TJMT - 1005611-47.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2025 04:55
Publicado Certidão em 17/09/2025.
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17/09/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 18:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2025 19:02
Devolvidos os autos
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12/09/2025 19:02
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/04/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LENOIR JOSE SEGER em 04/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA em 04/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA THERESA BARROSO VIEIRA em 04/04/2024 23:59
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21/03/2024 01:29
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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21/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
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06/03/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 03:31
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 19:45
Juntada de Petição de recurso de sentença
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29/01/2024 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 05:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 17:35
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de ALESSANDRA THERESA BARROSO VIEIRA - CPF: *22.***.*52-15 (REQUERENTE)
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22/09/2023 15:43
Conclusos para despacho
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22/09/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 06:20
Decorrido prazo de LENOIR JOSE SEGER em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 05:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA THERESA BARROSO VIEIRA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:31
Decorrido prazo de LENOIR JOSE SEGER em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA THERESA BARROSO VIEIRA em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 12:29
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
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22/05/2023 23:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Impulsionamento Por Certidão Processo: 1005611-47.2022.8.11.0006; Valor causa: R$ 14.544,20; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Locação de Imóvel]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
CERTIFICO que a contestação apresentada no id. 1144339526 e anexos é TEMPESTIVA e, assim, considerando que a Parte Requerente já a impugnou no id. 116730985 e anexos, bem como que a audiência de conciliação restou inexitosa, amparada pelo art. 152, inciso VI, do CPC/15, INTIMAM - se as partes para que, no prazo de 10 dias, especifiquem de forma clara e precisa as provas que ainda pretendem produzir e/ou requeiram o que entender pertinente.
CÁCERES, 4 de maio de 2023 JOELMA CATARINA DA SILVA Auxiliar Judiciária SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 TELEFONE: (65) 32111300 -
04/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/04/2023 04:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade E Intimação Por Meio Eletrônico Processo: 1005611-47.2022.8.11.0006; Valor causa: R$ 14.544,20; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Locação de Imóvel]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
CERTIFICO que a contestação apresentada no id. 114433952 e anexos é TEMPESTIVA , bem como que a audiência de conciliação restou inexitosa, assim, amparada pelo art. 152, inciso VI, do CPC/15, INTIMO o Polo Ativo, para que, no prazo de 15 dias, apresente sua Impugnação.
CÁCERES, 5 de abril de 2023 JOELMA CATARINA DA SILVA Auxiliar Judiciária SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 TELEFONE: (65) 32111300 -
05/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 23:52
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 11:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/03/2023 11:37
Recebimento do CEJUSC.
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20/03/2023 11:36
Audiência de conciliação realizada em/para 14/03/2023 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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15/03/2023 11:29
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/03/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 03:41
Decorrido prazo de LENOIR JOSE SEGER em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 08:50
Recebidos os autos.
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15/02/2023 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/02/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 21:42
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 01:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA THERESA BARROSO VIEIRA em 02/02/2023 23:59.
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28/01/2023 09:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:33
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1005611-47.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 14.544,20 ESPÉCIE: [Locação de Imóvel]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ALESSANDRA THERESA BARROSO VIEIRA Endereço: Rua da Manga, 43, Centro, CÁCERES - MT - CEP: 78210-004 Nome: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA Endereço: Rua da Manga, 43, Centro, CÁCERES - MT - CEP: 78210-004 POLO PASSIVO: Nome: LENOIR JOSE SEGER Endereço: Rua das Seriemas, 117, Vila Mariana, CÁCERES - MT - CEP: 78210-414 FINALIDADE: 1.
EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, acima qualificada, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. 2.
A audiência de conciliação se realizará por videoconferência, salvo ulterior deliberação em sentido contrário, razão pela qual INTIMAM-SE as partes para que informem nos autos seus e-mails e telefones, bem como de seus respectivos advogados, para envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas ao e-mail [email protected] ou WhatsApp 65- 3211 1351.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 14/03/2023 Hora: 15h30, a ser realizada pelo CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
CÁCERES, 24 de janeiro de 2023.
TATIANA RODRIGUES RIBEIRO(Assinado Digitalmente) TÉC.(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
24/01/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 14:11
Expedição de Mandado
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24/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 12:58
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 17:37
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/01/2023 17:37
Recebimento do CEJUSC.
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23/01/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 17:30
Audiência de conciliação redesignada em/para 14/03/2023 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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23/01/2023 15:15
Recebidos os autos.
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23/01/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/01/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2022 06:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/12/2022 03:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA THERESA BARROSO VIEIRA em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 09:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 09:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA THERESA BARROSO VIEIRA em 12/12/2022 23:59.
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29/11/2022 02:38
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2022 17:21
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/11/2022 17:21
Recebimento do CEJUSC.
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24/11/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 17:19
Audiência de Mediação designada em/para 27/01/2023 17:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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18/11/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1005611-47.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ALESSANDRA THERESA BARROSO VIEIRA, ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA REQUERIDO: LENOIR JOSE SEGER
Vistos. 1.
Verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. 2.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo “codex”, RECEBO a petição inicial, que deverá tramitar em Segredo de Justiça (artigo 189, II, CPC).
Da Tutela Provisória. 3.
Compulsando a petição inicial, bem como os documentos a ela colacionados, entendo que a tutela de urgência deve ser indeferida, diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito, bem como da não ocorrência de perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, explico: 4.
Reclama o “caput” do art. 300 do CPC que o juiz, para conceder a tutela de urgência, disponha, nos autos, “de elementos que evidenciem a probabilidade do direito” (pressuposto comum básico) e a isso se soma uma das seguintes situações: a) perigo de dano; b) risco ao resultado útil do processo.
Há sempre uma exigência indispensável – a probabilidade do direito do autor, apta para formar o convencimento do juiz sobre a verossimilhança do alegado, como fundamento do pedido.
Denominamos esse pressuposto de comum, por não poder faltar jamais, devendo conjugar-se necessariamente com qualquer dos demais pressupostos, sempre presentes, portanto, em toda e qualquer modalidade de tutela de urgência.
Os demais podem existir isolada ou cumulativamente, somando-se ao comum e básico, pouco importa.
O que jamais pode estar ausente é a probabilidade do direito, casada com qualquer dos pressupostos que denominamos de particulares ou específicos. 5.
Feita essa consideração passo à análise dos requisitos. 6. “In casu”, a probabilidade do direito que alega possuir a parte requerente não restou devidamente demonstrada no bojo dos autos, em um juízo de cognição sumária, pois não foi juntada documentação robusta apta a amparar o direito que aduz possuir. 7.
Acentuo, pois, que existem questões fáticas a serem melhor esclarecidas, sendo necessária a ampla produção de provas. 8.
Desta forma, seria precipitada a eventual antecipação de tutela, uma vez que inexistem elementos de convicção seguros acerca da questão posta. 9.
Convém lembrar, por oportuno, que a antecipação de tutela consiste, na verdade, na concessão imediata da pretensão deduzida pela parte na petição inicial e que deveria constituir no próprio objeto da futura sentença. 10.
Assim, para que seja possível deferir a tutela de forma antecipada, é imprescindível que haja prova inequívoca capaz de convencer da probabilidade do direito e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, então, que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou propósito protelatório de parte do réu. É isso, pois, o que estabelece o art. 300 do CPC, mas tais condições não se verificam nos autos. 11.
Deste modo, pairando alguma dúvida, por pequena que possa ser, acerca da urgência do atendimento buscado pela parte ou por não estar cabalmente comprovado o fundado receio de dano irreparável (art. 300 do CPC), mostra-se descabida a antecipação de tutela. 12.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 13.
Nos termos do artigo 334 do CPC, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação/conciliação. 14.
CITE(M)-SE o(s) réu(s), com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC, para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar(em) contestação, no prazo previsto no artigo 335 do CPC. 15.
Havendo desinteresse pelo(s) réu(s) na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC). 16.
CONSIGNE-SE no mandado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC), bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC). 17.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em Substituição Legal -
16/11/2022 16:12
Recebidos os autos.
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16/11/2022 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 09:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA THERESA BARROSO VIEIRA em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 03:22
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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14/07/2022 14:35
Conclusos para despacho
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14/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:29
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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08/07/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 12:32
Conclusos para decisão
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08/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
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08/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
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08/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/07/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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