TJMT - 1009985-18.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 06:31
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 02:25
Recebidos os autos
-
13/04/2025 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/02/2025 02:18
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 24/02/2025 23:59
-
18/02/2025 07:10
Decorrido prazo de FABIANO ROSA DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59
-
17/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 01:32
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 01:32
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
11/02/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:21
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
11/02/2025 14:19
Juntada de Alvará
-
10/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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08/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIANO ROSA DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 16:08
Juntada de Projeto de sentença
-
10/12/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 09:23
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
06/11/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 16:08
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
19/09/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 17:48
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/09/2024 08:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/09/2024 08:42
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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05/09/2024 16:40
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:49
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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24/08/2024 02:13
Decorrido prazo de FABIANO ROSA DE ALMEIDA em 23/08/2024 23:59
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20/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 16:41
Não recebido o recurso de FABIANO ROSA DE ALMEIDA - CPF: *70.***.*89-53 (RECONVINTE)
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08/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
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08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de FABIANO ROSA DE ALMEIDA em 07/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
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01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANO ROSA DE ALMEIDA em 31/07/2024 23:59
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24/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SCIOLI em 03/07/2024 23:59
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04/07/2024 02:07
Decorrido prazo de G10 - TRANSPORTES LTDA em 03/07/2024 23:59
-
03/07/2024 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/06/2024 01:17
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
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17/06/2024 14:24
Juntada de Projeto de sentença
-
17/06/2024 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 01:07
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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25/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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21/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2024 17:28
Juntada de Projeto de sentença
-
21/04/2024 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1009985-18.2022.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo.
Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 15 de fevereiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
15/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
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10/02/2024 07:13
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SCIOLI em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 03:37
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1009985-18.2022.8.11.0003.
EXECUTADO: G10 - TRANSPORTES LTDA EXEQUENTE: MARCOS ROGERIO SCIOLI RECONVINTE: FABIANO ROSA DE ALMEIDA Vistos, O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, que foi condenado ao pagamento de 10% sobre o valor da causa.
No entanto, o cumprimento da obrigação estava suspenso ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo assim requer a determinação de procedimento específico para investigar as informações apresentadas pelo exequente, bem como a suspensão da execução, outrossim, requer a extinção do cumprimento de sentença.
O exequente alega a alteração da condição financeira do executado, tendo em vista a existência de diversos bens móveis em em seu nome. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A execução de verbas de sucumbência em face de beneficiário da gratuidade judiciária não pressupõe prévia revogação do benefício.
Não se trata de irresignação pela concessão do benefício da justiça gratuita ao executado, mas sim do fato do exequente possuir conhecimento que a situação financeira do recorrido melhorou.
Logo, o pedido de cumprimento de sentença se mostra perfeitamente plausível.
Em relação à revogação dos benefícios da gratuidade de justiça e possibilidade de executar os honorários, registro que o exequente trouxe aos autos pesquisa do SINATRAN que comprova a aquisição de veículos pelo executado, bem como o seu valor de mercado, para sustentar e subsidiar a almejada revogação do benefício da gratuidade judiciária.
A seu ver, o acréscimo de renda do exequente permite, no momento, que ele arque com as custas e despesas processuais, sobretudo no tocante aos honorários de sucumbência, que ora são pleiteados.
Nessa linha, segundo o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá revogar o benefício, desde que previamente ouvida a parte beneficiada.
O executado se manteve a alegar que é incabível a execução, bem como o pedido de revogação, seja porque litiga sob o pálio da justiça gratuita, como em razão do pedido de revogação carecer de autuação em apartado.
Contudo, nada disse sobre a manutenção ou não dos pressupostos que estavam presentes.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça dispõe que o magistrado pode indeferir o pedido do benefício se entender que a parte requerente não demonstrou a necessidade, ou seja, se verificar, diante do conjunto fático-probatório dos autos, que ela não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011.
III - Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 33758/MS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 1ª Turma, J. 20.3.2012, DJe 30.3.2012 – destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR/POSTULANTE. 1.
Gratuidade da justiça.
Matéria sobre a qual incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Afastada nas instâncias ordinárias a condição de carência econômica, a revisão de tal entendimento não prescinde do reexame do quadro fático da lide, providência incabível na estreita via do recurso especial. [...].” (AgRg no AREsp 98143/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, J. 20.3.2012, DJe 9.4.2012 – destaquei).
Considerando que a finalidade da norma é desonerar apenas aqueles que realmente não possuem condições de arcar com os custos de um processo judicial, garantindo-se o amplo acesso à justiça, e não permitir que qualquer um se valha do aparato estatal sem a respectiva contraprestação, mesmo possuindo recursos suficientes, a revogação do benefício é medida que se impõe.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO a presente impugnação ao cumprimento de sentença e revogo o benefício de assistência judiciária, consequentemente DETERMINO o prosseguimento da execução.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Camila Dadona Batista Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
24/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 15:51
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 02:19
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
25/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1009985-18.2022.8.11.0003 Considerando a petição ID 126005403, intimo a parte contrária para manifestar o que entender de direito em 5 dias.
Rondonópolis - MT, 22 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
22/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 02:29
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1009985-18.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
01/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 02:19
Decorrido prazo de FABIANO ROSA DE ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 04:05
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:37
Devolvidos os autos
-
22/05/2023 17:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
22/05/2023 17:37
Juntada de acórdão
-
22/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:37
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
22/05/2023 17:37
Juntada de intimação de pauta
-
22/05/2023 17:37
Juntada de intimação de pauta
-
22/05/2023 17:37
Juntada de intimação de pauta
-
22/05/2023 17:37
Juntada de despacho
-
22/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:37
Juntada de petição
-
22/05/2023 17:37
Juntada de despacho
-
06/03/2023 07:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
02/02/2023 01:09
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 18:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/01/2023 05:50
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2022 06:34
Decorrido prazo de G10 - TRANSPORTES LTDA em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 03:02
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 07:35
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/11/2022 03:38
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
18/11/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:09
Juntada de Projeto de sentença
-
16/11/2022 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2022 09:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 16:49
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 16:49
Audiência de Conciliação realizada para 21/09/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
21/09/2022 15:49
Juntada de Termo de audiência
-
09/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 20:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/05/2022 06:15
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 05:39
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2022 16:48
Audiência de Conciliação designada para 21/09/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
25/04/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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