TJMT - 0001506-49.2016.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 22:31
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/10/2024 09:25
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/09/2024 12:16
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/07/2024 14:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/07/2024 09:06
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de SIDNEI LOURENCO em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de CAROLINE LOCATELLI LOURENCO em 24/05/2024 23:59
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23/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:58
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 01:41
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 18:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de SIDNEI LOURENCO em 02/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de CAROLINE LOCATELLI LOURENCO em 02/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/04/2024 23:59
-
02/04/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2024 03:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
29/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 01:17
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
20/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
15/03/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 18:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800130-04.2021.8.14.0115
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05/02/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 09:34
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 02:38
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 0001506-49.2016.8.11.0040.
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: CAROLINE LOCATELLI LOURENCO, SIDNEI LOURENCO Vistos etc.
Defiro o pedido de retificação do valor da causa, na forma requerida na petição de ID. 110177238.
Após, intime-se a exequente para efetuar o recolhimento do saldo remanescente relativo as custas processuais devidas no prazo legal.
Diante das razões expostas na petição de ID. 116310308, intimem-se os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o deferimento do processamento da recuperação judicial, bem como se em vigor o stay period, ou ainda, sua prorrogação.
Após, intime-se o exequente para manifesta-se sobre a petição de ID. 116310308, no prazo de 10 (Dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso, Mato Grosso, datado e assinado digitalmente. -
19/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 15:28
Decisão interlocutória
-
27/04/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 16:34
Conclusos para decisão
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08/03/2023 03:33
Decorrido prazo de SIDNEI LOURENCO em 02/03/2023 23:59.
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07/03/2023 03:19
Decorrido prazo de CAROLINE LOCATELLI LOURENCO em 01/03/2023 23:59.
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16/02/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:03
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 0001506-49.2016.8.11.0040.
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: CAROLINE LOCATELLI LOURENCO, SIDNEI LOURENCO Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa promovida por MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em desfavor de SIDNEI LOURENCO e CAROLINE LOCATELLI LOURENCO, devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Recebida a inicial e determinada a citação dos executados (id. 40556752 - Pág. 111).
Apresentado pedido de aditamento à inicial, id. 60661510, o qual foi indeferido, conforme decisão de id. 72050202.
Opostos embargos de declaração (id. 72520422), os quais não foram acolhidos.
Interposto agravo de instrumento (id. 82376802), o qual foi provido, a fim de incluir na mesma mais um débito, relativo ao contrato de adesão n° 86545, referente ao grupo/cota 0346/060 e respectivo contrato de alienação fiduciária, cujo valor a ser incluso ao débito já acionado no processo em questão corresponde ao valor R$ 44.955,73, este apenas em nome da executada Caroline (id. 96794280).
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (id. 96444096).
Sustentam, em suma, que os contratos executados não possuem os requisitos necessários para embasar a ação de execução, porquanto ausente liquidez e exigibilidade sendo, portanto, nula a presente execução.
Impugnação à exceção de pré-executividade id. 60661528. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
De início, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade consagrou-se na doutrina e na jurisprudência como uma espécie excepcional de defesa no processo de execução, mas, com abrangência temática restrita.
Assim, embora sem previsão legal, a exceção tem sido admitida quando se estiver diante de matérias de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo Juiz, vício aferível de plano, que torne nulo o título executivo ou a própria execução, sendo dispensável, nesse caso, a garantia do Juízo por meio de penhora dos bens da parte executada, desde que possa ser comprovada de plano e documentalmente, sem necessidade de dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso, em sede de exceção de pré-executividade, alegam os Exceptos a ausência de título hábil a justificar a presente execução, já que todos os títulos emitidos na celebração do consórcio não possuem o valor certo a ser exigido no contrato.
Logo, versando a discussão sobre a ausência ou não de pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação, no caso, certeza e exigibilidade, como prevê o art. 783 do CPC, constitui a exceção de pré-executividade meio adequado para sanar a controvérsia.
Nesse sentido, veja-se o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTRAS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não expressamente contemplado pelo ordenamento legal brasileiro e, assim, de aplicabilidade restrita como via de defesa, por cingir-se a questões de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso, sustenta, o excipiente, a incompetência do TCE para impor glosa de valores, requerendo, assim, a nulidade do título de crédito por falta de certeza, liquidez e exigibilidade, o que é plenamente cabível em sede de exceção de pré-executividade.
Agravo provido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*99-01, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 20-06-2018) Por essas razões, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade interposta, de modo que passo a apreciá-la.
A presente demanda executiva tem por fundamento os seguintes títulos: a) Contrato de Adesão as cotas de grupo de consórcio de n° 113.502 (Grupo 355, Cota 341) b) Contrato de Adesão as cotas de grupo de consórcio de n° 113.504 (Grupo 355, Cota 540) c) Contrato de Adesão as cotas de grupo de consórcio de n° 86545 (Grupo 346, Cota 060) – incluído em sede de agravo de instrumento (id. 60661510).
Consigno, desde já, que o art. 10, § 6º, da Lei 11.795 de 08 de outubro de 2008, que diz que “O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial.” Relativamente aos contratos supracitados, afirma a parte exequente ser credora dos executados na quantia de R$ 713.074,81(setecentos e treze mil, setenta e quatro reais e oitenta e um centavos) na data base de 09/12/2021 (id. 72520422), conforme planilhas de id. 72520427, id. 72520429 e id. 72520432.
Como acima mencionado, fora deferido o pedido de emenda à inicial em sede de agravo e deferido o pedido de inclusão do Contrato de n° 86545 como objeto da ação.
Ressalto, contudo que quando da propositura da ação a parte Excipiente acostou planilha de cálculo dos contratos executados, id. 40556752 - Pág. 107 e 40556752 - Pág. 109. À vista desse contexto, não procede a alegação dos Exceptos de que estariam ausentes os pressuposto de certeza e exigibilidade em relação aos títulos que instruem a inicial, sendo que eventual excesso de execução constitui matéria a ser discutida em sede de embargos.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Por fim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, retifique o valor da causa, tendo em vista o provimento do agravo de instrumento interposto e, por conseguinte, promova o recolhimento de custas complementares, se for o caso, bem como para requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
Datado e assinado digitalmente. -
07/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 17:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/01/2023 16:21
Conclusos para decisão
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25/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 01:38
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Procedo a intimação da parte autora para se manifestar quanto a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados, no prazo legal. -
16/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos
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04/10/2022 10:51
Juntada de comunicação entre instâncias
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29/09/2022 13:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/08/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 15:22
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/04/2022 20:18
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/04/2022 07:32
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/04/2022 23:59.
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14/04/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 09:37
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/02/2022 23:59.
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13/12/2021 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 14:00
Conclusos para decisão
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15/07/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
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20/11/2020 17:10
Decorrido prazo de SIDNEI LOURENCO em 03/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 17:09
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 17:09
Decorrido prazo de CAROLINE LOCATELLI LOURENCO em 03/11/2020 23:59.
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20/11/2020 13:24
Decorrido prazo de SIDNEI LOURENCO em 03/11/2020 23:59.
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20/11/2020 13:23
Decorrido prazo de CAROLINE LOCATELLI LOURENCO em 03/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 13:23
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/11/2020 23:59.
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09/10/2020 23:53
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
09/10/2020 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2020
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06/10/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 14:58
Decisão interlocutória
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06/10/2020 10:00
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 01:50
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 25/09/2020.
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25/09/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2020
-
23/09/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 02:20
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
22/01/2020 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
13/12/2019 01:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/08/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/08/2019 02:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/08/2019 02:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/08/2019 01:04
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/05/2019 01:42
Juntada (Juntada de memoriais do autor)
-
10/04/2019 01:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/04/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2019 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/04/2019 02:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2019 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/03/2019 02:26
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
25/03/2019 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/08/2018 01:14
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
25/07/2018 02:02
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
06/07/2018 00:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/06/2018 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/06/2018 01:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/06/2018 02:05
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/06/2018 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/05/2018 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/04/2018 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/04/2018 02:38
Expedição de documento (Certidao)
-
19/09/2017 01:41
Expedição de documento (Certidao)
-
22/08/2017 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2017 02:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2017 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2017 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/07/2017 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/07/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/07/2017 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/07/2017 02:14
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/06/2017 01:39
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
26/05/2017 01:41
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
24/05/2017 01:29
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
05/05/2017 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/05/2017 01:16
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/03/2017 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/03/2017 02:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/03/2017 02:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/03/2017 01:24
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
21/03/2017 01:22
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
14/11/2016 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/09/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/09/2016 02:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/09/2016 01:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/08/2016 01:44
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
15/06/2016 02:42
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
09/06/2016 02:37
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
10/05/2016 02:32
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/05/2016 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/03/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/03/2016 01:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/03/2016 01:15
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/03/2016 02:43
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
11/03/2016 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2016 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2016 01:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/03/2016 00:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/03/2016 02:32
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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01/03/2016 01:31
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
01/03/2016 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2016 01:27
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
29/02/2016 01:31
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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