TJMT - 1013244-21.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 03:01
Decorrido prazo de NAILRIK THAMYRES GAMA DE ALMEIDA em 09/12/2024 23:59
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03/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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03/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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12/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:19
Decorrido prazo de NAILRIK THAMYRES GAMA DE ALMEIDA em 05/11/2024 23:59
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29/10/2024 02:58
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
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11/09/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/08/2024 02:10
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 02:10
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ADRIANO PAIXAO FERREIRA em 23/08/2024 23:59
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24/08/2024 02:09
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 23/08/2024 23:59
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11/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ADRIANO PAIXAO FERREIRA em 09/08/2024 23:59
-
11/08/2024 02:07
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 09/08/2024 23:59
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10/08/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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10/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 00:19
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 14:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2024 01:24
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/05/2024 23:59
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13/05/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2023 08:38
Conclusos para decisão
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06/11/2023 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 06:14
Decorrido prazo de ADRIANO PAIXAO FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
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19/08/2023 08:40
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 07:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1013244-21.2022.8.11.0003.
AUTOR: ADRIANO PAIXAO FERREIRA REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor ADRIANO PAIXAO FERREIRA, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
09/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 16:51
Decisão interlocutória
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03/08/2023 15:36
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/08/2023 12:50
Processo Desarquivado
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03/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
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13/03/2023 01:32
Recebidos os autos
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13/03/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/02/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 12:46
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 12:46
Decorrido prazo de ADRIANO PAIXAO FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:50
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 03:01
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013244-21.2022.8.11.0003 REQUERENTE: ADRIANO PAIXAO FERREIRA REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
I - PRELIMINARES a) Da retificação do polo passivo Acolho o pedido formulado para que seja retificado o pólo passivo requerido, para constar OI S/A.
Procedam-se as devidas retificações. b) Ausência de pretensão resistida Embora invoque tal preliminar, o fato da parte Autora pleitear junto ao judiciário, sem primeiramente ter procurado a via administrativa, não é elemento a vedar a apreciação do seu pedido, sendo que tem sim, interesse processual, caso contrário, estaria se inibindo o direito de petição e devido processo legal, que é premissa constitucional.
O prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o ajuizamento da ação judicial, sob pena de violação do artigo 5º, XXXV, da CF.
Nesse sentido tem sido a orientação jurisprudencial: “EMENTA RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DA FORMULAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança, em que a Recorrente VANUZA MORAIS SOBRINHO postula pela condenação do Recorrido ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento de verbas trabalhistas (férias, terço constitucional), bem como ao recolhimento dos valores do FGTS, referente a contratação temporária renovada de forma sucessiva desde 2011. 2.
A sentença julgou extinto processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e VI do CPC, por entender o juízo a quo que a parte autora devidamente intimada para apresentar cópia do procedimento administrativo que resultou no indeferimento do seu pleito com o escopo de demonstrar o interesse de agir e que há pretensão resistida, a parte autora não apresentou. 3.
A exigência de esgotamento da via administrativa para fins de pleito judicial configura ofensa ao livre acesso ao Judiciário, em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, mesmo que Estado, ainda que não citado sobre os termos da inicial, mas, apresentou contrarrazões e em informações complementares deixou patente a sua discordância quanto a pretensão autoral. 4.
Sentença ANULADA. 8.
Recurso conhecido e provido.” (N.U 1000483-43.2019.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/11/2020, Publicado no DJE 27/11/2020) Outrossim, o Poder Judiciário, sempre que acionado, deve garantir às partes a prevalência do direito.
Afasto, pois, a preliminar.
II - MÉRITO Sustenta a parte requerente que teve seu nome negativado indevidamente pela requerida por débito no valor de R$ 318,49 e que nunca celebrou qualquer contrato de prestação de serviços com a mesma.
O requerido contesta, sustentando que a parte autora era titular da telefonia fixa nº (66) 98452-2330, Contrato nº 0005098586225516, junto à requerida desde 15/03/2019, diversamente do afirmado por ela na inicial.
Que o terminal fixo fora CANCELADO POR INADIMPLÊNCIA 09/09/2021, eis que a arte autora não quitou as faturas que somadas totalizam o valor de R$ 318,49.
Que consta contrato assinado, vasto histórico de consumo e pagamento, fato que descaracteriza a conduta fraudulenta.
Pede a improcedência da ação e procedência de pedido contraposto a fim de reaver valores não pagos pela parte autora.
Foi acostado no mesmo id da defesa diversas faturas telefônicas pagas e inadimplidas e contrato assinado pela autora, comprovando a existência da relação jurídica entre as partes e a origem do débito, sendo a negativação devida.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
No caso, a parte requerente apresentou impugnação alegando que haveria necessidade de prova grafotécnica no contrato apresentado com a defesa, o que tornaria o juizado especial incompetente para apreciar e julgar a presente demanda, bem como confirma a tese da exordial, de que o débito não seria seu.
Analisando detidamente o contrato apresentado com a Ré, verifica-se que assinatura lá posta e a constante dos documentos pessoais e procuração outorgada ao advogado da requerente são muito similares, não havendo necessidade neste caso de prova pericial para deslinde da presente.
Logo, fica devidamente comprovado pela análise das provas, que de fato houve a relação jurídica entre as partes.
Assim, cabia à parte autora apresentar comprovantes de pagamentos, ônus que não se desincumbiu.
Presentes indícios substanciais de que os débitos que ensejaram as negativações são devidos, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débitos, a inclusão da devedora nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Dessa forma não há que se falar em inexistência de débitos, bem assim de configuração de danos morais.
Não resta dúvida, portanto, de que a parte reclamante não quitou seu débito com a requerida.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
A requerida apresentou pedido contraposto no valor de R$ 318,49.
Comprovada a legalidade do débito, procede o pleito da Requerida.
III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECIDO PELA IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial, bem como CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da ação, corrigidos à época do pagamento.
Ademais, ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela Requerida, condenando a parte Autora a pagar a Ré o valor de R$ 318,49 (trezentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos), os quais deverão serem corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir desta data.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Luiz Augusto Arruda Custodio Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/12/2022 08:24
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 08:24
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2022 08:24
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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16/12/2022 14:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/12/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 15:09
Juntada de Termo de audiência
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01/12/2022 15:08
Audiência de conciliação realizada em/para 01/12/2022 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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30/11/2022 03:32
Decorrido prazo de ADRIANO PAIXAO FERREIRA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:32
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 21:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 02:38
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1013244-21.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: ADRIANO PAIXAO FERREIRA POLO PASSIVO: OI MÓVEL S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 01/12/2022 Hora: 15:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzg2MmQ1YzktZDlkMy00YzUxLThiMjUtZjAxNTI4N2UzZmE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 16 de novembro de 2022. (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
16/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 07:44
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 19/07/2022 23:59.
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23/06/2022 18:34
Decorrido prazo de ADRIANO PAIXAO FERREIRA em 22/06/2022 23:59.
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14/06/2022 21:23
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 21:23
Decorrido prazo de ADRIANO PAIXAO FERREIRA em 13/06/2022 23:59.
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12/06/2022 10:50
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 10/06/2022 23:59.
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06/06/2022 03:32
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 03:56
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 15:14
Conclusos para despacho
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01/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:24
Audiência de Conciliação designada para 01/12/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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01/06/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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