TJMT - 0005910-80.2015.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 01:47
Recebidos os autos
-
18/09/2023 01:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/08/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 15:36
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
20/05/2023 15:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 15:12
Decorrido prazo de ITALO RAMON DE SOUSA LUZ em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 0005910-80.2015.8.11.0040.
REQUERENTE: ITALO RAMON DE SOUSA LUZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Vistos etc.
Trata-se de emenda aos Embargos de Declaração opostos pela parte cuja sentença de extinção se deu em seu desfavor, tendo em vista que há ações idênticas, manejadas em Lucas do Rio Verde/MT, pois naqueles autos o autor declarou endereço como sendo em Lucas do Rio Verde/MT.
Nota-se que se juntou documentos, para se argumentar que não há advocacia predatória. É o breve relatório.
DECIDO.
De prancha, saliente-se que quem decide sobre prática de crime (falsidade ideológica) é o juízo criminal, não cabendo ao juízo cível concluir em tal sentido, mas fato incontroverso que o autor declarou endereços simultâneos em cidades diferentes, o que desembocou em efeitos de fixação de competência de demandas idênticas, em Comarcas distintas, motivo pelo qual o processo foi extinto, e determinada a expedição de ofício a Polícia Judiciária Civil, para investigação, cabendo à parte se explicar ao Delegado de Polícia.
O mesmo se diga quanto aos indícios de advocacia predatória, junto ao órgão da OAB, e outros por ventura competentes.
Destarte, CUMPRA a sentença e a decisão anterior.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Sorriso/MT, 20 de abril de 2023.
Anderson Candiotto Juiz de Direito -
25/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 15:58
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
20/12/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2022 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2022 01:47
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 0005910-80.2015.8.11.0040.
REQUERENTE: ITALO RAMON DE SOUSA LUZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, dado que alega não ter sido intimada via Dje, da decisão que culmino na extinção do feito por abandono da causa. É o breve relatório.
DECIDO.
De prancha, registre-se que há fortes indícios do expediente denominado de “advocacia predatória”, ao passo que assiste razão ao banco réu, quando aduz em sua contestação que há distribuição de outra ação idêntica, em trâmite no JECC da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, sob o n. 8011263-47.2015.811.0045, distribuída em 03/08/15, em que se questiona o contrato n.039908703000060, o mesmo contrato aqui ventilado.
Pior que isto, é não haver só uma, mas 3 ações idênticas, pois também tem a de n. 8011262-62.2015.811.0045, todas manejadas ao mesmo tempo, com poucos dias de diferença, na Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, de sorte que sequer se sabe qual seria o foro competente para o ajuizamento da demanda, pois não restou demonstrado qual seria o endereço correto do reclamante.
Considerando que a certidão possui fé-pública, cabe ao letárgico causídico demonstrar que não foi intimado, já que a outra parte atendeu ao comando do juízo à época.
Mas de qualquer forma, considerando que nos autos de n. 8011263-47.2015.811.00445, o autor declarou endereço na data de 05/06/15 como sendo em Lucas do Rio Verde/MT, conforme documento amealhado naqueles autos (pag. 3 do PDF aberto na íntegra daqueles autos), ACOLHO TAMBÉM a preliminar ventilada pelo Banco requerido em sede de contestação (pag. 46 do PDF dos autos aberto na íntegra), no sentido de que não há demonstração de que o autor possuiu domicílio em Sorriso/MT, até porque o advogado cuja procuração lhe foi outorgada também indicou escritório em Lucas do Rio Verde/MT, todavia, havendo 2 ações idênticas lá, não haveria que se falar em remessa dos autos, mesmo se acolhidos os embargos, o que não é o caso, sendo certo que o reqerente, em tese, pode ter incorrido, inclusive, em v.g. por CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, razão pela qual DETEMRINO a remessa de cópia da presente decisão à Autoridade Policial e ao Ministério Público, junto com as declarações contraditórias de endereços fornecidas nas 3 ações acima referidas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) Destarte, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Na espécie, como há indícios de advocacia predatória por parte no nobre causídico, sendo o caso de oficiar à OAB Seccional de Mato Grosso e ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria-Geral da Justiça (NUMOPEDE) para conhecimento e providências que entenderem cabíveis.
INTIME, e depois, transitada em julgado a presente, ao arquivo.
CUMPRA, expedindo-se o necessário.
Sorriso/MT, 11 de novembro de 2022.
Anderson Candiotto Juiz de Direito -
16/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 18:25
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 15:32
Juntada de Petição de expediente
-
16/03/2022 03:49
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 16/03/2022.
-
16/03/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 01:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2020 01:54
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:20
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
05/03/2020 02:28
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerente))
-
05/03/2020 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/03/2020 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2020 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2020 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/02/2020 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/02/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/02/2020 02:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/02/2020 01:48
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/10/2019 01:26
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
22/10/2019 01:51
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/10/2019 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/10/2019 01:59
Abandono da causa (Sem Resolucao de Merito->Extincao->Abandono da causa)
-
17/10/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2019 01:44
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
01/07/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2019 03:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/06/2019 03:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/11/2018 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/10/2018 01:23
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
20/06/2018 02:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/06/2018 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2018 02:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2018 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2018 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/03/2018 02:28
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
01/03/2018 02:35
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/02/2018 02:04
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
20/02/2018 02:28
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/02/2018 01:21
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
05/02/2018 01:28
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
16/11/2017 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/11/2017 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/11/2017 02:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2017 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2017 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/07/2017 00:43
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
08/08/2016 01:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/08/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/08/2016 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/08/2016 01:39
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/07/2016 02:06
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
05/07/2016 02:03
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
05/07/2016 01:53
Juntada (Juntada)
-
22/12/2015 02:07
Juntada (Juntada de AR)
-
22/12/2015 01:57
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
21/09/2015 02:19
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
11/09/2015 02:40
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
11/09/2015 02:10
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
11/09/2015 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2015 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2015 01:55
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/08/2015 01:52
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/08/2015 02:40
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
31/07/2015 02:29
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
31/07/2015 01:56
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
27/07/2015 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/07/2015 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2015 01:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/07/2015 01:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2015 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2015 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/07/2015 02:36
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
14/07/2015 00:32
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
13/07/2015 02:14
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2015
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003205-53.2019.8.11.0040
Juliano Cesar Bortolotti
Claudinei da Silva Figueredo
Advogado: Rafael Esteves Stellato
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/05/2019 19:14
Processo nº 1015761-16.2021.8.11.0041
Solaris Construtora e Incorporadora LTDA...
Cleonice Birtche Bandeira
Advogado: Rodrigo Pinhedo Hernandes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/06/2025 13:14
Processo nº 1015761-16.2021.8.11.0041
Cleonice Birtche Bandeira
Solaris Construtora e Incorporadora LTDA...
Advogado: Michael Gomes Cruz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/05/2021 16:10
Processo nº 1013762-45.2021.8.11.0003
Maria da Assuncao de Araujo Polati
Advogado: Lucelio Araujo da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/06/2021 15:56
Processo nº 1003215-80.2022.8.11.0044
Romario Silva dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Daniel Antoniolo Estevao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/11/2022 10:24