TJMT - 1010425-05.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/12/2022 04:42
Processo Desarquivado
-
20/12/2022 03:05
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 03:05
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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20/12/2022 03:05
Decorrido prazo de IVONEIDE DA SILVA ASSUNCAO em 19/12/2022 23:59.
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18/11/2022 01:35
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA proposta por IVONEIDE DA SILVA ASSUNÇÃO em face de JOÃO PEIXOTO DE CARVALHO, todos qualificados.
De proêmio, consigne-se que a presente impugnação à assistência judiciária foi ajuizada com fundamento no art. 4º, § 2º da Lei 1.060/1950, que foi revogado pelo novel Código de Processo Civil.
Conforme a nova norma processual, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça poderá ser oferecida por meio de petição simples, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso (art. 100 do CPC).
Na espécie, a parte requerente propôs novo feito para a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, o que difere da forma prevista pelo art. 100 do CPC.
Assim sendo, o presente feito deverá ser extinto face a inadequação da via eleita e a parte requerente deverá impugnar o pedido por meio de petição simples nos autos do próprio processo nº 1005347-30.2022.8.11.0006.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA NOS AUTOS DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE PATRIMÔNIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O art. 100 do CPC prevê que, “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”, não sendo cabível, portanto, a impugnação apresentada nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Empresário Individual é a pessoa física que exerce, pessoalmente, a atividade empresária, de forma que se responsabiliza pessoal e ilimitadamente pelas obrigações assumidas pela própria empresa, não havendo, portanto, separação patrimonial. (TJ-MT N.U 1006102-77.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/07/2019, Publicado no DJE 15/07/2019) (Grifou-se) Isso posto, e por tudo mais que mais que dos autos consta, decido: a) Indeferir a petição inicial e, via de consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC; b) Sem custas e sem honorários; c) Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações de praxe; d) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 13:21
Indeferida a petição inicial
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09/11/2022 11:35
Conclusos para decisão
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09/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2022 16:57
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/11/2022 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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