TJMT - 1011603-32.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:39
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 16:34
Decorrido prazo de RONDON AGRO INDUSTRIA LTDA - ME em 18/08/2025 23:59
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19/08/2025 16:34
Decorrido prazo de CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A. em 18/08/2025 23:59
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15/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos
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25/07/2025 16:52
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos
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23/07/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos
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31/01/2025 06:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 06:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 15:09
Expedição de Mandado
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14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A. em 13/09/2024 23:59
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06/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
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21/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de RONDON AGRO INDUSTRIA LTDA - ME em 20/08/2024 23:59
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21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A. em 20/08/2024 23:59
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15/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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15/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 17:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/08/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 14:49
Expedição de Mandado
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01/08/2024 02:03
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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01/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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27/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
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27/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
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06/04/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2024 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/04/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 15:13
Expedição de Mandado
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28/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 06:09
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/11/2023 18:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:29
Decorrido prazo de RONDON AGRO INDUSTRIA LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:29
Decorrido prazo de CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A. em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:19
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1011603-32.2021 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Companhia Sul Americana de Pecuária Réu: Rondon Agro Industria Eireli Vistos, etc...
COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUÁRIA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, move a presente ação em desfavor de RONDON AGRO INDÚSTRIA EIRELI, pugnando pela conversão do feito em ‘Cumprimento de Sentença’, juntando demonstrativo de cálculo atualizado do débito, vindo-me conclusos.
D E C I D O: Acolho o pedido supra mencionado e determino à escrivania que proceda as anotações devidas, uma vez que a presente ação passará a ser “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a parte devedora na forma do artigo 513, §2º, inciso I do Código de Processo Civil, para cumprir a obrigação no prazo de (15) quinze dias, acrescido de custas, se houver, em consonância com artigo 523 e §§ do mencionado Códex.
Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de (10%) dez por cento e, também, de honorários advocatícios fixados em (10%) dez por cento, com fulcro no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 14 de outubro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
14/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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14/10/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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14/10/2023 16:16
Decisão interlocutória
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20/09/2023 13:47
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/09/2023 13:10
Processo Desarquivado
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20/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
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11/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:28
Recebidos os autos
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04/08/2023 00:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/07/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 15:55
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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04/07/2023 15:55
Decorrido prazo de RONDON AGRO INDUSTRIA LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 05:42
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1011603-32.2021 Ação: Indenização Autora: CSAP - Companhia Sul Americana de Pecuária Ré: Rondon Agro Indústria Eireli Vistos, etc...
CSAP – COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUÁRIA S/A, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação de Indenização' em desfavor de RONDON AGRO INDUSTRIA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, atua no setor de criação e de manejo de gado, destinado à produção e comercialização de carne in natura e seus derivados; que, em face da atividade entabulou dois contratos de compra e venda de caroço de algodão com preço fixo, fato ocorrido em 25 de junho de 2020; que, o contrato de nº 054/2020, em que a Rondon adquiriu 1.700t (mil e setecentas toneladas) de caroço de algodão a granel, da safra 2020/2020, a ser entregue na unidade CSAP localizada em Buritama, São Paulo, sob os Incoterms Cost, Insurance and Freight (CIF), entre o período de 01 de agosto de 2020 a 31 de dezembro de 2020, pelo preço fixo de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) por tonelada, perfazendo o valor total de R$ 1.173.000,00 (um milhão cento e setenta e três mil reais); que,o contrato nº 055/2020, em que a Rondon adquiriu 1.200t (mil e duzentas toneladas) de caroço de algodão a granel, da safra 2020/2020, a ser entregue na unidade CSAP localizada em Altinópolis, São Paulo, sob os Incoterms Cost, Insurance and Freight (CIF), entre o período de 01 de agosto de 2020 a 31 de dezembro de 2020, pelo preço fixo de R$ 700,00 (setecentos reais) por tonelada, perfazendo o valor total de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais); que, o valor devido seria pago no prazo de sete dias contados da entrega do produto; que, a empresa ré não honrou o compromisso; que, a ré deixou de entregar 2.260,03 toneladas de caroço de algodão; que, com a não entrega a autora experimentou prejuízos de grande monta, tendo que adquirir as toneladas de algodão junto de outros fornecedores; que, teve que dispender o importe de R$ 3.390.045,00 (três milhões e trezentos e noventa mil e quarenta e cinco reais); que, cumpre à mera efetuar o pagamento de R$ 1.821.791,50 (um milhão e oitocentos e vinte e um mil e setecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos); que, a ré restara notificada, permanecendo silente, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da ré nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 1.821.791,50 (um milhão e oitocentos e vinte e um mil e setecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos)”.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da empresa ré; e, em face do momento pandêmico, não foi designada audiência de conciliação Id 70007675.
Devidamente citada, não contestara o pedido, conforme se pode constatar pela certidão Id 104017686.
Instada a se manifestar a autora requereu a decretação da revelia da parte ré, bem como o julgamento antecipado da lide Id 104533319.
Foi determinada a juntada de documentos, bem como designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação do representante legal da empresa ré Id 106352320.
A parte autora juntou os documentos.
Quando da realização da audiência, compareceu a parte autora, sendo ouvida uma testemunha.
O representante legal da empresa ré foi intimado, não comparecendo ao ato e nem justificou a sua ausência.
Em alegações derradeiras, a parte autora ratificou a tese anteriormente esposada, postulando a procedência do pedido – Id 117365921, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: CSAP - Companhia Sul Americana de Pecuária S/A aforou a presente “Ação de Indenização” em desfavor da empresa Rondon Agro Indústria Ltda-me, porque, segundo a inicial, em data de 25 de junho de 2020, firmara dois contratos de compra e venda de caroço de algodão com preço fixo, todavia, a ré não honrou o compromisso, deixando de entregar 2.260,03 toneladas de caroço de algodão, fato que levou a autora buscar os insumos junto a outros fornecedores, experimentando grande dispêndio de numerário, em sendo assim, busca ser indenizada no importe de R$ 1.821.791,50 (um milhão e oitocentos e vinte e um mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido.
O pedido acha-se devidamente instruído e a ré é revel, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a propósito: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos formuladas pelo autor". É princípio corrente que, se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros.
Foi em homenagem ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e não para punir aquele que age, o autor, com o veredictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que os efeitos da revelia o isentaram.
E, a jurisprudência tem deixado assente que: "A falta de contestação, quando ocorreu regularmente a citação, caracteriza a revelia do réu.
E, quando revel o réu, devem os fatos alegados pelo autor ser tidos como verdadeiros" (RT 587/221). “Citado o réu, ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor.
Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verificar o efeito da revelia” (RT 722/141)
Por outro lado, não obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando contrariados por ele próprio, ou quando inverossímeis, o que não é o caso dos autos, uma vez que o feito encontra-se revestido de elementos sérios, de forma que, a ação deve ser julgada procedente.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente 'Ação de Indenização" promovida por CSAP – COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUÁRIA S/A, com qualificação nos autos, em desfavor RONDON AGRO INDÚSTRIA EIRELI, com qualificação nos autos, para condenar a empresa ré no pagamento da importância de R$ 1.821.791,50 (um milhão e oitocentos e vinte e um mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), a qual deverá ser corrigida: juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária INPC a contar do desembolso; condenar a empresa ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt. 12 de maio de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
07/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 05:59
Decorrido prazo de CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A. em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1011603-32.2021 Ação: Indenização Autora: CSAP - Companhia Sul Americana de Pecuária Ré: Rondon Agro Indústria Eireli Vistos, etc...
CSAP – COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUÁRIA S/A, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação de Indenização' em desfavor de RONDON AGRO INDUSTRIA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, atua no setor de criação e de manejo de gado, destinado à produção e comercialização de carne in natura e seus derivados; que, em face da atividade entabulou dois contratos de compra e venda de caroço de algodão com preço fixo, fato ocorrido em 25 de junho de 2020; que, o contrato de nº 054/2020, em que a Rondon adquiriu 1.700t (mil e setecentas toneladas) de caroço de algodão a granel, da safra 2020/2020, a ser entregue na unidade CSAP localizada em Buritama, São Paulo, sob os Incoterms Cost, Insurance and Freight (CIF), entre o período de 01 de agosto de 2020 a 31 de dezembro de 2020, pelo preço fixo de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) por tonelada, perfazendo o valor total de R$ 1.173.000,00 (um milhão cento e setenta e três mil reais); que,o contrato nº 055/2020, em que a Rondon adquiriu 1.200t (mil e duzentas toneladas) de caroço de algodão a granel, da safra 2020/2020, a ser entregue na unidade CSAP localizada em Altinópolis, São Paulo, sob os Incoterms Cost, Insurance and Freight (CIF), entre o período de 01 de agosto de 2020 a 31 de dezembro de 2020, pelo preço fixo de R$ 700,00 (setecentos reais) por tonelada, perfazendo o valor total de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais); que, o valor devido seria pago no prazo de sete dias contados da entrega do produto; que, a empresa ré não honrou o compromisso; que, a ré deixou de entregar 2.260,03 toneladas de caroço de algodão; que, com a não entrega a autora experimentou prejuízos de grande monta, tendo que adquirir as toneladas de algodão junto de outros fornecedores; que, teve que dispender o importe de R$ 3.390.045,00 (três milhões e trezentos e noventa mil e quarenta e cinco reais); que, cumpre à mera efetuar o pagamento de R$ 1.821.791,50 (um milhão e oitocentos e vinte e um mil e setecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos); que, a ré restara notificada, permanecendo silente, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da ré nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 1.821.791,50 (um milhão e oitocentos e vinte e um mil e setecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos)”.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da empresa ré; e, em face do momento pandêmico, não foi designada audiência de conciliação Id 70007675.
Devidamente citada, não contestara o pedido, conforme se pode constatar pela certidão Id 104017686.
Instada a se manifestar a autora requereu a decretação da revelia da parte ré, bem como o julgamento antecipado da lide Id 104533319.
Foi determinada a juntada de documentos, bem como designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação do representante legal da empresa ré Id 106352320.
A parte autora juntou os documentos.
Quando da realização da audiência, compareceu a parte autora, sendo ouvida uma testemunha.
O representante legal da empresa ré foi intimado, não comparecendo ao ato e nem justificou a sua ausência.
Em alegações derradeiras, a parte autora ratificou a tese anteriormente esposada, postulando a procedência do pedido – Id 117365921, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: CSAP - Companhia Sul Americana de Pecuária S/A aforou a presente “Ação de Indenização” em desfavor da empresa Rondon Agro Indústria Ltda-me, porque, segundo a inicial, em data de 25 de junho de 2020, firmara dois contratos de compra e venda de caroço de algodão com preço fixo, todavia, a ré não honrou o compromisso, deixando de entregar 2.260,03 toneladas de caroço de algodão, fato que levou a autora buscar os insumos junto a outros fornecedores, experimentando grande dispêndio de numerário, em sendo assim, busca ser indenizada no importe de R$ 1.821.791,50 (um milhão e oitocentos e vinte e um mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido.
O pedido acha-se devidamente instruído e a ré é revel, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a propósito: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos formuladas pelo autor". É princípio corrente que, se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros.
Foi em homenagem ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e não para punir aquele que age, o autor, com o veredictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que os efeitos da revelia o isentaram.
E, a jurisprudência tem deixado assente que: "A falta de contestação, quando ocorreu regularmente a citação, caracteriza a revelia do réu.
E, quando revel o réu, devem os fatos alegados pelo autor ser tidos como verdadeiros" (RT 587/221). “Citado o réu, ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor.
Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verificar o efeito da revelia” (RT 722/141)
Por outro lado, não obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando contrariados por ele próprio, ou quando inverossímeis, o que não é o caso dos autos, uma vez que o feito encontra-se revestido de elementos sérios, de forma que, a ação deve ser julgada procedente.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente 'Ação de Indenização" promovida por CSAP – COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUÁRIA S/A, com qualificação nos autos, em desfavor RONDON AGRO INDÚSTRIA EIRELI, com qualificação nos autos, para condenar a empresa ré no pagamento da importância de R$ 1.821.791,50 (um milhão e oitocentos e vinte e um mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), a qual deverá ser corrigida: juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária INPC a contar do desembolso; condenar a empresa ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt. 12 de maio de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
12/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 07:11
Juntada de Termo de audiência
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10/05/2023 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 10/05/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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10/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 01:42
Decorrido prazo de RONDON AGRO INDUSTRIA LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:07
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2023 13:53
Decorrido prazo de CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A. em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:43
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2023 14:26
Decorrido prazo de RONDON AGRO INDUSTRIA LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:26
Decorrido prazo de CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:26
Decorrido prazo de RONDON AGRO INDUSTRIA LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:26
Decorrido prazo de CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
09/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 01:42
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
18/12/2022 21:04
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 10/05/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
17/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:48
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 15:48
Decisão interlocutória
-
25/11/2022 17:42
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 02:44
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Intimação dos advogados do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem sobre o decurso de prazo para apresentação da defesa. -
16/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 18:12
Decorrido prazo de RONDON AGRO INDUSTRIA LTDA - ME em 01/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:54
Decorrido prazo de CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 12:24
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 19:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 14:26
Juntada de correspondência devolvida
-
06/04/2022 20:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 01:00
Decorrido prazo de CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A. em 10/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 05:57
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
17/11/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 06:07
Decorrido prazo de CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A. em 23/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/05/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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