TJMT - 1010259-88.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 18:55
Baixa Definitiva
-
18/10/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 18:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/10/2023 18:55
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
16/10/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ARILSON CEZARINO DA COSTA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:02
Publicado Acórdão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – PRESCRIÇÃO DIRETA – IMPRESCRITIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – APLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O entendimento firmado pelo E.
STF sobre a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa decorre da própria Constituição Federal (art. 37, § 5º, da CF), além de existir determinação da Colenda Corte de suspensão das ações em trâmites à época, inexistindo óbice legal a sua aplicação ao caso dos autos. 2. “3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.” (STF - RE: 852475 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/08/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/03/2019) 3.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere, motivadamente, o pedido de produção de prova testemunhal e pericial. 4.
Recurso desprovido. -
18/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:19
Conhecido o recurso de ARILSON CEZARINO DA COSTA - CPF: *70.***.*10-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/09/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 01:04
Decorrido prazo de MPEMT - VÁRZEA GRANDE em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:04
Decorrido prazo de BOM GOSTO TRANSPORTES LTDA - ME em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:04
Decorrido prazo de FELICISSIMO ABEL DA COSTA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ARILSON CEZARINO DA COSTA em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2023 01:03
Publicado Intimação de pauta em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Setembro de 2023 a 15 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara.
ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020.
O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT.
Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração.
Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento.
A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC.
MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. -
28/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2022 00:19
Decorrido prazo de BOM GOSTO TRANSPORTES LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:20
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Comunique-se ao Juízo o teor dessa decisão.
Após, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. -
16/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 13:56
Determinada Requisição de Informações
-
15/11/2022 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2022 13:33
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 18:43
Desentranhado o documento
-
08/06/2022 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:22
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:30
Publicado Informação em 31/05/2022.
-
01/06/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
27/05/2022 18:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/05/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021081-67.2021.8.11.0002
Eduardo Henrique Dida
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Sergio Lirio Flores
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/07/2021 07:28
Processo nº 1066799-56.2022.8.11.0001
Francisco Marcos de Menezes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Danielle Souza Amaral
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2022 14:28
Processo nº 1003240-93.2022.8.11.0044
Antonio Sebastiao Alves de Lima
Mapfre Vida S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/11/2024 12:31
Processo nº 1003240-93.2022.8.11.0044
Antonio Sebastiao Alves de Lima
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/11/2022 16:45
Processo nº 1009045-70.2021.8.11.0041
Luis Possidonio Nascimento Lima
Banco Bmg S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/03/2021 16:36