TJMT - 1007743-77.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:17
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/08/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 14:07
Devolvidos os autos
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07/08/2024 14:07
Processo Reativado
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07/08/2024 14:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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07/08/2024 14:07
Juntada de acórdão
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07/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:07
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2024 14:07
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2024 14:07
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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07/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de RENARLLY APARECIDA RODRIGUES em 24/04/2024 23:59
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03/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 01:14
Decorrido prazo de RENARLLY APARECIDA RODRIGUES em 01/04/2024 23:59
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01/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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10/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tratam-se de Aclaratórios interpostos pelo autor, nos quais se insurge contra o mérito da sentença retro.
Certificou-se a tempestividade recursal.
Manifestação do embargado.
Os autos vieram conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e Decido.
Em primeiro, recebo os Embargos de Declaração já que tempestivos.
A razão do julgamento foi suficientemente explicitada no decisum embargado, não sobrevindo nenhum elemento que pudesse dar azo à reconsideração.
Ora, os embargos de declaração, de que trata o art. 1.022 do CPC, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando à mera rediscussão de matéria já apreciada que deve ser feita pela via de Apelação.
Assim, no mérito, os Embargos Declaratórios não procedem.
PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a ausência dos requisitos previstos pelo artigo 1.022 do CPC; b) Restituam-se os prazos; c) Intimem-se as partes; d) Cumpra-se. -
05/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de RENARLLY APARECIDA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de RENARLLY APARECIDA RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:47
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração Processo: 1007743-77.2022.8.11.0006; Valor causa: R$ 96.819,02; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente pelo Polo Ativo no id. 139764279 e seu anexo. .
E, assim, cumprindo o art. 1º, da Ordem de Serviço de n. 03/2021, INTIMA-SE o Polo Passivo para que, querendo, apresente as suas contrarrazões, no prazo de 05 dias.
CÁCERES, 31 de janeiro de 2024.
JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300 -
31/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 14:11
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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22/01/2024 22:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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20/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por DIONISIO GIMENEZ GONCALVES em desfavor de RENARLLY APARECIDA RODRIGUES.
Segundo a inicial, o autor, que é pessoa idosa, foi seduzido pela requerida para que lhe concedesse seu cartão de crédito para aquisição de um aparelho Apple.
Alega que a ré passou a realizar diversas simulações de compra com esse cartão, pois ela passava o cartão do autor na maquininha de cartão de sua loja RENARLLY STORE, gerando assim o débito de R$ 54.399,92.
Alega também que a requerida se apropriou de seus documentos pessoais, promoveu financiamento de um veículo marca Honda Civic em seu nome.
Para tanto, afirma que a ré, utilizou de fotos sua – uma delas sem camisa -, alterou informações sobre os dados do autor, como endereço, profissão, bem como fraudou a sua assinatura junto a instituição financeira.
Nesse contexto, requer que a requerida seja condenada a restituir o importe de R$ 54.399,92, bem como que seja indenizado a título de danos materiais não inferiores a 15 salários mínimos e danos morais não inferiores a 20 salários mínimos.
Recebimento da inicial no Id. 94140101.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 102398548).
Em sede de contestação (Id. 103941337) a requerida alega que ambos tiveram um relacionamento e de que os valores na verdade foram recebidos por liberalidade do demandante a título de doação.
O autor impugnou a contestação no Id. 106414032.
Intimadas a especificarem provas, parte autora apontou os documentos correspondentes as provas (Id. 108644896), já a requerida deixou transcorrer o prazo para se manifestar (Id. 107132384). É o que merece registro.
Fundamento e decido.
Considerando que as partes não requereram a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Segundo o relato da exordial, o autor DIONISIO GIMENEZ GONCALVES teria sido ”seduzido” pela requerida RENARLLY APARECIDA RODRIGUES, tendo lhe concedido seu cartão de crédito para que ela adquirisse um aparelho celular.
Contudo a requerida teria realizado diversas simulações de compra com o cartão na maquininha da loja na qual era proprietária (RENARLLY STORE), gerando um débito no importe de R$ 54.399,92.
Além disso, aduz que a requerida cometeu fraude na aquisição de um veículo de marca Honda Civic – Placa FHX9I65, utilizando-se de documentos pessoais do autor e de sua imagem para promover o financiamento.
Sobre esse último episódio, verifica-se que o fato é matéria de discussão no processo de n. 1003921-80.2022.8.11.0006, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, no qual o autor pretende a invalidação do negócio jurídico e mais danos morais, de forma que, como é objeto daqueles autos, não pode na presente ação ser analisado.
Pois bem.
Em sua defesa, a requerida confirma que o cartão de crédito do senhor Díonísio foi passado na máquina da loja e que simulava vendas para que o dinheiro lhe fosse dado, porém defende que tudo ocorreu com anuência do autor, pois ele fazia questão de arcar com suas as despesas já que mantinham um relacionamento amoroso.
De início, cumpre dizer que ao autor cabe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso, a comprovação efetiva do ilícito civil, delineado no dolo e má-fé da requerida, é imprescindível para a obtenção de reparação pecuniária como pretendido.
Dos autos, verifica-se que o demandante não nega que teve um relacionamento amoroso com a requerida, apenas se opõe à afirmação da requerida que essa relação teria durado 9 anos.
O demandante não nega também que emprestou o cartão de crédito para que a requerida adquirisse o aparelho celular.
Acerca das compras que teriam sido simuladas, pelo que se observa dos extratos bancários juntados nos Ids. 92891513, 92891504, os valores a título de “compra” na loja da requerida passaram a ser descontados a partir do mês de agosto de 2021, sendo que algumas delas foram parceladas no cartão de crédito em até 10 vezes.
Por outro lado, o boletim de ocorrência que se vê no Id. 92891535 foi registrado apenas em 11/05/2022, nove meses após o início dos descontos.
Nota-se, inclusive, que o B.O não foi registrado pelo autor, mas por sua filha, que, segundo declarou na delegacia, foi quem atendeu o telefonema de terceiro que procurava o Sr.
Dionísio para tratar a respeito da compra do veículo.
Observa-se também que a presente ação visando à restituição dos valores é datada de 18 de agosto de 2022, ou seja, foi proposta após 1 ano do início dos descontos.
Ou seja, os descontos iniciados em agosto perduraram por meses sem que o autor procurasse meios para impedi-los, não podendo alegar seu desconhecimento já que como ele mesmo afirma o valor da fatura extrapola do montante costumeiramente gasto.
Por outro lado, não há prova nos autos que demonstre ter a senhora RENARLLY APARECIDA RODRIGUES coagido o senhor DIONISIO GIMENEZ GONCALVES a entregar o cartão de crédito ou que a ré tenha feito o uso do cartão sem o seu consentimento, razão pela qual se entende pela presença do "animus donandi", ou seja, intenção de praticar uma liberalidade, de dar, de doar a título gratuito.
A propósito, destaca-se o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - DOAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - COAÇÃO - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALOR DA CAUSA ELEVADO - IRRELEVÂNCIA - INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO § 2º, DO ARTIGO 85, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. - A coação, na condição de vício do consentimento, enseja a anulação do negócio jurídico, uma vez comprovada a violência psicológica capaz de afetar a manifestação de vontade do declarante e desde que presente o fundado temor de dano ao doador, sua família ou seus bens, a teor do artigo 151, do Código Civil - Inexistindo comprovação inequívoca de que o ato de liberalidade foi praticado sob coação, deve ser rejeitado o pedido de reconhecimento de sua nulidade relativa - Os honorários de sucumbência devem observar, em regra, o § 2º, do artigo 85, do CPC, sendo irrelevante o elevado valor da causa, situação na qual não se admite a aplicação do § 8º, do mesmo dispositivo legal - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000222209843001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022).
Nesse contexto, os elementos constantes no processo indicam que as ações da requerida foram tomadas com anuência do demandante visto que à época dos fatos se relacionavam.
Em caso similar ao presente, confira: TJ-DF - 20.***.***/5914-40 DF 0015213-18.2016.8.07.0001 (TJ-DF) Jurisprudência • Data de publicação: 03/10/2017 EMENTA OBJETOS REPASSADOS À NAMORADA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
ENCARGO PROBATÓRIO ( CPC , ART. 373 , I).
DESCUMPRIMENTO.
GASTOS REALIZADOS POR MERA LIBERALIDADE.
DOAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não tendo o postulante se desincumbido do ônus probatório de demonstrar a natureza das operações que apresentou, sobressai indene de dúvidas que se cuidam de presentes ofertados pelo namorado à namorada, tidos aqui como doação pura e simples, tal como sói acontecer em relacionamentos desse tipo, não havendo dever de restituição ao término da relação, em especial, quando se infere tratar de mero arrependimento posterior em razão do desfazimento do namoro. 2.
Terminado o relacionamento afetivo e não tendo o autor se desincumbindo do ônus de demonstrar que as despesas realizadas durante a sua constância foram feitas a título de empréstimo, seja pela ausência de expressa assunção da obrigação pela parte adversária, seja porque as testemunhas também não puderam assim as caracterizar, tem-se por inviável o acolhimento da pretensão de ressarcimento dessas importâncias ou dos objetos repassados à ré, por se tratar de mera e regular liberalidade, tida por doação ( CC , arts. 538 c/c 541, p.u.), impassível de arrependimento posterior do doador ou de gerar para donatária o dever de restituição. 3.
Na inexistência de prova robusta quanto às operações financeiras em relação às quais o autor pretendeu atribuir a conotação de empréstimo, resta desatendido o ônus processual concernente à constituição do direito alegado ( CPC , art. 373 , I), de sorte que se impõe a improcedência do pleito, não merecendo reforma a r. sentença a quo. 4- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Dessa forma, o pedido de restituição dos valores/ danos materiais e, por decorrência lógica, o pedido de danos morais, não merecem acolhimento.
Por tudo que foi exposto, DECIDO: a) JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos do autor, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro 10% do valor da causa pelo demandante, ficando, contudo, suspensa a execução ante a gratuidade de Justiça Deferida nos autos; c) Publique-se.
Intimem-se. d) Após o decurso do prazo, não havendo recurso, arquive-se com as cautelas de praxe. -
15/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:41
Decorrido prazo de RENARLLY APARECIDA RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 09:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1007743-77.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 96.819,02 ESPÉCIE: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: DIONISIO GIMENEZ GONCALVES Endereço: Rua Primavera, s/n, Santo Antônio, CÁCERES - MT - CEP: 78201-220 POLO PASSIVO: Nome: RENARLLY APARECIDA RODRIGUES Endereço: Rua D, 206, Renarllyinfinty (instagran), Bairro Santa Catarina, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 Amparada pelo Artigo 152, Inciso VI, CPC/15, INTIMO AS PARTES para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, especifiquem, de forma clara e objetiva, as provas que ainda pretendam produzir.
CÁCERES, 10 de janeiro de 2023.
Jorgina da Rocha. (Assinado Digitalmente) Auxiliar Judiciária.
Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
10/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 08:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/11/2022 03:22
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade E Intimação Por Meio Eletrônico Processo: 1007743-77.2022.8.11.0006; Valor causa: R$ 96.819,02; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
CERTIFICO que a contestação apresentada no id. 103941337e anexos é TEMPESTIVA.
Assim, amparada pelo artigo 152, inciso VI do CPC/15, INTIMO o Polo Ativo, para que, no prazo de 15 dias, apresente sua impugnação e/ ou requeira o que entender pertinente.
CÁCERES, 16 de novembro de 2022 JOELMA CATARINA DA SILVA Auxiliar Judiciária SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 TELEFONE: (65) 32111300 -
16/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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26/10/2022 16:01
Recebimento do CEJUSC.
-
26/10/2022 16:01
Audiência de Conciliação realizada para 25/10/2022 13:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
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25/10/2022 19:07
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/10/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 21:42
Decorrido prazo de RENARLLY APARECIDA RODRIGUES em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:33
Decorrido prazo de DIONISIO GIMENEZ GONCALVES em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 13:23
Decorrido prazo de DIONISIO GIMENEZ GONCALVES em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 11:41
Recebidos os autos.
-
26/09/2022 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/09/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 12:37
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 03:39
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:17
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
05/09/2022 14:40
Recebimento do CEJUSC.
-
05/09/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:30
Audiência de Conciliação designada para 25/10/2022 13:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
05/09/2022 09:09
Recebidos os autos.
-
05/09/2022 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/09/2022 06:16
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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04/09/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 21:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2022 15:14
Conclusos para decisão
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01/09/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 07:11
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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24/08/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:48
Conclusos para decisão
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18/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/08/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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