TJMT - 1018594-51.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/04/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:51
Expedição de Ofício
-
09/04/2025 13:42
Juntada de Ofício
-
05/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:18
Decorrido prazo de KATIUCIA CRISTINA DE BARROS LIRA em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:18
Decorrido prazo de LURDES ELIANE DAL ZOT em 04/04/2025 23:59
-
14/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:46
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59
-
08/11/2024 16:46
Decorrido prazo de LURDES ELIANE DAL ZOT em 07/11/2024 23:59
-
08/11/2024 16:46
Decorrido prazo de KATIUCIA CRISTINA DE BARROS LIRA em 07/11/2024 23:59
-
16/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
12/10/2024 02:14
Decorrido prazo de LURDES ELIANE DAL ZOT em 11/10/2024 23:59
-
12/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59
-
12/10/2024 02:14
Decorrido prazo de KATIUCIA CRISTINA DE BARROS LIRA em 11/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2024 04:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2024 12:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 00:37
Decorrido prazo de LURDES ELIANE DAL ZOT em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:37
Decorrido prazo de KATIUCIA CRISTINA DE BARROS LIRA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 23:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1018594-51.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a PARTE AUTORA manifestasse nos presentes autos.
Nos termos da legislação vigente, INTIMO a PARTE AUTORA, pessoalmente, para em cinco dias dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. -
15/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 02:31
Decorrido prazo de KATIUCIA CRISTINA DE BARROS LIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:31
Decorrido prazo de LURDES ELIANE DAL ZOT em 11/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 23:46
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
02/12/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1018594-51.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO do(s) Autor(es) para em cinco dias manifestar(em) sobre correspondência(s) devolvida(s). -
29/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 03:25
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/10/2023 07:17
Decorrido prazo de KATIUCIA CRISTINA DE BARROS LIRA em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 21:56
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 06:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1018594-51.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): KATIUCIA CRISTINA DE BARROS LIRA REU: INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA Cite-se a parte réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou apresente embargos, previstos no artigo 702 do Código de Processo Civil, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial.
No mandado deverá constar que, caso haja cumprimento da obrigação, a parte réu ficará isenta do pagamento de custas processuais (artigo 701, § 1º, Código de Processo Civil).
Conste ainda que, se não houver pagamento e nem forem oferecidos embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado de citação em mandado executivo.
Caso sejam apresentados embargos no prazo legal, intime-se o autor para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, § 5º, do Código Processual Civil.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito M -
03/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 15:10
Decisão interlocutória
-
29/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 03:25
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1018594-51.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): KATIUCIA CRISTINA DE BARROS LIRA REU: INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA A gratuidade da justiça é benefício destinado aos hipossuficientes, que não tem condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento.
A Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação da sua hipossuficiência.
Entretanto, a presunção instituída na referida Lei não é absoluta, cabendo ao Magistrado aferir se os elementos existentes nos autos indicam a necessidade da concessão do benefício.
O Código de Processo Civil de 2015, no caput do artigo 98, dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso dos autos, verifico não haver qualquer indicação de que a requerente não possa assumir as despesas processuais, uma vez que, embora não tenha sido apresentada a integralidade da declaração do imposto de renda, em consulta ao sistema Infojud, verifiquei que a requerente declarou à Receita Federal o recebimento de valores não tributáveis superiores a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais); bem como atestou ser proprietária de um imóvel no valor de R$ 950.000,00 ( novecentos e cinquenta mil reais) e dois veículos que perfazem o valor de R$ 200.000,00( duzentos mil reais).
Ademais, possui cotas em uma empresa e, além disso, o valor em moeda corrente de R$ 70.800,00 ( setenta mil e oitocentos reais) no exercicio financeiro da DIRPF .
Ademais, não foi demonstrada a existência de despesas extraordinárias que pudessem caracterizar a hipossuficiência, de modo que a requerente pode arcar com os custos do processo, não fazendo jus ao benefício pretendido.
A propósito: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO I - Resta evidente que o juiz não está vinculado à simples alegação de hipossuficiência da parte para a concessão da gratuidade da justiça; havendo nos autos, ao menos indícios que demonstrem que a parte não preenche os requisitos necessários para ser beneficiada com a gratuidade da justiça, o magistrado deverá indeferi-la.II - No caso em apreço, não há comprovação da precariedade da condição econômica do agravante que justifique a concessão da benesse requerida, ou melhor, da sua impossibilidade suportar as custas processuais eventualmente exigidas ao longo do processo.” (TJMT - AI 1016280-85.2019.8.11.0000, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2020, Publicado no DJE 17/02/2020).” Assim, indefiro a gratuidade a justiça, determinando a intimação da requerente para recolher as custas processuais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito L -
23/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 18:18
Decisão interlocutória
-
11/05/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2022 21:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 01:01
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1018594-51.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): KATIUCIA CRISTINA DE BARROS LIRA REU: INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA Verifico que a parte requerente pugna pela concessão da gratuidade da justiça, benefício este que é destinado aos hipossuficientes, que não têm condições de pagar as custas do processo sem comprometer o seu sustento.
Assim, ante a ausência de elementos que autorizem o acolhimento do pedido e, em conformidade com o disposto no artigo 99, §2º, do CPC, deve a parte requerente comprovar que não possui condições de efetuar o pagamento das custas/despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, comprovando a hipossuficiência, mediante a juntada de documentos, tais como: comprovante de rendimentos, declaração de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito E -
16/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/11/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1066740-68.2022.8.11.0001
Jose Antonio Tomas de Siqueira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2022 10:22
Processo nº 0002165-23.2017.8.11.0105
Maria das Dores Alves Dias
Omni S.A. Credito Financiamento e Invest...
Advogado: Aramadson Barbosa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/06/2017 00:00
Processo nº 1066739-83.2022.8.11.0001
Thyago Faria Fontes
G3W Entretenimento LTDA
Advogado: Aline Maiza Kessler dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2022 10:22
Processo nº 1000235-08.2022.8.11.0030
Banco Pan S.A.
Denicio Rodrigues de Aguiar
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/04/2022 13:39
Processo nº 0004318-02.2019.8.11.0059
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Francisco da Costa Souza
Advogado: Jorge Aldair Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2019 00:00