TJMT - 0000317-64.2014.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:14
Recebidos os autos
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24/10/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:01
Juntada de Alvará
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20/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
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16/08/2024 16:41
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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02/08/2024 16:52
Expedido alvará de levantamento
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23/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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13/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2024 23:59
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13/04/2024 01:09
Decorrido prazo de TONHA & TONHA LTDA em 12/04/2024 23:59
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04/04/2024 23:36
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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04/04/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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03/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 15:10
Devolvidos os autos
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18/03/2024 15:10
Processo Reativado
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18/03/2024 15:10
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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18/03/2024 15:10
Juntada de petição
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18/03/2024 15:10
Juntada de acórdão
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18/03/2024 15:10
Juntada de acórdão
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18/03/2024 15:10
Juntada de acórdão
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18/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:10
Juntada de manifestação
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18/03/2024 15:10
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2024 15:10
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2024 15:10
Juntada de manifestação
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18/03/2024 15:10
Juntada de intimação
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18/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:10
Juntada de embargos de declaração
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18/03/2024 15:10
Juntada de petição
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18/03/2024 15:10
Juntada de acórdão
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18/03/2024 15:10
Juntada de acórdão
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18/03/2024 15:10
Juntada de acórdão
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18/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:10
Juntada de manifestação
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18/03/2024 15:10
Juntada de intimação
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18/03/2024 15:10
Juntada de decisão
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18/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:10
Juntada de petição
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18/03/2024 15:10
Juntada de petição
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18/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:10
Juntada de petição
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18/03/2024 15:10
Juntada de manifestação
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18/03/2024 15:10
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2024 15:10
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2024 15:10
Juntada de manifestação
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18/03/2024 15:10
Juntada de vista ao mp
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18/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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30/01/2023 18:20
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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30/01/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 03:25
Decorrido prazo de JANE CRISTINA FRIEDRICHS TONHA em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 20:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/11/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 02:09
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 0000317-64.2014.8.11.0021.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO LITISCONSORTE: TONHA & TONHA LTDA, TONHA & TONHA LTDA, M.
C.
TONHA, ESTANCIA BAHIA LEILOES LTDA, MAURICIO CARDOSO TONHA, JANE CRISTINA FRIEDRICHS TONHA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou ação civil pública com pedido de liminar em face de TONHÁ & TONHÁ LTDA (ESTÂNCIA BAHIA AGROPECUÁRIA), TONHÁ & TONHÁ LTDA (ESTÂNCIA BAHIA ARMAZÉNS GERAIS), M.C.
TONHA (ESTÂNCIA BAHIA LEILÕES), ‘representativas do conhecido GRUPO ESTÂNCIA BAHIA’, e das pessoas físicas MAURICIO CARDOSO TONHA e JANE CRISTINA FRIEDRICHS TONHA.
Sustenta, em síntese, (ID n. 66070713 (fls. 10 e ss) que: I) Foi instaurado procedimento investigativo n. 000911-032/2009, para apurar danos ambientais diante das reclamações da população de Água Boa relacionadas ao mau cheiro 'advindo das atividades desenvolvidas, dentre as quais o confinamento de gado bovino'.
II) Apurou-se que os requeridos atuam no ramo do 'agronegócio, dentre os quais, atividades leiloeiras, confinamento de bovinos, hospedagem bovina, armazenamento de grãos, fabricação de ração e agricultura'.
III) Elaborou-se laudo pericial desenvolvido pelo Núcleo de Apoio Técnico de Perícias e Suporte e Diligências do Ministério Público.
IV) Os servidores da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA) realizaram inúmeras fiscalizações em que foram constatadas irregularidades como a poluição hídrica, 'do ar e do solo, degradação de áreas de preservação permanente, ausência de licença ambiental, manutenção de confinamento e hospedagem bovina em área de perímetro urbano' de Água Boa-MT.
V) Em dezembro de 2012, o Ministério Público firmou TAC com os requeridos, mas não houve chancela do Conselho Superior do Ministério Público do Mato Grosso, razão pela qual houve determinação para que fossem adotadas medidas judiciais; VI) As atividades dos requeridos iniciaram-se na decáda de 90, voltadas precipuamente ao setor agropecuário e leiloeiro com 'ênfase à pecuária intensiva' (confinamento e hospedagem bovinas).
Somente em 2011, os requeridos pleitearam licenciamento ambiental perante a SEMA por meio do processo administrativo n. 98269/2011 VII) O SEMA foi contrário à emissão de licença ambiental, considerando que as atividades de confinamento e hospedagem de bovinos estavam gerando danos ambientais ao 'meio ambiente natural e urbano'.
VIII) Como consequência, o Secretário do SEMA determinou, em agosto de 2012, a desativação do confinamento existente no imóvel e o estudo de passivo ambiental da área (12,6709 ha que margeia a Avenida Olímpica e 32,1080 ha que margeia a BR-158).
IX) Apesar da determinação do SEMA, as atividades dos requeridos foram mantidas, sob a alegação de que o TAC, firmado em 2012 (depois cancelado pelo CSMP), permitia a continuidade do empreendimento.
No entanto, o TAC jamais os isentou do dever de proceder ao licenciamento ambiental conforme parecer da Subprocuradoria-Geral da Defesa do Meio Ambiente.
X) O Ministério Público recomendou ao SEMA (ofício n. 0077/2014) que cumprisse as determinações administrativas impostas pelo próprio SEMA, notadamente a desativação do empreendimento.
Não houve cumprimento.
XI) Como medida para cessar os danos ao meio ambiente e a qualidade de vida da população urbana de Água Boa, diante das tentativas infrutíferas para fazê-lo, o Judiciário é instado a se manifestar.
Ao final, postulou, liminarmente, para: A. suspender as atividades dos requeridos, dentre as quais, a de confinamento, hospedagem bovina e leilões; B. retirar o rebanho de gado que se encontra no local; C. decretar-se a quebra do sigilo fiscal dos requeridos desde 1994, 'época da abertura da primeira empresa do Grupo Estância Bahia, cujos dados oportunizarão levantamento de informações acerca dos rendimentos auferidos pelas atividades do empreendimento desenvolvido' Requereu, ainda, D. a inversão do ônus da prova; E. condenação dos requeridos a obrigação de reparar integralmente os danos ambientais, paralisação imediata das atividades, além de condenação em danos morais coletivos no importe de R$ 10.000.000,00 (dez milhões).
Deferiu-se o pedido liminar (id n. 66076570 fls. 63).
Na decisão, determinou-se também a indisponibilidade dos bens e a inversão do ônus da prova.
Em contestação, os requeridos alegaram, em linhas gerais, que: 1. ‘ é desnecessário Licenciamento para a atividadede Leilões de gado; 2. o SEMA nunca exigiu licenciamento para a atividade de Confinamento, o que só ocorreu a partir de 2011, em razão das providências do SIMP nº 000911-032/2009; 3. o Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta – TAC, firmado com o MPE em 18/12/2012, estabelecia medidas mitigatórias e reparatórias para os fatos apurados no SIMP e que o seu cancelamento em 17/01/2014 foi totalmente arbitrário e desapagado da legalidade; 4.
Há diferença entre a atividade Leiloeira e de Confinamento de Gado.
Aquela é transitória e por curto período; Ambas ainda não tinham sido regulamentadas pela SEMA/MT, porém o órgão nunca tinha se contraposto a tais atividades; 5.
Existia rede de esgoto sanitário e frigoríficos na mesma região do empreendimento dos requeridos, e que os próprios moradores sequer reconheciam que o odor fétido poderia ser oriundo de tais fontes (frigoríficos e esgoto sanitário); 6.
Inexiste danos à APP (Área de preservação permanente), inclusive respaldado por documentos técnicos juntados nos autos do SIMP elaborados pela Organização Aliança da Terra; 7.
Inexiste Dano Ambiental, na medida em que as atividades de Leilão são temporárias e que não geram o dano citado pelo MPE.
Os resíduos sólidos seriam de 300 toneladas/dia e não 600 toneladas/dia; 8.
Inexiste Dano Ambiental Moral, porque não há comprovação de poluição e degradação ambiental, além de que as APPs já estavam sendo objeto de reparação por meio do TAC; 9. o valor requerido de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) a título de Dano Moral é irrazoável, mormente porque não há nos autos nenhuma explicitação da metodologia utilizada para se chegar a tal valor; 10. eventual reparação deve ser feita prioritariamente no local dos fatos e não em pecúnia. 11.
Ao final, pugnaram pela total improcedência da presente demanda.
Subsidiariamente, em caso de condenação, postularam pela possibilidade de reparação 'in natura' e redução da indenização por dano moral coletivo; Laudo pericial, realizado no bojo do processo judicial, juntado no id n. 66114914.
A parte requerida apresentou alegações finais.
Vieram os autos à conclusão.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito: A demanda é procedente, com observações pertinentes à quantificação do dano moral coletivo.
COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL O parecer técnico da SEMA - Id n. 66072508 (fls. 17 e ss), elaborado em 23/08/2012, aponta que: i) as atividades resultaram em danos ambientais, inclusive com efeitos deletérios às áreas de preservação permanente (nascente), tendo em vista a ausência de destinação adequada dos excrementos oriundos do confinamento bovino; ii) mediante auxílio de GPS, demonstrou-se que o forte odor exalado do confinamento de bovinos se irradia para os centros urbanos devido à proximidade; iii) há grande proliferação de moscas domésticas, afetando restaurantes e residências.
Inclusive, há relatos de moradores que ‘afirmam ter mal estar, falta de apetite e profundo desconforto com o mau cheiro exalado por gases do processo de confinamento; iv) o confinamento bovino estava instalado ‘ao lado de áreas residenciais’. v) não havia licenciamento ambiental; No mesmo sentido, o extenso relatório pericial do Núcleo de Apoio Técnico de Períciais e Suporte a Diligências (CAOP) - id n . 66072513 fls. 22 , id n. 66072519 e id n. 66072525) demonstra os danos ambientais, notadamente a poluição atmosférica (mau cheiro em decorrência dos gases exalados), poluição do solo (fezes, ração e excrementos depositados no solo) e poluição hídrica, em razão da inexistência de tratamento adequado para destinar os dejetos.
Inclusive, o boletim de análise dos materiais coletados durante a vistoria do CAOP juntamente a SEMA (id n. 66072525 fls. 07/10) comprova o dano ambiental.
Noutro giro, a notificação do Sema n. 139189 (id n. 66072503 fls. 01) impondo a obrigação de retirar o rebanho do local, sob pena de embargo da obra e multa, aliado ao próprio termo de embargo n. 102352 (id . 66072503 - fls. 21) constituem prova do dano ambiental, pois identificam a parte requerida como responsável pela lesão ambiental em imóvel de sua propriedade, localizada na BR 158, km. 572 (área de 32,1 hectares).
Ainda no tema: o Diretor Regional do SEMA informa que, mesmo cientes da necessidade de paralisação das atividades, a fim de proceder ao regular licenciamento ambiental, os requeridos não cumpriram a ordem administrativa.
Não fosse o suficiente, ampliaram a área sem qualquer autorização para tanto. (id n. 66072501 - fls. 22).
Insta destacar que todos esses atos administrativos emitidos por autoridades públicas gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular/poluidor o ônus de demonstrar a inexistência da infração neles descrita (Súmula 618/STJ).
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AMBIENTAIS – OPERAÇÃO DE SERRARIA MÓVEL SEM LICENÇA AMBIENTAL - VIOLAÇÃO AO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/98 - ILÍCITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL - AUTO DE INFRAÇÃO E RELATÓIO DO IBAMA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – PROVIDÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DA ATIVIDADE DE SERRARIA NO ORGÃO COMPETENTE OU DESATIVAÇÃO INTEGRAL DO ESTABELECIMENTO -– INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS – CABIMENTO - SENTENÇA RETIFICADA.
A atividade específica de serraria e desdobramento de madeira está especialmente sujeita à licença do órgão ambiental competente, conforme se extrai do art. 2° parágrafo 1° da Resolução Conama n° 237. É cediço que o Auto de Infração e o Termo de Embargo são atos administrativos que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar a inocorrência da infração ambiental neles descritas.
As esferas cível, criminal e administrativa possuem independência e autonomia, de modo que um mesmo fato pode gerar responsabilização civil, penal e administrativa, e aquele que causa o dano deve responder nas três esferas. (TJMT, N.U 0003034-68.2008.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/11/2020, Publicado no DJE 23/11/2020).
Prosseguindo, a responsabilidade civil em matéria ambiental tem natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo despicienda a análise do elemento culpa.
Deve-se comprovar, portanto, o nexo causal entre a conduta e o dano ao meio ambiente, o que restou evidenciado conforme aponta o acervo probatório.
Nessa linha de raciocínio, o art. 14 § 1º, da Lei 6.938/81 dispõe: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
Dessa forma, não merece prosperar a tese defensiva de que inexistiu dano ambiental, inclusive, há provas de que as lesões ambientais atingiram áreas de preservação permanente (APP) – conforme documento acostado no Id n. 66072508 (fls. 17 e ss).
Quanto ao laudo pericial, realizado na esfera judicial, percebe-se que os danos ambientais foram mitigados e as atividades paralisadas, dessa forma, essas circunstâncias serão consideradas no momento de examinar o dano moral coletivo.
Quanto às outras teses defensivas.
O fato de a atividade de leilão ser temporária não tem o condão de desconstituir o dano ambiental que restou comprovado.
Além disso, as atividades dos requeridos geradoras de danos ambientais, notadamente o confinamento e hospedagem de bovinos, não possuíam o devido licenciamento ambiental.
O licenciamento ambiental é um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente, com disposição expressa no art. 9º, IV, da LEI Nº 6.938/1981.
Todas as atividades, efetiva ou potencialmente poluidoras do meio ambiente, devem obter o licenciamento ambiental para exercer suas atividades.
Considerando o arcabouço probatório, há provas seguras e idôneas que demonstram a efetiva poluição ambiental. É despicienda a análise da diferença entre a atividade leiloeira e confinamento de gado, eis que ambas são capazes de gerar poluição ambiental e, portanto, necessitam do devido licenciamento ambiental, com espeque na LEI Nº 6.938/1981.
O cancelamento do TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) firmado com o Ministério Público obedeceu aos procedimentos legais, tendo em vista que o Conselho Superior do Ministério Público tem a função de proceder à revisão do arquivamento do inquérito civil.
Dessa forma, diante do cancelamento do TAC, a judicialização da controvérsia foi a última solução encontrada para estancar os danos ambientais e promover a responsabilização dos envolvidos.
Do exposto, dúvidas não pairam sobre a responsabilidade civil ambiental dos requeridos que se enquadram no conceito de poluidor-pagador.
Dessa forma, devem responder pelos prejuízos causados ao meio ambiente.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental tem ressonância consolidada na jurisprudência e doutrina, na esteira do art. 6º do Código do Consumidor e no princípio da precaução.
Assim, cabe à parte requerida demonstrar que não houve o dano ambiental.
No entanto, conjugando os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, a parte requerida não se desincumbiu do ônus da prova.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de ação civil pública que versa sobre a tutela do meio ambiente, o princípio da precaução traz a inversão do ônus da prova como um dos seus elementos que deve ser aplicado contra aquele que se propõe a exercer atividade potencialmente danosa.
Havendo indícios da ocorrência da degradação ambiental, cabe à parte Requerida, ora Agravante, a prova de que seus atos foram praticados de acordo com as normas ambientais. (TJ-MT 10039084120188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 15/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/03/2021) Por fim, a própria decisão (id n. 66076570 fls. 63) reconheceu o instituto da inversão do ônus da prova, sendo matéria abarcada pela preclusão processual.
DANO MORAL COLETIVO Sabe-se que o dano moral coletivo exige a comprovação da agressão ambiental aliada à ofensa ao sentimento coletivo da sociedade, considerando a imperiosa necessidade de preservação do ecossistema.
Considerando as provas coligidas na presente demanda, o dano moral coletivo se perfectibilizou, pois os prejuízos ambientais foram categoricamente comprovados por inúmeros documentos.
Nesse tema, as provas demonstram que as atividades de confinamento e hospedagem bovina foram realizadas próximas à zona urbana, o que gerou grave poluição atmosférica, tendo em vista os gases exalados pelos dejetos produzidos pelos bovinos.
O documento (Id n. 66072508 - fls. 17 e ss) demonstrou que, em razão dessa proximidade com o centro urbano - aferida por GPS, há grande proliferação de moscas domésticas, afetando restaurantes e residências.
Inclusive, existem relatos de moradores que ‘afirmam ter mal estar, falta de apetite e profundo desconforto com o mau cheiro exalado por gases do processo de confinamento’.
Além disso, as atividades eram realizadas sem licenciamento ambiental.
Não fosse o suficiente, a poluição afetou áreas de preservação permanente, notadamente região de nascente.
Inclusive, a análise dos materiais coletados durante a vistoria do CAOP juntamente a SEMA (id n. 66072525 fls. 07/10) comprova o elevado número de bactérias e outras substâncias presentes na água dos locais afetados, tendo em vista a ausência de destinação adequada dos excrementos oriundos do confinamento bovino.
Frise-se que a análise da lesão ambiental foi realizada de maneira objetiva, guiada pelas provas produzidas nos autos.
Do exposto, denota-se que os efeitos deletérios foram relevantes e inescusáveis, além de atingir, intensamente, valores fundamentais da sociedade.
Afinal, a contaminação (poluição) do ar e da água são fatos que trazem efeitos negativos à qualidade de vida da população.
Nessa linha de raciocínio, trilha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIO (GARIMPO) SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE – DEGRADAÇÃO AMBIENTAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO DANO AMBIENTAL – INSURGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO – OFENSA EFETIVA À VALORES COLETIVOS – NEXO CAUSAL EVIDENCIADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 225, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do dano moral coletivo ambiental, o prejuízo deve ultrapassar os limites do tolerável e atingir, efetivamente, valores coletivos, e não de indivíduos isolados. 2.
In casu, comprovado o nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo Apelante (extração ilegal de mineração) e o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e de indenizar eventuais danos remanescentes, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e a plena recuperação do meio ambiente degradado (dano interino ou intermediário), na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. 3.
Na fixação da indenização por dano moral coletivo ambiental, devem ser considerados o poderio econômico do ofensor e o caráter socioeducativo, consubstanciado no princípio da prevenção. (TJ-MT 00039226920158110025 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 20/06/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/06/2022) Portanto, patente a existência de dano moral coletivo.
Passa-se à quantificação.
O valor do dano moral coletivo deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de contemplar a análise da capacidade econômica das partes aliada à função preventiva/educativa da indenização, sob o prisma dos princípios da prevenção, precaução, desenvolvimento sustentável e poluidor-pagador.
Pois bem, consta nos autos o bloqueio de valores em desfavor da parte da requerida no importe de R$ 1.930.074,93 (id n. 66076574 - fls. 28).
Dessa forma, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merece prosperar o pedido de R$ 10 milhões como indenização de dano moral coletivo.
Afinal, a condenação não pode ter efeito confiscatório, já que a preservação das empresas é fundamental para desenvolvimento socioeconômico da comunidade, tendo em vista os efeitos positivos para o crescimento de empregos e à própria arrecadação tributária.
Eventual condenação no patamar de R$ 10 milhões poderia colocar em “xeque” o princípio da preservação das empresas que, diga-se de passagem, tem ressonância constitucional.
Acrescente-se que o laudo pericial judicial indicou a paralisação dos danos ambientais, o que deve ser considerado na quantificação do dano moral.
Nessa linha de intelecção, entende-se razoável a fixação do dano moral coletivo no patamar R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, mantenho a tutela provisória concedida e JULGO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, para CONDENAR aos requeridos solidariamente à: 1) ' obrigação de fazer, sob pena de multa, consistente em promover a recuperação integral das áreas, especialmente as áreas de preservação permanente e recursos hídricos existentes no interior do imóvel sediado na Rodovia BR-158, Km 752, localizado em Água Boa-MT' DETERMINO o prazo de um ano para promover a recuperação integral do meio ambiente nos termos do ítem “1”, mediante certificação positiva da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente de Água Boa e acompanhamento do Ministério Público. 2) 'obrigação de fazer, imediata e sob pena de multa, de promover a integral adequação das atividades potencialmente poluidoras que desempenhem ou venham a desempenhar às condicionantes existentes na licença ambiental que deverá ser previamente solicitada ao órgão ambiental'; 3) 'obrigação de fazer, imediata e sob pena de multa, consistente em promover a desativação das atividades de confinamento, hospedagem bovina e atividades leiloeiras no imóvel, bem como a retirada dos currais, estábulos e baias existentes na área localizada no perímetro urbano de Água Boa' 4) 'obrigação de não fazer, imediata e sob pena de multa, consistente em se abster de promover a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, sem o prévio licenciamento ambiental' 5) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ambiental no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) que devem ser revertidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Água Boa.
Sobre o valor, devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da primeira citação válida.
A correção monetária inicia-se desde a data do arbitramento, conforme Súmula n. 362 do STJ, momento em que incidirá apenas a Taxa Selic, que abrange ambos os consectários legais. 6) Condeno os requeridos ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais; Oficie-se à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente de Água Boa – MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Água Boa/MT, data registrada no sistema.
DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 14:42
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2022 14:22
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 03:11
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 13:29
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 18:03
Juntada de Ofício
-
09/11/2021 07:39
Decorrido prazo de JANE CRISTINA FRIEDRICHS TONHA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 07:39
Decorrido prazo de M. C. TONHA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 07:39
Decorrido prazo de TONHA & TONHA LTDA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 07:39
Decorrido prazo de ESTANCIA BAHIA LEILOES LTDA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 07:39
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO TONHA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 07:39
Decorrido prazo de TONHA & TONHA LTDA em 08/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:41
Recebidos os autos
-
29/09/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 04:40
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 21/09/2021.
-
21/09/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 09:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
17/09/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 02:39
Juntada (Juntada)
-
26/10/2020 02:29
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
23/09/2020 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2020 02:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/06/2020 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/05/2020 00:39
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/05/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/05/2020 01:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2019 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/05/2019 01:51
Expedição de documento (Certidao)
-
20/05/2019 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/05/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2019 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/02/2019 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2019 02:30
Expedição de documento (Certidao)
-
14/02/2019 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/02/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2019 01:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2019 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2018 02:06
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
10/12/2018 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2018 01:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2018 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/10/2018 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2018 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
03/10/2018 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
03/10/2018 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/10/2018 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2018 01:58
Entrega em carga/vista (Vista)
-
31/08/2018 02:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/08/2018 01:58
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/08/2018 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2018 01:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2018 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/08/2018 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2018 02:26
Juntada (Juntada de memoriais do autor)
-
06/08/2018 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2018 02:38
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
22/01/2018 02:23
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
22/01/2018 02:16
Juntada (Juntada de Laudo Pericial (Terceiros))
-
22/01/2018 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2018 01:57
Petição (Juntada de Peticao)
-
19/01/2018 01:48
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
13/12/2017 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2017 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/09/2017 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/09/2017 02:30
Expedição de documento (Certidao)
-
28/07/2017 01:10
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
28/07/2017 01:07
Juntada (Juntada de AR)
-
29/06/2017 01:48
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/06/2017 01:30
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
29/06/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/06/2017 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2017 01:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2017 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/06/2017 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2017 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/06/2017 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
12/06/2017 02:25
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
05/06/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/06/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/06/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/06/2017 01:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2017 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2017 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/05/2017 02:18
Juntada (Juntada de Oficio)
-
23/05/2017 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2017 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2017 01:42
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
26/04/2017 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
04/04/2017 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
04/04/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/04/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/04/2017 02:10
Expedição de documento (Certidao)
-
31/03/2017 02:30
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
15/02/2017 01:44
Juntada (Juntada de AR)
-
25/01/2017 01:04
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
20/01/2017 02:45
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
20/01/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/01/2017 01:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2017 01:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/01/2017 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2016 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/11/2016 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2016 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/11/2016 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2016 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/11/2016 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/11/2016 02:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2016 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2016 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/10/2016 02:14
Juntada (Juntada de Oficio)
-
24/08/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/08/2016 01:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/08/2016 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/08/2016 01:52
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/08/2016 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/08/2016 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2016 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/06/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/06/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/06/2016 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
23/06/2016 01:47
Juntada (Juntada de AR)
-
16/06/2016 01:38
Juntada (Juntada de Oficio)
-
06/06/2016 01:33
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
20/05/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/05/2016 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/05/2016 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/05/2016 01:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2016 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/04/2016 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2016 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/03/2016 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2016 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2016 01:50
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
01/03/2016 02:31
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
29/02/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/02/2016 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2016 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/02/2016 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2016 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/02/2016 02:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2016 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
29/01/2016 01:33
Provisório (Suspensao do Processo)
-
29/01/2016 01:31
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
27/01/2016 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2015 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2015 02:17
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
13/11/2015 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/11/2015 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
05/11/2015 01:04
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
04/11/2015 02:21
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
04/11/2015 01:59
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/10/2015 01:39
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/10/2015 01:15
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
01/10/2015 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/09/2015 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/09/2015 01:24
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
25/09/2015 01:13
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
24/09/2015 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2015 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2015 02:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2015 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/09/2015 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/09/2015 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
17/09/2015 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/09/2015 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/09/2015 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2015 01:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2015 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2015 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/04/2015 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/04/2015 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2015 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2015 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/04/2015 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2015 02:11
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
06/04/2015 02:09
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
06/04/2015 01:37
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
06/04/2015 01:37
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
06/04/2015 01:29
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
20/03/2015 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/03/2015 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/03/2015 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2015 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/03/2015 01:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2014 01:36
Juntada (Juntada de Oficio)
-
18/12/2014 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
18/12/2014 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
24/11/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/11/2014 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/11/2014 02:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2014 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2014 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2014 02:13
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
13/11/2014 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
27/10/2014 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2014 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2014 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2014 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2014 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/08/2014 01:25
Expedição de documento (Certidao)
-
31/07/2014 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
31/07/2014 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
17/07/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/07/2014 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/07/2014 01:22
Expedição de documento (Certidao)
-
15/07/2014 01:16
Expedição de documento (Certidao)
-
01/07/2014 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2014 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2014 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2014 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/06/2014 01:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2014 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2014 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/06/2014 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/05/2014 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2014 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2014 02:35
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
14/05/2014 02:28
Juntada (Juntada de AR)
-
14/05/2014 02:25
Juntada (Juntada de AR)
-
14/05/2014 02:21
Juntada (Juntada de AR)
-
14/05/2014 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2014 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2014 02:45
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
12/05/2014 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
12/05/2014 02:29
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
12/05/2014 02:27
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
12/05/2014 01:54
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
12/05/2014 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
12/05/2014 01:26
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
12/05/2014 01:20
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
12/05/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/05/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/05/2014 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/05/2014 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/05/2014 02:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
09/05/2014 02:30
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
09/05/2014 02:27
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
09/05/2014 02:23
Juntada (Juntada de Oficio)
-
09/05/2014 02:22
Juntada (Juntada de Oficio)
-
09/05/2014 02:20
Juntada (Juntada de Oficio)
-
09/05/2014 02:18
Juntada (Juntada de Oficio)
-
09/05/2014 02:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2014 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/05/2014 02:10
Juntada (Juntada de Oficio)
-
09/05/2014 02:08
Juntada (Juntada de Oficio)
-
09/05/2014 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2014 02:04
Juntada (Juntada de Oficio)
-
09/05/2014 02:00
Juntada (Juntada de Oficio)
-
09/05/2014 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2014 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2014 02:06
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
11/04/2014 02:05
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
11/04/2014 02:03
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
11/04/2014 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2014 02:02
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
11/04/2014 02:01
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
11/04/2014 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/04/2014 01:04
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/04/2014 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/04/2014 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/04/2014 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2014 01:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2014 01:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2014 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2014 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/04/2014 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
04/04/2014 01:52
Juntada (Juntada de Oficio)
-
04/04/2014 01:34
Juntada (Juntada de Oficio)
-
04/04/2014 01:32
Juntada (Juntada de Oficio)
-
03/04/2014 01:16
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
03/04/2014 01:10
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
03/04/2014 01:08
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
03/04/2014 01:06
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
01/04/2014 02:43
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
01/04/2014 02:40
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/04/2014 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
01/04/2014 02:34
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/04/2014 02:34
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/04/2014 02:33
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/04/2014 02:29
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
01/04/2014 02:28
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
01/04/2014 02:28
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/04/2014 02:27
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
01/04/2014 02:26
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/04/2014 02:25
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/04/2014 02:24
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
01/04/2014 02:23
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
01/04/2014 02:21
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/04/2014 02:18
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/04/2014 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
01/04/2014 02:16
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
01/04/2014 02:13
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/04/2014 02:09
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/04/2014 02:09
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
01/04/2014 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
01/04/2014 02:04
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
01/04/2014 02:01
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/04/2014 01:54
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/04/2014 01:46
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/04/2014 01:39
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/04/2014 01:33
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/04/2014 01:30
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/04/2014 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
01/04/2014 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
01/04/2014 01:16
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/04/2014 01:12
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
01/04/2014 01:10
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/04/2014 01:09
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/04/2014 01:06
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
01/04/2014 01:05
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
26/03/2014 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2014 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
06/03/2014 02:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/03/2014 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2014 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2014 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2014 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2014 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/02/2014 02:40
Juntada (Juntada de Mandado de Cumprimento de Liminar e Citacao)
-
28/02/2014 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
28/02/2014 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
28/02/2014 01:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2014 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/02/2014 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/02/2014 02:39
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/02/2014 02:35
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/02/2014 02:29
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/02/2014 02:24
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/02/2014 02:14
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/02/2014 02:06
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/02/2014 01:51
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/02/2014 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/02/2014 01:18
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/02/2014 01:16
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/02/2014 01:15
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/02/2014 01:12
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/02/2014 01:06
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/02/2014 00:17
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
26/02/2014 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
26/02/2014 02:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2014 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2014 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2014 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2014 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/02/2014 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/02/2014 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2014 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2014 01:34
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/02/2014 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/02/2014 01:33
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/02/2014 01:31
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/02/2014 01:30
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
25/02/2014 01:30
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/02/2014 01:29
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/02/2014 01:28
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/02/2014 01:26
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/02/2014 01:24
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/02/2014 01:24
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/02/2014 01:22
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/02/2014 01:21
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/02/2014 01:19
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/02/2014 01:18
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/02/2014 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2014 01:13
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
25/02/2014 01:07
Expedição de documento (Certidao)
-
24/02/2014 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2014 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/02/2014 01:49
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/02/2014 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
24/02/2014 01:41
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
24/02/2014 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2014 01:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2014 02:45
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/02/2014 02:42
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/02/2014 02:37
Liminar (Decisao->Concessao->Liminar)
-
21/02/2014 02:36
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/02/2014 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2014 02:29
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/02/2014 02:15
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/02/2014 02:02
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/02/2014 01:58
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/02/2014 01:56
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/02/2014 01:55
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/02/2014 01:53
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/02/2014 01:51
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/02/2014 01:49
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/02/2014 01:44
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/02/2014 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2014 01:08
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
18/02/2014 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2014 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/02/2014 02:01
Movimento Legado (Decisao->Declaracao->Impedimento ou Suspeicao)
-
06/02/2014 02:31
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
06/02/2014 02:27
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
06/02/2014 02:25
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
06/02/2014 02:16
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
06/02/2014 02:11
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
06/02/2014 02:09
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
06/02/2014 02:08
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
06/02/2014 02:08
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
06/02/2014 02:04
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
06/02/2014 01:54
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
06/02/2014 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2014 01:31
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
06/02/2014 01:28
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
06/02/2014 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/02/2014 01:13
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
06/02/2014 01:10
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
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05/02/2014 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
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04/02/2014 01:13
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2014
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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