TJMT - 1036700-06.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:49
Recebidos os autos
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11/05/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/04/2023 13:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 13:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES PANTALEAO GOMES em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 03:24
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036700-06.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: ALESSANDRO GONCALVES PANTALEAO GOMES EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida (R$8.095,18, ID 110165183), havendo expressa concordância da parte credora (ID 112016871).
Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.
Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$8.095,18, ID 110165183 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: LEAL TADEU DE QUEIROZ (com poderes de receber e dar quitação, ID 86014612).
Alvará expedido sob o número 20230405092008036912.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
10/04/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2023 16:01
Conclusos para decisão
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28/03/2023 13:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/03/2023 13:12
Processo Desarquivado
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28/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 22:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 01:13
Recebidos os autos
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13/01/2023 01:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/01/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 05:59
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 05:59
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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13/12/2022 05:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 05:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES PANTALEAO GOMES em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:48
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA - Processo: 1036700-06.2022.8.11.0001 Embargante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Embargado: ALESSANDRO GONCALVES PANTALEAO GOMES PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
No caso em destaque, aduz a embargante que há contradição na sentença prolatada em relação data para correção de juros, visto que constou da “data do evento danoso”.
Assiste razão a embargante.
O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sendo pertinente o manejo dos embargos declaratórios para essa finalidade.
Por consequência, OPINO pelo ACOLHIMENTO dos embargos declaratórios, para corrigir o erro material quanto a “data da correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento, conforme súmula 362 STJ”, e não como foi apresentado, restando mantida a sentença quanto ao mais.
Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Rute Pedrosa Figueira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz De Direito -
16/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 10:39
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2022 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2022 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
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25/08/2022 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2022 02:20
Publicado Sentença em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:45
Juntada de Projeto de sentença
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16/08/2022 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2022 12:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/08/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 19:21
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 19:21
Recebimento do CEJUSC.
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27/07/2022 19:21
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/07/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/07/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 14:03
Recebidos os autos.
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25/07/2022 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/07/2022 06:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 20/07/2022 23:59.
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01/06/2022 03:01
Publicado Informação em 01/06/2022.
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01/06/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 04:14
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:50
Audiência Conciliação juizado designada para 27/07/2022 16:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/05/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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