TJMT - 0036516-88.2015.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 12:24
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 14:12
Processo correicionado
-
30/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:06
Processo em correição
-
05/09/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 00:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 30/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 04:10
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/03/2023 16:55
Declarada incompetência
-
24/03/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:47
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 02:40
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 02:48
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/11/2022 00:50
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 09:27
Juntada de Petição de resposta
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0036516-88.2015.8.11.0041.
REPRESENTANTE: SICREDI OURO VERDE MT LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por SICREDI OURO VERDE MT em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
Declinada a competência para a Vara Especializada do Meio Ambiente (ID 91335531), o embargante manifestou nos autos, pleiteando pela reconsideração da Decisão, em razão de que a competência seria desta Vara Especializada de Execução Fiscal, ao argumento de que se trata de matéria tributária (não sendo ação cível), bem como porque a multa fora aplicada pelo PROCON, e não pela SMADES. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Contudo, a decisão não merece reformas, visto que a questão quanto à competência da VEMA para o trâmite da ação em comento (matéria afeta ao meio ambiente urbanístico), já foi decidida pelo e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos.
Em casos como o presente (multa por espera em fila de banco), o E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem decidido pela competência da VEMA para prosseguimento das execuções e embargos correlatos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA– EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS PELO BANCO BRADESCO - MULTA APLICADA PELO SECRETARIO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - INFRAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL N. 4069/2001 - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE - CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. É competente a Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá para [...] processar e julgar as ações de natureza civil, relativas ao meio ambiente físico, natural, cultural, artificial, do trabalho, além dos executivos fiscais advindos de multas aplicadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) e Secretaria Municipal do Meio Ambiente, bem como as ações penais que tratem de delitos ambientais [...], a teor do artigo 1º, da Resolução nº 9, de 19 de junho de 2008, do Órgão Especial do Tribunal. 2.
Diante da incompetência absoluta em razão da matéria não resta outra alternativa senão o retorno dos autos ao primeiro grau, com a remessa à Vara Especializada do Meio Ambiente. (TJ-MT - AI: 01727024720158110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 27/03/2018) 2.
Conflito julgado improcedente para manter a competência da Vara Especializada do Meio Ambiente. (TJ-MT – CC 1016723-02.2020.8.11.0000, Relator Des.
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, julg. em 04/11/2021) Do julgamento retro mencionado, extraem-se valiosas ponderações a respeito da celeuma envolvendo executivos (e seus correlatos embargos) decorrentes de infração à Lei nº 4.069/2001.
Assim, tem-se no voto vista da Exma.
Desa.
Maria Erotides Kneip: Observa-se que a lei previu prazos de espera na fila de banco, traduzindo-se em verdadeiro exercício de poder de polícia conferido ao município, como estabelece o art. 78 do CTN, na medida em que o Estado intervem em favor da coletividade.
Assim, está patente que a tutela perseguida abarca a o meio ambiente.
Isso porque, pretensão do Município de Cuiabá não se apega tão somente ao intuito arrecadatório, sendo seu objeto muito mais abrangente, haja vista que o descumprimento da norma que compromete o bem-estar da população, aguardando em pé por horas, até ser atendido em uma agência bancária. [...] Na amplitude do conceito de Meio Ambiente, insere-se o Artificial que é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e equipamentos públicos.
Todo o espaço construído e espaços habitáveis pelo homem compõem o meio ambiente artificial, este aspecto está relacionado ao conceito de cidade, que passou a ter natureza jurídica ambiental não só em face de que estabeleceu a Constituição Federal de 1988, mas particularmente com o Estatuto da Cidade. [...] Desse modo, observa-se que o ato, praticado por fiscal do meio ambiente vinculado ao Município de Cuiabá, guarda conteúdo relativo a defesa do meio ambiente.
Assim, por se tratar de matéria ambiental, não paira dúvida de que a Vara Especializada do Meio Ambiente da Capital é competente para processar e julgar [...].” Importante acrescer, consoante bem apontado pelo Exmo.
Des.
Luiz Carlos da Costa, o entendimento perfilhado pela 4ª Câmara Cïvel, é no sentido de que “(...) a Turma passou a decidir a questão da competência, em matéria de meio ambiente artificial, segundo a Lei de Uso e Ocupação de Solo Urbano do Município”.
O Exmo.
Des.
Luiz Carlos da Costa acrescentou trechos dos referidos julgados, nos quais restou definida a competência da VEMA, quando em matéria relativa ao meio ambiente artificial (urbano), segundo a Lei de Uso e Ocupação de Solo Urbano: [...] Conhecida como transferência do potencial construtivo, a transferência do direito de construir é um dos instrumentos urbanísticos do Estatuto da Cidade que instrumentalizam a política urbana e que está disciplinada no artigo 35.
As questões afetas a Lei de Uso e Ocupação de Solo Urbano do Município de Cuiabá, hão de serem processadas e decididas na Vara Especializada do Meio Ambiente, ex vi do contido na Resolução 09/2008-OE/TJMT, que lhe atribuiu competência na área do Meio Ambiente Artificial (urbanístico). [...]. (TJ/MT, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, conflito de competência 1005261-53.2017.8.11.0000, relatora Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, julgamento em 7 de junho de 2018). [...] Os estabelecimentos denominados de shopping center estão inseridos dentro do conceito de meio ambiente artificial, pois que, edificados pelo homem, ocupam um espaço natural, dentro das cidades, que são objeto da política de desenvolvimento urbano.
A exigência de ambulância nas dependências do shopping configura instrumento de proteção à vida inserida dentro do meio ambiente artificial, no conceito e garantia amplos do art. 225, da CF/88.
Logo, o julgamento do mandado de segurança que discute a legalidade do ato legislativo que materializa esta exigência, é da competência do Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente. [...]. (TJ/MT, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, conflito de competência 165730/2015, relator Desembargador José Zuquim Nogueira, julgamento em 7 de julho de 2016). [...] As questões afetas à Lei de Uso e Ocupação de Solo Urbano do Município de Cuiabá hão de ser processadas e decididas na Vara Especializada do Meio Ambiente, ex vi do contido na Resolução 09/2008-OE/TJMT, que lhe atribuiu competência na área do Meio Ambiente Artificial. [...]. (TJ/MT, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, conflito de competência 3048/2016, relator Desembargador Márcio Vidal, julgamento em 2 de junho de 2016).
Nesse sentido, tem-se que a Lei Municipal nº 4.069, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o atendimento de clientes em estabelecimentos bancários que funcionam no Município, integra a denominada Legislação Urbana de Cuiabá.
Ainda, nos termos do voto vista do Exmo.
Des.
Luiz Carlos da Costa: Logo, a referida lei tem por finalidade, dentre outras, a proteção da ordem urbanística, da qual o meio ambiente artificial é parte integrante, visto que se trata de instrumento a viabilizar a exploração de atividade econômica sem prejuízo do desenvolvimento urbano e do bem-estar dos munícipes, uma vez que obriga as instituições bancárias a prestar os serviços ao público com infraestrutura suficiente para atender as demandas deste em tempo razoável.
De fato, não há dúvida de que os serviços ofertados pelas instituições bancárias são essenciais para o desenvolvimento urbano, mormente, se considerar que toda atividade econômica desenvolvida no Município, direta ou indiretamente, depende da prestação de serviços daquelas para o seu funcionamento, a evidenciar que a Lei do Município de Cuiabá nº 4.069, de 12 de julho de 2001, não trata unicamente da defesa do direito dos consumidores, mas sim da coletividade.
Logo, cuida-se de norma de ordem urbanística, matéria afeta ao meio ambiente artificial.
Destarte, tem-se que a Lei Municipal nº 4.069, de 12 de julho de 2001, é norma de ordem urbanística, na qual encontra-se abarcada, incontestavelmente, matéria afeta ao meio ambiente artificial, cuja competência absoluta é da VEMA, e não desta Especializada.
Os pontos tratados na análise do Conflito de Competência pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do E.
TJMT são integralmente aplicáveis à presente demanda, sendo de observância obrigatória pelos Juízos vinculados, nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, e tendo-se em vista a vinculatividade do julgado, mantenho a decisão ID 91335531.
Por fim, cumpra-se a decisão que declarou a incompetência, devendo o Sr.
Gestor Judiciário proceder com o encaminhamento ao juízo competente, qual seja, a Vara Especializada do Meio Ambiente desta Comarca, com a devida redistribuição e remessa, providenciando-se as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
16/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 09:36
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 20:06
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 10:45
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 30/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:41
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2022 02:15
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
07/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
07/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 18:57
Juntada de Petição de resposta
-
04/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:50
Declarada incompetência
-
26/06/2021 23:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 23:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 21:42
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 21:41
Decorrido prazo de GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO em 09/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 02:12
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:02
Publicado Despacho em 24/05/2021.
-
23/05/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
23/05/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
20/05/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 10:39
Conclusos para julgamento
-
30/03/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 03:30
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 10/03/2021 23:59.
-
08/02/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 19:07
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/10/2020.
-
30/10/2020 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
27/10/2020 18:31
Juntada de Petição de expediente
-
27/10/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 18:26
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 00:39
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
30/01/2020 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/01/2020 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2020 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/01/2020 01:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/01/2020 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/10/2019 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/09/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2019 00:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2017 01:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/03/2017 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/03/2017 01:14
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/03/2017 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/03/2017 02:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/03/2017 02:38
Expedição de documento (Certidao)
-
15/03/2017 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/03/2017 02:09
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
15/03/2017 02:00
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
08/03/2017 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2016 01:16
Expedição de documento (Certidao)
-
15/02/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/02/2016 02:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/01/2016 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2016 01:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/12/2015 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2015 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/10/2015 01:53
Expedição de documento (Certidao)
-
01/09/2015 02:13
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
18/08/2015 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2015 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/08/2015 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/08/2015 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2015 02:14
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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