TJMT - 1007489-16.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:38
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FILIPAK em 29/07/2025 23:59
-
22/07/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 16:35
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
22/07/2025 11:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CASA DO CARTUCHO DE RONDONOPOLIS LTDA - ME em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 01:47
Decorrido prazo de CASA DO CARTUCHO DE RONDONOPOLIS LTDA - ME em 18/07/2025 23:59
-
18/07/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2025 01:32
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 01:32
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
16/07/2025 17:12
Juntada de Alvará
-
04/07/2025 06:02
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 01:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 18:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/07/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 04:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 10:05
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 17:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 10:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/05/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 10:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59
-
29/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CASA DO CARTUCHO DE RONDONOPOLIS LTDA - ME em 28/04/2025 23:59
-
23/04/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 14:12
Expedição de Mandado
-
16/04/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 01:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/03/2025 04:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/03/2025 04:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/03/2025 03:28
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/03/2025 01:57
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/03/2025 01:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/03/2025 18:13
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/03/2025 18:49
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/03/2025 02:18
Decorrido prazo de CASA DO CARTUCHO DE RONDONOPOLIS LTDA - ME em 17/03/2025 23:59
-
17/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:23
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 01:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
21/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:34
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
12/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 15:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2024 02:11
Decorrido prazo de CASA DO CARTUCHO DE RONDONOPOLIS LTDA - ME em 03/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCIELE DOS REIS MACHADO em 02/09/2024 23:59
-
27/08/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 13:32
Expedição de Mandado
-
24/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:48
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
01/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CASA DO CARTUCHO DE RONDONOPOLIS LTDA - ME em 15/07/2024 23:59
-
09/07/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 14:21
Expedição de Mandado
-
08/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 07:34
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de CASA DO CARTUCHO DE RONDONOPOLIS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 07:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 10:05
Juntada de Petição de resposta
-
11/01/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/12/2023 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/12/2023 17:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 08:20
Decorrido prazo de FRANCIELE DOS REIS MACHADO em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:51
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 04:45
Decorrido prazo de CASA DO CARTUCHO DE RONDONOPOLIS LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 10:41
Expedição de Mandado
-
20/03/2023 10:19
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 07:17
Conclusos para despacho
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23/02/2023 07:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 00:39
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:00
Conclusos para despacho
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18/01/2023 17:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/12/2022 03:30
Decorrido prazo de CASA DO CARTUCHO DE RONDONOPOLIS LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:26
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 06:53
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 06:53
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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13/12/2022 06:27
Decorrido prazo de FRANCIELE DOS REIS MACHADO em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 02:41
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 1007489-16.2022.8.11.0003 Reclamante: FRANCIELE DOS REIS MACHADO Reclamada: CASA DO CARTUCHO DE RONDONÓPOLIS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, tendo em vista a revelia incorrida pela Reclamada, bem como, não tendo sido requerida a produção de qualquer outra prova complementar, delibero por julgar antecipadamente a lide (artigo 355, II, do CPC/2015).
Fundamento e decido.
Da assistência judiciária gratuita: Em que pesem as considerações da Reclamante, tenho que o pleito de gratuidade, neste momento processual, não merece acolhimento, pois, consoante previsão contida nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em 1º grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e ainda, sequer há condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência.
Do mérito: A Reclamante alegou na petição inicial que, na data de 06/10/2021, contratou a Reclamada para realizar um serviço de recarga do toner (HP 310 Preto) de sua impressora, a qual, por sua vez, é utilizada em seu escritório.
Relatou que, em contrapartida à prestação do serviço acima mencionado, realizou o pagamento da importância de R$ 65,00.
Informou que, ao realizar o serviço, o funcionário da Reclamada acabou por danificar o produto, pois, a impressora deixou de funcionar corretamente.
Aduziu que, ao questionar o funcionário da Reclamada, o mesmo não teria lhe proporcionado a devida a atenção, motivo pelo qual, acabou consertando o bem junto à empresa diversa (identificada como “Neto Manutenção Informática”), mediante pagamento do valor de R$ 450,00.
Por entender que os fatos acima mencionados lhe proporcionaram prejuízos de ordem moral e material, a Reclamante ingressou com a demanda indenizatória.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da Reclamante.
Extrai-se dos andamentos processuais que, não obstante tivesse sido devidamente citada (Id. 82918486), a Reclamada não compareceu na audiência de conciliação realizada nos autos (Id. 93054571), tampouco se dignou em apresentar a sua defesa, ainda que intempestivamente.
Reza o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.”. (Destaquei).
Ademais, cumpre transcrever o que preconiza o artigo 344 do CPC/2015: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”. (Destaquei).
Concatenando os dispositivos legais supracitados à presente demanda, bem como, considerando a ausência injustificada da Reclamada à sessão conciliatória e ainda, reitera-se, o fato da mesma não ter apresentado a sua contestação, aplico os efeitos da revelia e consequentemente, presumo como verdadeiras as explanações fáticas da Reclamante.
Entendo que, a fim de comprometer a credibilidade das alegações iniciais, caberia à Reclamada simplesmente ter demonstrado que, ao ser incumbida de realizar a recarga do toner da impressora, o equipamento já possuía algum problema preexistente ou ainda, que o defeito evidenciado após a entrega do equipamento à cliente não detinha nenhuma relação com o serviço efetivamente prestado, o que, em decorrência de sua revelia, não logrou êxito em fazer.
Tratando-se o vínculo existente entre as partes de uma relação de consumo, a Reclamada assume todos os riscos de seu negócio, razão pela qual, deveria ter adotado todas as medidas que se fizessem necessárias para evitar que consumidores como a Reclamante fossem prejudicados.
In casu, imperioso registrar que, como a Reclamante não obteve êxito em reparar os problemas de sua impressora diretamente com a Reclamada, a consumidora acabou sendo compelida a contratar os serviços de uma outra empresa (“Neto Manutenção Informática”), o que lhe gerou um prejuízo material no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme pode ser atestado no comprovante vinculado ao Id. 80698016.
Portanto, não tendo a Reclamada apresentado provas passíveis de demonstrar que não concorreu com o problema evidenciado pela impressora, este juízo entende que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a empresa fornecedora deve ser civilmente responsabilizada pelo prejuízo material suportado pela Reclamante.
Não se pode olvidar que, apesar do desleixo da Reclamante em não formular o pleito indenizatório (a título de danos materiais) em um campo apropriado (ou seja, no tópico “Dos Pedidos”) e de forma certa/determinada, bem como, em respeito aos princípios norteadores do Juizado Especial (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), a interpretação sistemática da peça de ingresso permite ao juízo contemplar a procedência da pretensão reparatória relacionada ao prejuízo material, sem que seja configurada uma decisão ultra petita.
Com respaldo em toda a fundamentação supra, este juízo entende que a Reclamada deve ser compelida a promover o pagamento da importância de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). - Do dano moral: Já no que tange a pretensão da Reclamante em ser indenizada pelos prejuízos imateriais que supostamente teria suportado, entendo que, com a devida vênia, a mesma não reivindica a proteção deste juízo.
A meu ver, a simples ausência de reparo de um produto defeituoso não se revela um fundamento apto para ensejar o reconhecimento de qualquer abalo de cunho extrapatrimonial, precipuamente porque a Reclamante não apresentou provas de que tenha ocorrido algum desvio produtivo de sua parte (como, por exemplo, uma reclamação administrativa formalizada junto ao PROCON).
Da exegese dos argumentos e provas anexadas à manifestação de ingresso (o que compreende inclusive os arquivos de áudio), tenho que a Reclamante não foi submetida a qualquer constrangimento, não sofreu humilhação, não teve seu nome ou a sua honra maculada, ou seja, não teve violado nenhum dos atributos inerentes à sua personalidade.
Na verdade, a situação vivenciada pela Reclamante refletiu apenas uma situação de mero inadimplemento contratual por parte da Reclamada, o que, apesar de indesejável, não causa um abalo significativo na esfera íntima da vítima e, portanto, não pode dar ensejo à indenização por danos morais, sob pena de banalização do nobre instituto.
A fim de corroborar a sucinta fundamentação acima mencionada, segue transcrita, por analogia, uma jurisprudência do TJSP: “COMPRA E VENDA – AÇÃO COMINATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO – IMPRESSORA QUE APRESENTA DEFEITO – NEGATIVA DE REPARO PELA GARANTIA – DECRETO DE REVELIA – CONDENAÇÃO DAS FORNECEDORAS AO CONSERTO DO PRODUTO – DANOS MORAIS AFASTADOS.
Não obstante o reconhecimento do pedido cominatório atinente ao reparo do equipamento defeituoso, não se conclui pela configuração de dano moral, porquanto o caso concreto se apresenta como mero aborrecimento do autor pela inexecução contratual da ré (negativa de garantia do produto), ausente necessária comprovação de lesão a bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade – Sucumbência recíproca corretamente atribuída – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 40114376520138260114 SP 4011437-65.2013.8.26.0114, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 23/02/2016, 31ª Câmara de Direito Privado).”. (Destaquei).
Dispositivo: Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, apenas para CONDENAR a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos materiais à Reclamante no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a ser corrigido pelo índice INPC, bem como, com incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contabilizados a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, a data correspondente ao conserto da impressora (04/11/2021), não havendo de se falar na existência de danos morais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no DJ Eletrônico.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intime-se. cumpra-se.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
16/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 15:33
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2022 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2022 09:34
Conclusos para decisão
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22/08/2022 09:34
Audiência de Conciliação realizada para 22/08/2022 09:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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22/08/2022 09:33
Juntada de Termo de audiência
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22/04/2022 01:32
Juntada de entregue (ecarta)
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20/04/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2022 05:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 17:52
Audiência de Conciliação designada para 22/08/2022 09:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
25/03/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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