TJMT - 1006218-57.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:00
Recebidos os autos
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28/04/2023 16:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/04/2023 06:15
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 06:14
Juntada de Alvará
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13/04/2023 16:34
Juntada de Alvará
-
04/04/2023 15:11
Juntada de Alvará
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31/03/2023 14:31
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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13/03/2023 13:30
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2023 02:15
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 07:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 07:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 07:48
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2023 13:23
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 13:03
Expedição de Mandado
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02/01/2023 07:08
Juntada de Petição de manifestação
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31/12/2022 04:51
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/12/2022 06:25
Decorrido prazo de LEONARDO MARIN em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:25
Decorrido prazo de FERNANDO LEITE DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 00:54
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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22/11/2022 00:54
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 12:51
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2023 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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18/11/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 02:39
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1006218-57.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: FERNANDO LEITE DA SILVA, LEONARDO MARIN EXECUTADO: EDILSON MARTINS DA SILVA
Vistos.
Considerando a disposição do artigo 835, inciso I do CPC que indica primeiro o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora via sistema Sisbajud, com fundamento, ainda, no artigo 837 do CPC.
Sobre o assunto segue o recente julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA.
A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020).
Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor exequendo e restou frutífero o bloqueio de valores, motivo pelo qual o extrato da operação emitido pelo Sisbajud valerá como termo de penhora, conforme Enunciado nº 140 do FONAJE e Súmula nº 13 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, devendo ser intimadas as partes.
Oficie-se, via Malote Digital, ao Departamento de Depósitos Judiciais, comunicando do bloqueio de valor via sistema Sisbajud e da transferência do valor à Conta Judicial, para que aquele Departamento promova a devida vinculação da quantia aos presentes autos.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos à execução, conforme art. 53, § 1º da Lei n.º 9.099/95.
Registro que a audiência de conciliação realizar-se-á na modalidade híbrida, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-GAB e do artigo 2º da Portaria-Conjunta 9/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 16 de novembro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
16/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2022 02:13
Decorrido prazo de EDILSON MARTINS DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:27
Conclusos para despacho
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27/10/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 06:14
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
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15/09/2022 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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