TJMT - 1002743-05.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 13:42
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
24/02/2023 02:29
Decorrido prazo de NEURACY CANDIDA ROLDAO em 23/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:23
Decorrido prazo de NEURACY CANDIDA ROLDAO em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:35
Decorrido prazo de NEURACY CANDIDA ROLDAO em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:35
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:08
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/02/2023 23:59.
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31/01/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 00:43
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1002743-05.2022.8.11.0004.
RECONVINTE: NEURACY CANDIDA ROLDAO EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A Verifica-se que ocorreu o pagamento total correspondente ao montante objetivado pelo presente cumprimento da sentença, ao passo que a parte autora não impugnou o valor depositado.
Nestes termos, tendo em vista o cumprimento da condenação, EXPEÇA-SE alvará para transferência de valores a conta indicada pelo exequente (ID 106403048), devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC.
Uma vez concretizada a obrigação mirada nos autos, o processo deve chegar ao seu término, assim sendo, DECLARO SATISFEITA A DÍVIDA e, JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Materializada as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediantes as baixas e anotações corriqueiras.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
25/01/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 20:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 01:58
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 15:06
Processo Desarquivado
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13/12/2022 14:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/12/2022 06:06
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 06:06
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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13/12/2022 06:06
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 16:29
Decorrido prazo de NEURACY CANDIDA ROLDAO em 06/12/2022 23:59.
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18/11/2022 01:10
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1002743-05.2022.8.11.0004 Polo Ativo: NEURACY CANDIDA ROLDAO Polo Passivo: MAGAZINE LUIZA S/A Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, constato que a reclamada arguiu não ser responsável pelos danos objeto da demanda sob o fundamento de que a responsabilidade pelo vício do produto é da seguradora.
Todavia, razão não lhe assiste.
Isso porque, os artigos 7º, parágrafo único e 18, ambos da lei 8.078/90, estabelecem a responsabilidade solidária de todos aqueles que concorrerem para o dano.
Assim, a responsabilidade pelo vício do produto é solidária entre comerciante, fabricante e no presente caso, entre a seguradora, que respondem pelos danos causados ao autor, ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento lucrativo.
Nesse contexto, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 2.2.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual, suscita a parte autora que adquiriu um refrigerador, marca ELECTROLUX, modelo FF DESC 2P 474L cor BRANCA, na loja da reclamada na data de 02/09/2020, pelo valor de R$3.779,10(três mil setecentos e setenta e nove reais e dez centavos).
Afirma que adquiriu também uma garantia estendida do produto.
Afirma que o produto apresentou problemas em seu congelamento parte superior do freezer e acionou a Reclamada na data de 10/11/2021.
Ressalta que foi aberto o sinistro, todavia, no prazo de 30 (trinta) dias solicitado para o reparo do produto, recebeu uma ligação afirmando que uma ligação da atendente do seguro informando que o prazo havia sido expirado e que a loja iria abrir uma oferta de credito no valor de nota fiscal.
Afirma que não aceitou pois solicitou a troca do produto por outro em perfeitas condições de uso.
Afirma que passado o prazo, realizou reclamação junto ao procon, porém, o seu problema não foi resolvido.
Em sede de contestação, afirma a reclamada que não tem responsabilidade nenhuma pelos danos aduzidos na inicial sendo culpa exclusiva de terceiro.
Afirma que o dano alegado não passa de mero dissabor.
Pois bem.
Quando há vício de qualidade no produto, que o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor, o consumidor tem direito de exigir que o vício seja sanado.
Dessa forma, quando não sanado o vício pelo fornecedor, com fulcro no disposto no artigo 18, §§ 1º e 2º do CDC, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Da análise dos autos, verifica-se que o produto adquirido pela parte autora apresentou vício dentro do prazo de vigência da garantia estendida e que, foi oportunizado a reclamada o reparo, contudo, o vício não foi sanado, nem a quantia paga restituída ou abatida.
Portanto, entendo que encontra-se caracterizada a conduta ilícita da reclamada. 2.3.
DANO MORAL Quanto ao pedido de dano moral, é clara a ofensa aos direitos do consumidor que se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Ademais, tenho que, considerando o transtorno sofrido pela parte Reclamante e o caráter punitivo-pedagógico aplicado às Reclamadas, que poderiam ter solucionado o conflito administrativamente, sem que precisasse chegar ao Judiciário, tenho que é cabível a indenização por danos morais.
Ademais, o dano moral que restou configurado ante a frustração da legítima expectativa do consumidor em utilizar regularmente o bem adquirido, que não apresentou a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar (art. 4º, II, alínea d, do CDC).
Reputa-se assim existente a relação jurídica contratual entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (2016), SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, para: a) CONDENAR a Reclamada a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais ocasionados a Reclamante, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ). b) CONDENAR a Reclamada a pagar a quantia de R$3.749,10 (três mil setecentos e quarenta e nove reais e dez centavos) a título de dano material ocasionados a Reclamante, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data do efetivo (43 STJ). c) A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, fica a parte ré autorizada a retirar, no prazo de 30 dias, o produto defeituoso do local onde se encontrar, mediante prévio agendamento, se for o caso.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT. (assinado digitalmente) ENE CAROLINA F.
SOUZA Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 10:59
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2022 10:59
Julgado procedente o pedido
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01/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/07/2022 06:09
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 16:22
Juntada de Termo de audiência
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13/07/2022 16:19
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/07/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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12/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 13:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/06/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 05:41
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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25/04/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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19/04/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 03:30
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
12/04/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
10/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 09:51
Audiência Conciliação juizado designada para 13/07/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
10/04/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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