Art. 61), pois o Art. 1.102a. do CPC exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo". - Dispensa-se a indicação da causa de emissão do cheque prescrito que instrui ação monitória. - Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data do respectivo vencimento." (AgRg no Ag 666617 / RS - Rel.Min.Humberto Gomes de Barros -3ª Turma.
DJ.01/03/2007) "Ação monitória.
Título de renda fixa.
Correção monetária.
Art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes da Corte. 1.
Não há falar em omissão do acórdão quando o tema objeto do especial foi amplamente examinado e não há empeço a que transite sem o óbice do prequestionamento. 2.
Já está assentada a jurisprudência da Corte "no sentido da aplicação ampla da correção monetária, que importa, apenas, na recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, de sorte que inobstante a perda da executividade da nota promissória em face da prescrição, é possível a incidência da atualização não somente a partir do ajuizamento da ação ordinária, mas desde o vencimento do débito, sob pena de enriquecimento sem causa do inadimplente" (REsp n° 430.080/MT, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 9/12/02). "AÇÃO ORDINÁRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
INCIDE A CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43).
CASO EM QUE FICOU ESTABELECIDA A DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE. 2.
JUROS DA MORA.
CONTAM-SE DA CITAÇÃO INICIAL. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (REsp 55932/MG, Rel.
Min.
Nilson Naves, 3ª Turma, j. 29.11.1994, DJ 06.03.1995 p. 4362). "AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
Os juros moratórios, na ação monitória, contam-se a partir da citação.
Recurso especial não conhecido." (REsp 554.694/RS, Rel.
Min.
Barros Monteiro, 4ª Turma, j. 06.09.2005, DJ 24.10.2005 p. 329).
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie REJEITO os embargos formulados, JULGANDO-OS TOTALMENTE IMPROCEDENTES e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por LUIZ CARLOS GATTO, em desfavor de ANESIA SANTA FRANCISCO, com qualificação nos autos, condenando a parte ré ao pagamento da importância de R$ 21.490,70 (vinte e um mil e quatrocentos e noventa reais e setenta centavos), acrescida de juros a taxa de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a correção monetária – INPC - a contar do vencimento.
Condeno-a, também, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no art. 701 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se Intimem-se.
Cumpra-se Rondonópolis-Mt, 11 de agosto de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
11/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 14:27
Juntada de Termo de audiência
-
26/07/2023 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 25/07/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
25/07/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 10:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/06/2023 07:48
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GATTO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 07:48
Decorrido prazo de ANESIA SANTA FRANCISCO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 07:48
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GATTO em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:54
Decorrido prazo de ANESIA SANTA FRANCISCO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:54
Decorrido prazo de ANESIA SANTA FRANCISCO em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:13
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 01:13
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO das partes, em cumprimento da r.
Decisão ID 110859025, no tocante às eventuais testemunhas a serem arroladas, informando-as sobre o que segue: 1 - Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), devendo comprovar nos autos o cumprimento do art. 455, § 1º do CPC ou informar a hipótese do §2º do mesmo artigo; 2 - Havendo necessidade de intimação pela via judicial, deverá o(a) interessado(a) comprovar nos autos os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC, fazendo-o com tempo hábil para expedição e cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça (recomenda-se 30 dias de antecedência da data aprazada); 3 – Para a hipótese do item “2”, comprovados os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC (caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita), deverá a parte depositar, no mesmo ato, a diligência do Oficial de Justiça, ficando desde já intimado(a) para este fim. 4 - Por fim, INFORMO que a Audiência de Instrução e Julgamento designada nestes autos, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT. -
29/05/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 08:36
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 25/07/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
23/03/2023 02:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GATTO em 22/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 08:17
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 08:17
Decisão interlocutória
-
22/02/2023 18:39
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 12:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1011593-51.2022.8.11.0003 Vistos etc...
LUIZ CARLOS GATTO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de ANESIA SANTA FRANCISCO.
Devidamente citada, apresentara embargos monitórios e, instada a se manifestar, a parte autora permanecera inerte, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: nicialmente, hei por bem em determinar a intimação da parte ré, via seu bastante procurador, para que no prazo de (15) quinze dias, comprove o preenchimento dos requisitos necessários à concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, acostando aos autos provas que corroborem com sua alegação, em consonância com o disposto no artigo 99, §2º do Código de Processo Civil De outro lado, com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 10 de janeiro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
11/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 10:42
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 03:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GATTO em 19/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:49
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:28
Decorrido prazo de ANESIA SANTA FRANCISCO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Intimação dos advogados do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre os Embargos Monitórios. -
16/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 22:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GATTO em 22/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:10
Publicado Decisão em 01/08/2022.
-
30/07/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:30
Decisão interlocutória
-
25/07/2022 09:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/07/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 23:57
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 06:31
Decisão interlocutória
-
18/05/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/05/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1058167-86.2020.8.11.0041
Wanderlei Marques da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/12/2020 09:30
Processo nº 1046433-30.2021.8.11.0001
Ivan de Almeida Dias
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 01:58
Processo nº 1046433-30.2021.8.11.0001
Ivan de Almeida Dias
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/11/2021 14:40
Processo nº 1004546-19.2019.8.11.0007
Carlos Eduardo Marcatto Cirino
Wesley Rodrigues Arantes
Advogado: Carlos Eduardo Marcatto Cirino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2019 14:06
Processo nº 1011593-51.2022.8.11.0003
Anezia Santa Francisco
Luiz Carlos Gatto
Advogado: Alencar Libano de Paula
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2023 14:19