TJMT - 1021704-03.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 01:03
Recebidos os autos
-
21/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/02/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 03:54
Decorrido prazo de EVARISTO MARTINS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:54
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:31
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 03:22
Decorrido prazo de EVARISTO MARTINS DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:22
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 31/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 07:42
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 10:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/11/2023 10:08
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 01:22
Recebidos os autos
-
22/05/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/05/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 09:36
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:05
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
10/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:52
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
13/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 12:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/03/2023 12:39
Processo Desarquivado
-
08/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2023 00:31
Recebidos os autos
-
08/01/2023 00:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/12/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 16:16
Transitado em Julgado em 12/12/2022
-
08/12/2022 16:15
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 16:15
Decorrido prazo de EVARISTO MARTINS DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021704-03.2022.8.11.0001.
IMPETRANTE: EVARISTO MARTINS DOS SANTOS IMPETRANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
MÉRITO Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que o autor alega que a requerida vem descontando da sua aposentadoria parcela de empréstimo consignado de forma indevida.
Alega a parte reclamante que, por não possuir qualquer contrato que a vincule à reclamada, ou seja, por nada dever, desconhece a razão do crédito em sua conta -corrente da quantia de R$ 793,34 (setecentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos) no dia 04/06/2021, e ainda, os descontos na quantia de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte cinco centavos), motivo pelo qual busca a declaração do ato ilegal, bem como devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
A reclamada em sua defesa, afirma que não cometeu qualquer ilícito, uma vez que a autora firmou contrato de empréstimo consignado, conforme documentos apresentados na defesa, de forma que os descontos são legítimos, não havendo que se falar em indenização e declaração de inexistência de débito.
Instada a se manifestar, a reclamante apresentou impugnação pugnando pela procedencia da ação posto que o autor não reconhece o contrato assinado.
Pois bem.
Visando demonstrar que de fato os serviços foram contratados pela parte autora, o reclamado juntou cópia cédula de crédito bancária (id. 84679455 - Pág. 15) e cópia do documento pessoal.
No caso, desnecessária a realização perícia grafotécnica posto que a semelhança nas assinaturas apresentadas nos documentos carreados nos autos dispensa aludido recurso, mormente se comparada com a cédula de identitade e procuração apresentada na inicial.
Verifico ainda que o contrato foi asinado no dia 01/06/2021 e o valor creditado no dia 04/06/2021, conforme alegado na inicial, portanto totalmente legítimo a cobrança e descontos.
Desta feita, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade nos descontos realizados pelo reclamado.
Presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou a negativação é legítimo, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo contratação, a o desconto dos valores do benefício da autora constitui exercício regular do direito.
Corroborando: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA E LIBERAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser mantida a sentença que julgou improcedente a lide. (N.U 1001196-02.2020.8.11.0035, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2022, Publicado no DJE 22/03/2022) Por fim, condeno a parte autora como litigante de má fé, uma vez que vislumbro os elementos de tal instituto na presente demanda, em razão da alteração da verdade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante. - Revogo a decisão liminar. - Condeno a parte Reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 9% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil. - Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno a Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
16/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 10:37
Juntada de Projeto de sentença
-
16/11/2022 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2022 16:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2022 14:40
Juntada de Termo de audiência
-
13/06/2022 14:40
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 14:40
Recebimento do CEJUSC.
-
13/06/2022 14:39
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/06/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
10/06/2022 13:48
Recebidos os autos.
-
10/06/2022 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/06/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 07:06
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:39
Audiência Conciliação juizado designada para 13/06/2022 13:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/05/2022 11:54
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 17:15
Recebimento do CEJUSC.
-
12/05/2022 17:14
Juntada de Termo de audiência
-
12/05/2022 17:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/05/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
11/05/2022 21:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 14:47
Recebidos os autos.
-
09/05/2022 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/05/2022 14:27
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:42
Audiência Conciliação juizado designada para 12/05/2022 17:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/03/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/03/2022 17:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/03/2022 01:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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