TJMT - 0021002-13.2018.8.11.0002
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 02:19
Recebidos os autos
-
09/10/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/08/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:24
Processo Desarquivado
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20/05/2024 12:35
Arquivado Provisoramente
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29/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:52
Juntada de Ofício
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15/03/2024 11:26
Devolvidos os autos
-
15/03/2024 11:26
Processo Reativado
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15/03/2024 11:26
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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15/03/2024 11:26
Juntada de resposta
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15/03/2024 11:26
Juntada de acórdão
-
15/03/2024 11:26
Juntada de acórdão
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15/03/2024 11:26
Juntada de acórdão
-
15/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:26
Juntada de resposta
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15/03/2024 11:26
Juntada de intimação de pauta
-
15/03/2024 11:26
Juntada de intimação de pauta
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15/03/2024 11:26
Juntada de intimação de pauta
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15/03/2024 11:26
Juntada de despacho
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15/03/2024 11:26
Juntada de petição
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15/03/2024 11:26
Juntada de vista ao mp
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15/03/2024 11:26
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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15/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:10
Mantida a prisão preventiva
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02/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 20:16
Recebidos os autos
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14/09/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 14:33
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 06:51
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/08/2023 14:52
Decorrido prazo de SANTINA ALVES DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:52
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 15:25
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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28/08/2023 15:17
Desentranhado o documento
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28/08/2023 15:17
Desentranhado o documento
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28/08/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 17:54
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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25/08/2023 17:41
Desentranhado o documento
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24/08/2023 05:49
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 05:49
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 05:49
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 13:19
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/08/2023 12:42
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2023 08:39
Decorrido prazo de SANTINA ALVES DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
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16/08/2023 18:31
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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09/08/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 18:07
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 14:16
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:15
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 03:23
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:58
Decorrido prazo de SANTINA ALVES DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/07/2023 03:56
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0021002-13.2018.8.11.0002.
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO TESTEMUNHA: LAURA MELISSA ALVES LIRA RANGEL, ANDERSON DIAS PALMA, CAIO FERNANDO ALVARES DE ALBUQUERQUE, ADENAIR DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA, ELVIRA AUXILIADORA NUNES DE SOUZA, VICTOR HUGO PEDROSO DA SILVA, MIRIAM NUNES DE QUEIROZ, PAULIET CORREA DA COSTA, CLAUDEMIL JORGE DE SOUZA AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: SANTINA ALVES DE OLIVEIRA REU: FABIO MACHADO DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: LUIZ OTAVIO DE AZEVEDO SANTOS, JANIA MARIA GALDINO, ELIANE PEREIRA COUTO SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra FÁBIO MACHADO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, incursando-o nas sanções do artigo 157, parágrafo 3º, segunda parte, em concurso material com o artigo 211, ambos do Código Penal.
Na fase inquisitiva foi decretada a prisão temporária do acusado, a qual foi cumprida no dia 03/11/2018 (fls. 467/468 dos autos físicos).
Em 30/11/2018 foi decretada a sua prisão preventiva, sendo a medida cumprida nesta mesma data (fls. 334/335 dos autos físicos).
Em 09/01/2020 o acusado foi condenado nas sanções 157, parágrafo 3º, última parte, c/c o artigo 211, c/c o artigo 69, ambos do Código Penal, à pena de 21 anos e 04 meses de reclusão e 22 dias-multa, no regime inicialmente fechado, com manutenção da sua prisão cautelar (fls. 1007/1019).
Em decorrência, expedida a guia de execução provisória (1024/1025 – PEP n. 2000291-56.2020.8.11.0042).
Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação (autos n. 0021002-13.2018.8.11.0002), a qual foi parcialmente provida para anular a sentença condenatória e desclassificar a imputação constante na denúncia, determinando a remessa dos autos ao juízo competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
De outro lado, mantida a prisão provisória do acusado.
Em seguida, o Ministério Público ofertou nova denúncia, incursando o acusado nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e III; do artigo 155, caput, e do artigo 211, todos do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 18 de outubro de 2018, por volta das 08h, no interior do apartamento localizado na Rua Júlio Muller, Quadra 19, Bloco 02, Apartamento 03, Bairro Coophamil, nesta capital, o acusado FÁBIO MACHADO DE OLIVEIRA matou a vítima EDINALMO ALVES DE OLIVEIRA, mediante asfixia.
Na mesma ocasião, o acusado subtraiu um automóvel Ford/KA SE 1.5, cor prata, placa OOP-6894, um aparelho celular, óculos e um cartão de crédito, todos pertencentes a vitima EDINALMO ALVES DE OLIVERIA, chegando inclusive a efetuar saques da conta corrente daquela.
O Ministério Público consignou, ainda, que no dia 20 de outubro de 2018, pela manhã, o acusado ocultou o cadáver da vítima EDINALMO ALVES DE OLIVEIRA em uma região de mata, em Várzea Grande/MT.
A segunda denúncia foi recebida em 29 de setembro de 2019 (id.66573652).
Citado pessoalmente no dia 01/10/2021 (id. 67268894) e representado por advogado constituído, o acusado apresentou resposta à acusação, não arguindo preliminares, mas requereu o relaxamento da prisão em flagrante, por excesso de prazo na instrução criminal, ou a revogação do decreto prisional (id. 67695661).
Todavia, o juiz que conduzia o feito indeferiu o pedido e manteve a prisão preventiva do acusado (id. 70321511).
Finda a instrução processual, no dia 15/06/2021 foi proferida decisão pronunciando o acusado nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e III, c/c o artigo 155, caput, e do artigo 211, todos do Código Penal, com manutenção da sua prisão cautelar (id. 87639865).
Em decorrência, hoje foi submetido a julgamento popular.
Considerando que o Conselho de Sentença, ao apreciar a primeira série de quesitos submetidos à votação (homicídio qualificado): → reconheceu a materialidade e a autoria delitiva; → reconheceu que o acusado quis ou assumiu o risco de produzir o resultado morte; → não absolveu o acusado; → não reconheceu que o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; → reconheceu que o crime foi cometido por motivo torpe; → reconheceu que o crime foi cometido com emprego de asfixia mecânica; Considerando que o Conselho de Sentença, ao apreciar a segunda série de quesitos submetidos à votação (crime de furto): → reconheceu a materialidade e autoria delitiva; → não absolveu o acusado; Considerando que o Conselho de Sentença, ao apreciar a terceira série de quesitos submetidos à votação (ocultação de cadáver): → reconheceu a materialidade e autoria delitiva; → não absolveu o acusado; Atenta a soberana decisão do Conselho de Sentença, com a qual estou vinculada, CONDENO o réu FÁBIO MACHADO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e III, c/c o artigo 155, caput, e do artigo 211, todos do Código Penal.
Diante do princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, passo a fixá-la nos seguintes termos: HOMICÍDIO QUALIFICADO – artigo 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal: A dinâmica do crime revela acentuada culpabilidade do réu, que demonstrou excessiva frieza na execução do delito, bem como nos dias que sucederam ao homicídio, notadamente por ser a vítima pessoa com quem se relacionou amorosamente por cerca de cinco meses.
Segundo sua própria fala, possuía pela vítima o mesmo sentimento que nutre em relação a sua esposa.
No dia do crime, quinta-feira, o réu teria descoberto que a vítima se relacionava com outros homens, bem como que era soro positivo.
Em decorrência, iniciaram um discussão verbal, com evolução para vias de fato, comenos em que a matou.
De acordo com o depoimento prestado pelo Delegado de Polícia, Caio Fernando Álvares Albuquerque, ouvido hoje em plenário, o réu confessou que esganava a vítima até ela desfalecer e quando ela recobrava a consciência passava a esganá-la novamente até matá-la, pois estava com muita raiva.
O réu deixou o apartamento da vítima e retornou no dia seguinte, sexta-feira pela manhã.
Nessa ocasião, ao perceber o forte odor no local, bem como que o corpo da vitima estava mais rígido, amarrou as pernas do cadáver junto ao troco, com um lençol, de forma a diminuir o volume do corpo e retirá-lo do local sem levantar suspeitas.
Após, colocou o corpo da vítima na geladeira, sentada de cócoras, em posição fetal, programou o eletrodoméstico para funcionar em temperatura máxima e deixou novamente o apartamento.
No sábado, dia 20 de outubro de 2018, quando retornou ao apartamento da vítima já não havia mais odor.
O réu foi até a geladeira, retirou o corpo e o amarrou no lençol, em formato de trouxa, a fim de retirá-lo do local sem levantar suspeitas.
Antes de deixar o imóvel tratou de limpá-lo e eliminar suas digitais.
Fábio Machado acondicionou o cadáver no porta-malas do veículo de propriedade da vítima, trancou o apartamento e levou consigo as chaves, documentos, cartões de banco, e o celular do parceiro.
Seguiu com o corpo até um local de mata onde o ocultou e no percurso se desfez do celular.
O comportamento do réu demonstra incomum e assustadora tranquilidade, a denotar extrema frieza na execução do delito, assim como após o homicídio, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.
O réu não registra antecedentes criminais; Quanto à sua personalidade e conduta social, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, suas análises demandam estudo psicológico e social aprofundados, por profissionais especializados, que não foram realizados nos autos, obstando qualquer valoração nesse particular (HC 472.654/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1.918.046/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/04/2021).
A motivação do crime é torpe.
Contudo, será valorada na segunda fase da dosimetria da pena como agravante.
O comportamento da vítima não influenciou na prática do delito.
Embora ela estivesse se relacionando sexualmente com o réu, não mantinham uma relação afetiva formal, até mesmo porque ele era casado com uma mulher.
Sendo assim, não parece crível que ele exigisse dela exclusividade no relacionamento.
Ademais disso, o fato de descobrir que a vítima era soro positivo não justifica reação tão grave por parte do parceiro, notadamente diante da frieza com que o delito foi perpetrado; As circunstâncias e consequências do crime, embora graves, integram o próprio tipo penal.
Nesse particular, assinalo que o fato do corpo da vítima ter sido ocultado por mais de quarenta dias, bem como a subtração dos bens da vítima, figuraram como delitos autônomos pelos quais o réu também foi condenado.
Assim, tendo em vista a pena prevista para o crime de homicídio qualificado – de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão - entendo necessário e suficiente estabelecer a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão.
Anoto, por oportuno, que o acréscimo acima aplicado está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no sentido de que deve obedecer à fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ARTS. 129, CAPUT, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, POR DUAS VEZES, 180, 311, 157, § 2.º, INCISOS I E II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO ART. 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 10.826/2003.
CONCURSO MATERIAL.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA.
DESPROPORCIONALIDADE.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
RECONHECIMENTO PARA OUTROS DELITOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TERCEIRA FASE.
MAJORANTES DO ROUBO.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA.
FRAÇÃO DE 1/2.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
CRITÉRIO IDÔNEO.
MANUTENÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.- O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada uma, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.- (...) Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao novo montante de 16 anos, 03 meses e 29 dias de reclusão e 53 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC 447.857/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. 2/3 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
DESPROPORCIONALIDADE.
PENA REDIMENSIONADA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar (REsp n. 1.741.828/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/9/2018). 2.
Na hipótese, negativada apenas uma circunstância judicial, denota-se excessiva a fixação da pena-base em 2/3 acima do mínimo legal previsto pelo preceito secundário do delito. 3.
Tendo o Tribunal a quo asseverado que os maus antecedentes decorrem de duas condenações anteriores transitadas em julgado (ameaça e tentativa de homicídio qualificado), a fixação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal atende ao princípio da proporcionalidade. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 473.257/PE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
Embora o Conselho de Sentença tenha admitido à presença de mais de uma qualificadora (crime cometido por motivo torpe e mediante emprego de asfixia mecânica) há de ser reconhecida como tal somente uma delas, servindo a outra como circunstância agravante.
Esse o entendimento consolidado pelo e.
STJ: “(...) reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico"(HC 505.263/RJ, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/9/2019)”.
Sendo assim, reconheço a agravante do crime praticado por motivo torpe, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, de natureza preponderante (artigo 67 do Código Penal).
Por outro lado, presente também a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, igualmente preponderante, em decorrência elas devem ser compensadas.
Nesse sentido é o entendimento esposado pela jurisprudência mineira.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
INSURGÊNCIAS QUANTO AO PRIMEIRO DELITO.
CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSELHO DE SENTENÇA ACOLHEU A TESE MINISTERIAL SE ENCONTRA AMPARADA PELO CONTEXTO PROBATÓRIO.
EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CULPABILIDADE ELEVADA.
DESCABIMENTO.
CULPABILIDADE INERENTE AO TIPO PENAL.
DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFISSÃO QUALIFICADA UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/6 PELO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE.
INVIABILIDADE.
COMPENSADA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE.
CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREJUDICADO.
PEDIDO JÁ DEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO PELO PERÍODO DE 05 ANOS.
REMESSA DA GUIA DE CUSTAS A AGE.
PREJUDICADO.
MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL.
A escolha do Tribunal do Júri pela versão apresentada pela acusação amparada nas provas dos autos, não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Não há que se falar em exasperação da pena-base pela culpabilidade elevada quando esta é inerente ao tipo penal.
A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial, quando é utilizada para fundamentar a condenação.
Inviável a exasperação da pena na fração de 1/6 pela agravante do motivo torpe, tendo em vista que tal circunstância foi compensada com a atenuante de confissão espontânea, por serem ambas de caráter preponderante.
Prejudicada a análise do pedido de gratuidade de justiça, uma vez que já concedido no primeiro grau.
O pedido de envio da guia de custas à Advocacia Geral do Estado deve ser proposto perante o Juízo da Execução Penal, o qual tem competência para deliberar sobre a matéria. (TJ-MG - APR: 10035150174056002 Araguari, Relator: Guilherme de Azeredo Passos (JD Convocado).
Data de Julgamento: 13/08/2020, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2020).
Por conseguinte, dou como compensada a agravante do motivo torpe com a atenuante da confissão espontânea.
Em decorrência, inexistente outras circunstâncias ou causas modificadoras a serem consideradas, seja de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão.
FURTO – artigo 155, caput, do Código Penal: Após matar a vítima e ocultar o cadáver, o réu subtraiu seu veículo, um Ford/KA Sedan, e sacou todo o dinheiro que havia na conta bancária de Edinalmo Alves de Oliveira.
De posse do veículo, nos dias que sucederam ao homicídio, o réu tentou insistentemente vendê-lo.
De acordo com o depoimento prestado pela testemunha Anderson Dias Palma, o réu foi até a sua loja com o carro subtraído, inclusive, de posse do recibo que estava em branco, alegando que o bem pertencia ao seu tio.
Ao consultar os dados do veículo e do proprietário, a referida testemunha obteve o contato telefônico da sobrinha da vítima, a qual confirmou que o veículo pertencia a Edinalmo Alves de Oliveira, mas que ele estava desaparecido, assim como o automóvel.
De acordo com o relato da testemunha, nas oportunidades em que esteve na loja de carros o réu estava tranquilo, comportamento normal.
Contudo, desconfiou que tivessem acionado a Polícia e deixou rapidamente a loja, comprometendo-se a retornar.
As circunstâncias em que o réu se apoderou dos documentos pessoais da vítima, recibo do automóvel, cartões da conta bancária e, notadamente, obteve acesso à senha da conta, até hoje não foram desvendadas.
Nesse contexto é certo que o réu arquitetou previamente o crime, traçando estratégias para o bom êxito da empreitada criminosa, o que revela a intensidade do dolo.
O réu não registra antecedentes criminais; Quanto à sua personalidade e conduta social, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, suas análises demandam estudo psicológico e social aprofundados, por profissionais especializados, que não foram realizados nos autos, obstando qualquer valoração nesse particular (HC 472.654/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1.918.046/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/04/2021).
O motivo do crime é inerente a esse tipo de conduta delitiva, consistente no enriquecimento ilícito.
As circunstâncias do crime integram o próprio tipo penal; O comportamento da vítima não influenciou na prática delitiva; As consequências do crime, assim como as circunstâncias, integram o tipo penal imputado ao réu; Assim, tendo em vista a pena prevista para o crime de furto – de 01 a 04 anos de reclusão - entendo necessário e suficiente estabelecer a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em face da culpabilidade acentuadíssima.
Uma vez que o réu confessou espontaneamente a autoria do crime, imprescindível se faz levar em conta, na aplicação da pena, a respectiva atenuante, descritas no artigo 65, inciso III, “d” do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 02 (dois) meses, passando-a para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, reprimenda que torno definitiva.
Considerando as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas, fixo a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, que reduzo para 10 (dez) dias-multa em face da atenuante acima reportada, e que também torno definitiva, devendo os dias-multa ser calculados à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por não haver provas de que possa o réu suportar o pagamento além desse limite.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER – artigo 211, do Código Penal: A culpabilidade do réu é acentuada, diante da frieza com que cometeu o crime em tela.
Após ceifar a vida da vítima mediante asfixia mecânica, o réu deixou o apartamento e retornou no dia seguinte, sexta-feira pela manhã.
Nessa ocasião amarrou as pernas do cadáver junto ao troco, com um lençol, de forma a diminuir o volume do corpo e retirá-lo do local sem levantar suspeitas.
Após, colocou o corpo da vítima na geladeira, sentada de cócoras, em posição fetal, programou o eletrodoméstico para funcionar em temperatura máxima e deixou novamente o apartamento.
No sábado, dia 20 de outubro de 2018, retornou ao apartamento da vítima, retirou o corpo da geladeira e o amarrou no lençol, em formato de trouxa, a fim de retirá-lo do local sem levantar suspeitas.
O réu acondicionou o cadáver no veículo da vítima e o levou até uma região de mata, na cidade vizinha de Várzea Grande, onde o deixou inicialmente.
Em seguida retornou até ao local com uma pá e cal (óxido de cálcio (CaO) - conhecido como cal virgem), fez uma cova, arrastou o corpo enrolado na trouxa e colocou no sepulcro.
Ato contínuo, jogou a bolsa de cal sobre o cadáver, pois sabia que a substância inibe a atividade biológica que normalmente acompanha a decomposição de matéria orgânica e, por consequência, reduz o dor natural da decomposição do cadáver, certamente para não atrair atenção para o local em que o corpo estava enterrado.
A dinâmica dos fatos, portanto, revela maior censura à conduta do réu.
O réu não registra antecedente criminal.
Quanto à sua personalidade e conduta social, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, suas análises demandam estudo psicológico e social aprofundados, por profissionais especializados, que não foram realizados nos autos, obstando qualquer valoração nesse particular (HC 472.654/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1.918.046/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/04/2021).
O motivo do crime integra o próprio tipo penal, visto que a ocultação de cadáver, em concurso material com homicídio, busca esconder este último, a fim de permanecer impune (TJSC, RVCR 147651).
O comportamento da vítima não contribuiu para prática delitiva.
As circunstâncias do crime são próprias do tipo penal; As consequências do crime foram nefastas, porquanto o corpo da vítima permaneceu oculto por mais de quarenta dias, período de incalculável sofrimento e angustia dos familiares.
Assim, considerando a pena prevista para o crime de ocultação de cadáver, de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão e multa, entendo necessário e suficiente estabelecer a pena-base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Uma vez que o réu confessou espontaneamente a autoria do crime, imprescindível se faz levar em conta, na aplicação da pena, a respectiva atenuante, descritas no artigo 65, inciso III, “d” do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 04 (quatro) meses, passando-a para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, reprimenda que torno definitiva.
Considerando as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas, fixo a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, que reduzo para 10 (dez) dias-multa em face da atenuante acima reportada, e que também torno definitiva, devendo os dias-multa ser calculados à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por não haver provas de que possa o réu suportar o pagamento além desse limite.
Concurso Material: Diante do concurso material previsto no artigo 69 “caput” do Código Penal, procedo à somatória das penas acima definidas, ficando a reprimenda fixada em definitivo no montante de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Do Regime de cumprimento da pena: Nos moldes do artigo 33, parágrafo segundo, alínea “a”, do Código Penal, fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena.
O réu permaneceu segregado por força desta ação penal por 04 anos, 07 meses e 04 dias.
Entretanto, considerando o quantum de pena aplicada (16 anos e 06 meses de reclusão), referido período não tem influência para justificar o início do cumprimento da pena em regime mais brando (§ 2º do Artigo 387 do Código de Processo Penal).
DA NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE: Na fase inquisitiva foi decretada a prisão temporária do acusado, a qual foi cumprida no dia 03/11/2018 (fls. 467/468 dos autos físicos).
Em 30/11/2018 foi decretada a sua prisão preventiva, sendo a medida cumprida nesta mesma data (fls. 334/335 dos autos físicos).
A denúncia foi recebida em 29 de setembro de 2019 (id.66573652).
Citado pessoalmente no dia 01/10/2021 (id. 67268894) e representado por advogado constituído, o acusado apresentou resposta à acusação, não arguindo preliminares, mas requereu o relaxamento da prisão em flagrante, por excesso de prazo na instrução criminal, ou a revogação do decreto prisional (id. 67695661).
Todavia, o juiz que conduzia o feito indeferiu o pedido e manteve a prisão preventiva do acusado (id. 70321511).
Após a instrução processual, por ocasião da decisão de pronúncia, reanalisada e mantida a segregação cautelar do réu.
No caso concreto, o réu foi mantido preso no curso da instrução e a pretensão punitiva foi acolhida ao final, sendo condenado à longa pena de prisão (16 anos e 06 meses de reclusão).
Logo, não parece lógico, seja neste momento colocado em liberdade.
Nessas condições, os Tribunais Pátrios têm preconizado que o réu não faz jus ao apelo em liberdade, pois se respondeu a ação penal preso quando havia apenas o fumus boni juris, após a prolação da sentença condenatória surge a certeza que exclui a possibilidade do recurso em liberdade.
Esse também é o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI.
IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR CONFIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RHC N. 101.207/MG.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO.
RECORRENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme precedentes desta Quinta Turma, a sentença condenatória ou de pronúncia que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. 2.
No caso, o Juízo processante negou o direito de recurso em liberdade, consignando que permaneciam inalterados os fatos e fundamentos da prisão preventiva, não havendo, portanto novo título. 3.
A idoneidade dos fundamentos utilizados para a segregação preventiva do recorrente já foi confirmada por esta Corte Superior no julgamento do RHC N. 101.217/MG.
Naquela oportunidade, ficou consignado que a prisão preventiva do acusado encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, sobremaneira em razão da periculosidade do agente, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi do crime, considerando que o ora recorrente teria cometido o homicídio por asfixia, enrolado o corpo da vítima, sua esposa, em sacos plásticos e em um edredom, colocado em um carrinho de lixo e jogado em um matagal, local em que teria sido encontrado dias depois, nu, com o rosto completamente queimado e com sinais de enforcamento. 4.
O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firme de que, tendo o recorrente permanecido preso durante toda a persecução criminal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade. 6.
Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC: 118468 MG 2019/0291842-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) Vê-se, pois, que motivos que ensejaram a segregação permanecem íntegros e ainda mais reforçados no atual cenário processual, especialmente diante da condenação do réu a pena tão severa, não obstante a recorribilidade desta sentença.
Ademais, a forma como o crime foi cometido demonstra a periculosidade do réu e gravidade concreta do delito.
No dia do crime, quinta-feira, o réu teria descoberto que a vítima se relacionava com outros homens, bem como que era soro positivo.
Em decorrência, iniciaram um discussão verbal, com evolução para vias de fato, comenos em que a matou.
De acordo com o depoimento prestado pelo Delegado de Polícia, Caio Fernando Álvares Albuquerque, ouvido hoje em plenário, o réu confessou que esganava a vítima até ela desfalecer e quando ela recobrava a consciência passava a esganá-la novamente, pois estava com muita raiva, até matá-la.
O réu deixou o apartamento da vítima e retornou no dia seguinte, sexta-feira pela manhã, nessa ocasião, percebendo o forte odor no local, bem como que o corpo da vitima estava mais rígido, amarrou as pernas do cadáver junto ao troco, com um lençol, de forma a diminuir o volume do corpo e retirá-lo do local sem levantar suspeitas.
Após, colocou o corpo da vítima na geladeira, sentada de cócoras, em posição fetal, programou o eletrodoméstico para funcionar em temperatura máxima e deixou novamente o local.
No sábado, dia 20 de outubro de 2018, quando retornou ao apartamento da vítima já não havia mais odor.
O réu foi até a geladeira, retirou o corpo e o amarrou no lençol, em formato de trouxa, a fim de retirá-lo do local sem levantar suspeitas.
Antes de deixar o imóvel tratou de limpá-lo e eliminar suas digitais.
Fábio Machado acondicionou o cadáver no porta-malas do veículo de propriedade da vítima, trancou o apartamento e levou as consigo as chaves e o celular do parceiro.
Seguiu com o corpo até o local onde foi encontrado, deixando-o no meio do mato, no percurso se desfez do celular.
Retornou até o local onde havia deixado o cadáver com uma pá e cal (óxido de cálcio (CaO) - conhecido como cal virgem).
Após fez uma cova, arrastou o corpo enrolado na trouxa e colocou no sepulcro.
Ato contínuo jogou a bolsa de cal sobre o cadáver, pois sabia que a substância inibe a atividade biológica que normalmente acompanha a decomposição de matéria orgânica e, por consequência, reduz o dor natural da decomposição do cadáver, certamente para não atrair atenção para o local em que o corpo estava enterrado.
Neste mesmo dia, sábado, o réu sacou toda a quantia que havia na conta bancária da vítima.
Além disso, tentou insistentemente vender o veículo da vítima, inclusive, estava de posse dos documentos e recibos do automóvel, cujas circunstâncias em que conseguiu as informações até hoje não foram desvendadas.
O comportamento do réu demonstra incomum e assustadora tranquilidade, a denotar extrema frieza na execução do delito, assim como após o homicídio, fatores que apontam maior gravidade da sua conduta.
Logo, a manutenção da prisão faz-se necessária para proteção da ordem pública e garantia da segurança de toda a sociedade, que se fragiliza sobremaneira com a manutenção em liberdade de sujeitos que apresentam uma periculosidade social.
Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o modo de execução do delito é fator indicador da periculosidade do agente, bem como da gravidade concreta do delito, a justificar manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DA CONDUTA, CONDIÇÕES PESSOAIS DO AVERIGUADO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal admite como fundamento para o decreto de prisão preventiva “a periculosidade do agravante, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi na prática do crime” (RHC 150.311/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli).
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento” (HC 150570 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2019 PUBLIC 28-02-2019) Ademais, embora o réu não ostente antecedentes criminais, reponde pelo delito de furto qualificado, em tramite na Segunda Vara de Violência Doméstica da capital, com audiência designada para o dia 04/10/2023.
Em consulta aqueles autos verifiquei que consta na denúncia que no mês de julho de 2018, ou seja, três meses antes deste homicídio, o réu teria subtraído perfume, óculos de grau e aparelho de celular de uma mulher idosa, que conheceu por um aplicativo de relacionamento.
A vítima naqueles autos narrou que combinou um encontro com o réu, na sua residência, que ele compareceu ao local, mas deu uma desculpa e foi embora.
Logo em seguida percebeu a subtração dos objetos (0038256-73.2018.8.11.0042).
Vê-se, pois, que o réu apresenta comportamento deturpado e voltado à prática de delitos contra o patrimônio, perpetrados em face de vítimas idosas e em potencial situação de vulnerabilidade.
Por fim, sobreleva anotar decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 118.770, versando sobre duplo homicídio praticado por réu condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, que na data do julgamento já se encontrava preso preventivamente, hipótese em que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri pode ser executada prontamente: Ementa: Direito Constitucional e Penal.
Habeas Corpus.
Duplo Homicídio, ambos qualificados.
Condenação pelo Tribunal do Júri.
Soberania dos veredictos.
Início do cumprimento da pena.
Possibilidade. 1.
A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, d).
Prevê, ademais, a soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, c), a significar que os tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo júri popular. 2.
Diante disso, não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso.
Essa decisão está em consonância com a lógica do precedente firmado em repercussão geral no ARE 964.246-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, já que, também no caso de decisão do Júri, o Tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri. 3.
Caso haja fortes indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses incomuns, o Tribunal poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 4.
Habeas corpus não conhecido, ante a inadequação da via eleita.
Não concessão da ordem de ofício.
Tese de julgamento: “A prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade.” (HC 118770, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 20-04-2017 PUBLIC 24-04-2017) Por todas essas razões, ratifico o decreto prisional e, por conseguinte, nego ao réu FÁBIO MACHADO DE OLIVEIRA o apelo em liberdade.
Dispositivo: Pelo exposto e considerando a vontade soberana do Conselho de Sentença, CONDENO o réu FÁBIO MACHADO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8072/90, alterada pela Lei 11.467/2007; artigo 155, caput; e artigo 211; ambos do Código Penal, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Deliberações finais: Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Em caso de recurso, expeça-se a guia provisória de cumprimento da pena e encaminhe-se ao Juízo competente.
Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeçam-se ofícios aos órgãos de registro na forma de costume, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, em cumprimento ao Provimento nº 03/03 da Egrégia Corregedoria Geral Eleitoral/MT; c) expeça-se a guia de recolhimento definitiva e encaminhando-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais desta Capital, a quem compete decidir acerca do local do cumprimento da pena (artigo 65, inciso V, alínea g, da LEP); d) quanto a(s) arma(s) apreendida(s), se houver, não mais existindo interesse à persecução penal, de acordo com o item 7.20.7 da CNGC, oficie-se ao Juiz Diretor do Fórum para que determine as providencias quanto ao encaminhamento a uma das Unidades do Exército Brasileiro, no Estado, como previsto no item 7.20.8 da CNGC. e) no que se refere a outras apreensões, caso existam e não tenham sido reclamadas pela parte interessada, oficie-se ao Juiz Supervisor da Seção de Depósito de Apreensões para que determine as providências legais (venda judicial e/ou destruição dos bens imprestáveis ou de inexpressivo valor econômico) conforme previsto nos itens 7.20.7 e 7.20.8, da CNGC e no artigo 123 do CPP. f) após, não havendo pendência, arquivem os autos com as baixas e anotações necessárias; Publicada no Plenário do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Cuiabá/MT, aos 04 de julho de 2023, às 17h, saindo as partes intimadas para os efeitos recursais.
Monica Catarina Perri Siqueira Juíza de Direito Presidente do Tribunal do Júri -
04/07/2023 18:39
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:39
Decorrido prazo de SANTINA ALVES DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:43
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 04/07/2023 09:00 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ.
-
04/07/2023 17:22
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DE AZEVEDO SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:22
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA COUTO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:22
Decorrido prazo de CLAUDEMIL JORGE DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:22
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO ALVARES DE ALBUQUERQUE em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 03:27
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Nº do processo: 0021002-13.2018.8.11.0002 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos artigos 701, inciso XVII, da CNGC, impulsiono os presentes autos para: abrir vista para as partes, dos documentos juntados aos autos.
Cuiabá-MT, 22 de junho de 2023 (assinado digitalmente) FELIPE SANTANA VITORIANO Analista Judiciário -
22/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/06/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 02:43
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:46
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:20
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ CERTIDÃO CERTIFICO que deixei de expedir mandado de intimação da testemunha e assistente de acusação SANTINA ALVES DE OLIVEIRA em razão de seu falecimento informado no Id. 120046646.
Também não expedi mandado de intimação da testemunha ELVIRA AUXILIADORA NUNES DE SOUZA, arrolada pela Defesa, em virtude de ter mudado de endereço (Id. 115427154).
CUIABÁ, 14 de junho de 2023.
GLAUCIA GARCIA DE OLIVEIRA Técnica Judiciária SEDE DO 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 TELEFONE: ( ) -
14/06/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 17:45
Expedição de Mandado
-
14/06/2023 17:45
Expedição de Mandado
-
14/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 16:53
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:44
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 15:38
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 17:11
Decorrido prazo de SANTINA ALVES DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:11
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:51
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 0021002-13.2018.8.11.0002.
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRENTE: LAURA MELISSA ALVES LIRA RANGEL, ANDERSON DIAS PALMA, CAIO FERNANDO ALVARES DE ALBUQUERQUE, ADENAIR DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA, ELVIRA AUXILIADORA NUNES DE SOUZA, VICTOR HUGO PEDROSO DA SILVA, MIRIAM NUNES DE QUEIROZ, PAULIET CORREA DA COSTA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: SANTINA ALVES DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: CLAUDEMIL JORGE DE SOUZA RECORRIDO: FABIO MACHADO DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: LUIZ OTAVIO DE AZEVEDO SANTOS, JANIA MARIA GALDINO, ELIANE PEREIRA COUTO Vistos, etc; A defesa do acusado Fábio Machado de Oliveira pleiteou no (Id n. 115601150) a redesignação da sessão plenária designada para o dia 20.04.2023, às 09h, alegando que encontra-se acamado e necessitando de repouso.
Conforme documentos trazidos aos autos (Id n. 115601150), o causídico passou por atendimento médico de emergência devido a cálculo renal (Id n. 115601170).
Contudo, teve a sua imunidade comprometida, desencadeando uma pneumonia (Cid J170) Id n. 115601168.
Sendo assim, redesigno a sessão de julgamento para o dia 04 DE JULHO DE 2023, às 09h.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monica Catarina Perri Siqueira Juíza de Direito -
25/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 06:29
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS PALMA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 06:29
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO ALVARES DE ALBUQUERQUE em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 06:29
Decorrido prazo de CLAUDEMIL JORGE DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 06:27
Decorrido prazo de MIRIAM NUNES DE QUEIROZ em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 06:27
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DE AZEVEDO SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 06:27
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA COUTO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 06:27
Decorrido prazo de JANIA MARIA GALDINO em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:43
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:43
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 04/07/2023 09:00 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ.
-
24/04/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 07:15
Decorrido prazo de LAURA MELISSA ALVES LIRA RANGEL em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:15
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:00
Decorrido prazo de SANTINA ALVES DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:08
Decorrido prazo de SANTINA ALVES DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:29
Decorrido prazo de SANTINA ALVES DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 15:03
Juntada de Ofício
-
14/04/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/04/2023 04:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Nº do processo: 0021002-13.2018.8.11.0002 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos artigos 701, inciso XVII, da CNGC, impulsiono os presentes autos para: abrir vista para as partes, dos documentos juntados aos autos.
Cuiabá-MT, 11 de abril de 2023 (assinado digitalmente) FELIPE SANTANA VITORIANO Analista Judiciário -
11/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/04/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 06:53
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 05:10
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 04:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
07/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ C E R T I D Ã O CERTIFICO que deixei de expedir mandado de intimação da testemunha LAURA MELISSA ALVES LIRA RANGEL em razão de sua mudança de endereço, conforme informação da Certidão id. 74237138, não havendo, nos autos, qualquer informação acerca de seu atual paradeiro.
CUIABÁ, 5 de abril de 2023.
GLAUCIA GARCIA DE OLIVEIRA Técnica Judiciária SEDE DO 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 TELEFONE: ( ) -
05/04/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 15:16
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 13:29
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 19:02
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 18:52
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 18:47
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 18:34
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 18:29
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 22:50
Recebidos os autos
-
29/03/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:21
Juntada de diligência
-
07/03/2023 08:27
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 09:17
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 09:15
Juntada de Ofício
-
18/02/2023 03:00
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DE OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 07:39
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0021002-13.2018.8.11.0002.
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRENTE: LAURA MELISSA ALVES LIRA RANGEL, ANDERSON DIAS PALMA, CAIO FERNANDO ALVARES DE ALBUQUERQUE, ADENAIR DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA, ELVIRA AUXILIADORA NUNES DE SOUZA, VICTOR HUGO PEDROSO DA SILVA, MIRIAM NUNES DE QUEIROZ, PAULIET CORREA DA COSTA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO: FABIO MACHADO DE OLIVEIRA (PRESO) Vistos etc.
O processo se encontra na fase do artigo 422 do CPP.
O Ministério Público se manifestou no Id n. 106469749, arrolando 03 (três) testemunhas e requerendo a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado.
FABIO MACHADO DE OLIVEIRA representado por Advogados Constituídos (Id n. 108529525) ocasião em que indicou 05 (cinco) testemunhas para depor em plenário. É a síntese.
Decido: Inexistindo diligências a serem realizadas e irregularidades a serem sanadas, DOU COMO PREPARADO o presente processo para que o pronunciado seja submetido a julgamento, pelo Tribunal Popular do Júri, cuja sessão designo para o dia 20 de ABRIL de 2023, às 09h, no Plenário do Tribunal do Júri desta Capital.
Sendo assim, permaneçam os autos em cartório aguardando pauta para julgamento, quando então serão os autos relatados (CPP, art. 423, II).
Assim, autorizo a requisição e juntada das FAC do(s) réu(s), desde que obedecido o prazo do artigo 479 do CPP.
Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, analisei os autos acima mencionados, especificamente quanto aos fundamentos da prisão cautelar do réu, e constatei que não houve nenhum fato novo capaz de revogá-la, mormente diante do julgamento ora designado, razão pela qual a ratifico integralmente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Monica Catarina Perri Siqueira Juíza de Direito -
08/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 19:10
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 0021002-13.2018.8.11.0002.
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRENTE: LAURA MELISSA ALVES LIRA RANGEL, ANDERSON DIAS PALMA, CAIO FERNANDO ALVARES DE ALBUQUERQUE, ADENAIR DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA, ELVIRA AUXILIADORA NUNES DE SOUZA, VICTOR HUGO PEDROSO DA SILVA, MIRIAM NUNES DE QUEIROZ, PAULIET CORREA DA COSTA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO: FABIO MACHADO DE OLIVEIRA (PRESO) Vistos, etc; O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO denunciou FÁBIO MACHADO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nos arts. 121, § 2°, incisos I e III; artigo 155, “caput” e artigo 211, todos do Código Penal, tendo como vítima Edinalmo Alves de Oliveira (Id n. 65616536).
O crime ocorreu em 18/10/2018, data em que o acusado era MAIOR de 21 anos.
Inicialmente o acusado foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal, pela prática dos crimes de latrocínio e ocultação de cadáver, às fls. 1507/1019 (Id n. 52138271), sendo interposto pela Defesa, recurso de apelação, o qual foi dado parcial provimento, anulando a sentença e desclassificando o delito de latrocínio para o crime doloso contra a vida, conforme ACÓRDÃO (Id n. 52138506).
Posteriormente, em decorrência da desclassificação, foi determinada a remessa dos autos à 12ª Vara Criminal, sendo a denúncia foi recebida em 29/9/2021 (Id n. 66573652).
Ressalte-se que o acusado foi preso em flagrante delito em 25/10/2018, sendo sua prisão relaxada e, posteriormente decretada sua prisão temporária, após, convertida em prisão preventiva.
Reanalisada e mantida a segregação do acusado (Id n. 70321511).
Em 15/6/2022 o acusado foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e III c/c art. 155, caput, e art. 211, todos do Código Penal, oportunidade em que mantida sua segregação cautelar (Id n. 87639865).
A defesa do acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito, para o acusado, o qual foi desprovido no dia 08/11/2022, conforme ACÓRDÃO (Id n. 106058551).
O v. acórdão transitou em julgado em 12/12/2022 (Id n. 106058559), e os autos foram redistribuídos a esta Vara.
No mais, intimem-se as partes para os fins do artigo 422 do CPP, sob pena de preclusão, devendo, ainda, atualizarem o endereço das testemunhas que, na oportunidade, arrolarem, bem como informar, quando possível, se elas possuem aparelho de telefone celular, endereço de e-mail e/ou computador conectado à internet, a fim de serem inquiridas por videoconferência.
Cumpra-se.
Mônica Catarina Perri Siqueira Juíza de Direito -
16/12/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 13:55
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2022 08:50
Devolvidos os autos
-
13/12/2022 08:50
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
13/12/2022 08:50
Juntada de resposta
-
13/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:50
Juntada de acórdão
-
13/12/2022 08:50
Juntada de acórdão
-
13/12/2022 08:50
Juntada de acórdão
-
13/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:50
Juntada de comunicações
-
13/12/2022 08:50
Juntada de resposta
-
13/12/2022 08:50
Juntada de intimação de pauta
-
13/12/2022 08:50
Juntada de intimação de pauta
-
13/12/2022 08:50
Juntada de intimação de pauta
-
13/12/2022 08:50
Juntada de petição
-
13/12/2022 08:50
Juntada de vista ao mp
-
13/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:50
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
13/12/2022 08:50
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
13/12/2022 08:50
Juntada de resposta
-
13/12/2022 08:50
Juntada de resposta
-
13/12/2022 08:50
Juntada de resposta
-
13/12/2022 08:50
Juntada de petição
-
13/12/2022 08:50
Juntada de acórdão
-
13/12/2022 08:50
Juntada de acórdão
-
13/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:50
Juntada de acórdão
-
13/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:50
Juntada de petição
-
13/12/2022 08:50
Juntada de intimação de pauta
-
13/12/2022 08:50
Juntada de intimação de pauta
-
13/12/2022 08:50
Juntada de despacho
-
13/12/2022 08:50
Juntada de despacho
-
13/12/2022 08:50
Juntada de petição
-
13/12/2022 08:50
Juntada de vista ao mp
-
13/12/2022 08:50
Juntada de contrarrazões
-
13/12/2022 08:50
Juntada de intimação
-
13/12/2022 08:50
Juntada de intimação
-
13/12/2022 08:50
Juntada de petição
-
13/12/2022 08:50
Juntada de intimação
-
13/12/2022 08:50
Juntada de despacho
-
13/12/2022 08:50
Juntada de petição
-
13/12/2022 08:50
Juntada de vista ao mp
-
13/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:50
Juntada de distribuição de processos digitalizados
-
14/07/2022 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/07/2022 05:00
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 16:52
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 19:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2022 16:51
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 15:26
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 11:35
Juntada de Petição de resposta
-
23/06/2022 20:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 15:39
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/06/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:48
Expedição de Juntada de Mandado e Certidão.
-
20/06/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 19:35
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:58
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:58
Proferida Sentença de Pronúncia
-
19/05/2022 14:55
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 16:24
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 20:55
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2021 08:21
Decorrido prazo de MIRIAM NUNES DE QUEIROZ em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 08:21
Decorrido prazo de ADENAIR DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 08:21
Decorrido prazo de ELVIRA AUXILIADORA NUNES DE SOUZA em 17/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:29
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2021 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2021 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2021 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 14:29
Juntada de Ofício
-
01/12/2021 13:45
Juntada de Ofício
-
01/12/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 14:46
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 12:01
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA CHAVES em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 17:10
Expedição de .
-
13/10/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:39
Juntada de Petição de resposta
-
07/10/2021 10:35
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 16:25
Expedição de .
-
06/10/2021 16:00
Expedição de .
-
06/10/2021 15:28
Expedição de .
-
05/10/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 19:56
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 19:55
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:44
Juntada de Ofício
-
05/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:41
Juntada de Ofício
-
05/10/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:36
Juntada de Ofício
-
04/10/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 16:08
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:08
Recebida a denúncia contra FABIO MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*62-53 (REPRESENTANTE)
-
17/09/2021 16:15
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/09/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 18:00
Recebidos os autos
-
27/08/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2021 21:24
Recebidos os autos
-
24/08/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 16:46
Recebidos os autos
-
11/08/2021 16:46
Declarada incompetência
-
12/04/2021 03:26
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 12/04/2021.
-
31/03/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 18:56
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:01
Classe Processual alterada de PROCESSO DIGITALIZADO DEVOLVIDO (100000) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/03/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 12:59
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 01:10
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
31/01/2020 02:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/01/2020 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2020 01:50
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
30/01/2020 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/01/2020 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2020 01:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2020 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/01/2020 01:40
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
27/01/2020 01:31
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
27/01/2020 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2020 01:05
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
24/01/2020 02:02
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
21/01/2020 02:22
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
21/01/2020 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/01/2020 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
15/01/2020 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2020 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/01/2020 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2020 01:13
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/01/2020 01:08
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
10/01/2020 01:08
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
09/01/2020 02:02
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
13/12/2019 02:33
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
13/12/2019 01:28
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais da Defesa)
-
13/12/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2019 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2019 02:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/11/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Vista)
-
28/11/2019 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/11/2019 02:09
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais)
-
22/11/2019 01:24
Expedição de documento (Certidao)
-
21/11/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2019 01:03
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/10/2019 02:03
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
16/10/2019 01:09
Expedição de documento (Certidao)
-
16/10/2019 00:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/10/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2019 02:29
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
-
14/10/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/10/2019 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/10/2019 02:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/10/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2019 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/09/2019 01:46
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais da Defesa)
-
26/09/2019 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2019 00:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/09/2019 02:42
Juntada (Juntada de Oficio)
-
16/09/2019 02:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/09/2019 01:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/09/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2019 01:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao de Registro)
-
10/09/2019 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/09/2019 01:49
Juntada (Juntada de Laudo)
-
10/09/2019 01:44
Juntada (Juntada de Oficio)
-
10/09/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2019 01:09
Expedição de documento (Certidao)
-
04/09/2019 00:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/08/2019 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/08/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2019 01:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/08/2019 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/08/2019 01:54
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
22/08/2019 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2019 02:38
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
12/08/2019 01:58
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/08/2019 01:58
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/08/2019 01:08
Expedição de documento (Certidao)
-
23/07/2019 02:19
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
19/07/2019 02:34
Juntada (Juntada de Oficio)
-
19/07/2019 01:38
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/07/2019 01:28
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
15/07/2019 01:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/07/2019 00:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/07/2019 02:31
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/07/2019 01:42
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
10/07/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2019 01:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2019 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/07/2019 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
05/07/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2019 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Vista)
-
28/06/2019 00:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/06/2019 02:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/06/2019 02:32
Expedição de documento (Certidao)
-
25/06/2019 01:42
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais do Autor)
-
24/06/2019 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2019 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2019 02:18
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
03/06/2019 01:22
Juntada (Juntada)
-
01/06/2019 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/05/2019 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/05/2019 02:38
Expedição de documento (Certidao)
-
29/05/2019 02:36
Expedição de documento (Certidao)
-
29/05/2019 01:45
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
28/05/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2019 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/05/2019 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2019 01:32
Juntada (Juntada de Oficio)
-
23/05/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2019 01:46
Entrega em carga/vista (Vista)
-
13/05/2019 01:53
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/05/2019 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/05/2019 01:08
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
09/05/2019 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2019 01:56
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/05/2019 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/05/2019 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/05/2019 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2019 02:35
Juntada (Juntada de Carta Precatoria de Intimacao)
-
29/04/2019 01:55
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/04/2019 01:36
Juntada (Juntada)
-
25/04/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/04/2019 02:43
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/04/2019 02:36
Expedição de documento (Certidao)
-
23/04/2019 01:05
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
22/04/2019 02:41
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
17/04/2019 02:27
Juntada (Juntada de Provas (Acusacao))
-
17/04/2019 02:26
Juntada (Juntada de Oficio)
-
17/04/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2019 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/04/2019 02:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/04/2019 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2019 01:50
Juntada (Juntada)
-
10/04/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2019 02:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2019 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/04/2019 01:10
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
04/04/2019 02:28
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
04/04/2019 02:05
Juntada (Juntada)
-
04/04/2019 01:12
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
03/04/2019 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2019 02:38
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/03/2019 02:38
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/03/2019 02:45
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/03/2019 02:45
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/03/2019 02:45
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/03/2019 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2019 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
20/03/2019 01:32
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
20/03/2019 01:27
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
20/03/2019 01:25
Juntada (Juntada de Oficio)
-
19/03/2019 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2019 02:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2019 02:28
Audiência (Audiencia Realizada)
-
19/03/2019 02:20
Juntada (Juntada de Oficio)
-
19/03/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2019 01:10
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
15/03/2019 02:45
Juntada (Juntada)
-
15/03/2019 02:40
Juntada (Juntada de Oficio)
-
15/03/2019 02:28
Juntada (Juntada de Oficio)
-
15/03/2019 02:27
Juntada (Juntada de Oficio)
-
15/03/2019 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2019 01:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/03/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2019 02:36
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
14/03/2019 02:10
Juntada (Juntada de Oficio)
-
14/03/2019 02:01
Juntada (Juntada de Oficio)
-
14/03/2019 01:58
Juntada (Juntada de Oficio)
-
14/03/2019 01:44
Juntada (Juntada de Oficio)
-
14/03/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2019 01:24
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
14/03/2019 01:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/03/2019 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2019 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2019 02:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/03/2019 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/03/2019 01:46
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
13/03/2019 01:46
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
13/03/2019 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2019 01:11
Juntada (Juntada de Oficio)
-
12/03/2019 02:36
Expedição de documento (Certidao de Registro)
-
12/03/2019 02:31
Expedição de documento (Certidao de Registro)
-
12/03/2019 02:26
Expedição de documento (Certidao de Registro)
-
12/03/2019 02:22
Expedição de documento (Certidao de Registro)
-
11/03/2019 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2019 01:37
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
11/03/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2019 01:17
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
11/03/2019 01:13
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
11/03/2019 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/03/2019 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2019 02:07
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
08/03/2019 02:03
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
08/03/2019 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/03/2019 01:19
Petição (Juntada de Peticao)
-
07/03/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
07/03/2019 01:09
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/03/2019 01:22
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
01/03/2019 01:22
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
01/03/2019 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/02/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
28/02/2019 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/02/2019 01:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2019 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/02/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2019 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/02/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
26/02/2019 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2019 02:02
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
26/02/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2019 02:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/02/2019 01:32
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
22/02/2019 01:31
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
22/02/2019 01:30
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
22/02/2019 01:30
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
22/02/2019 01:29
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
21/02/2019 02:30
Audiência (Audiencia Designada)
-
21/02/2019 02:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2019 02:21
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/02/2019 02:20
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
21/02/2019 02:20
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
21/02/2019 02:20
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
21/02/2019 02:20
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
21/02/2019 02:20
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
21/02/2019 02:20
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
21/02/2019 02:20
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
21/02/2019 02:20
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
21/02/2019 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2019 02:21
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
18/02/2019 02:17
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
18/02/2019 02:03
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
18/02/2019 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/02/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2019 01:24
Petição (Juntada de Peticao)
-
13/02/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2019 01:32
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
12/02/2019 01:17
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
12/02/2019 01:10
Juntada (Juntada de Oficio)
-
12/02/2019 01:05
Juntada (Juntada de Oficio)
-
11/02/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2019 01:21
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
05/02/2019 02:40
Expedição de documento (Certidao de Registro)
-
04/02/2019 02:22
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
31/01/2019 01:49
Expedição de documento (Certidao de Registro)
-
28/01/2019 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/01/2019 01:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/01/2019 01:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/01/2019 01:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/01/2019 02:13
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
24/01/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2019 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2019 01:16
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/01/2019 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/01/2019 01:09
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
24/01/2019 01:09
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
23/01/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao)
-
23/01/2019 02:17
Juntada (Juntada de Laudo)
-
23/01/2019 02:15
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
23/01/2019 02:15
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/01/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2019 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/01/2019 01:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2019 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2019 02:40
Redistribuição (Redistribuicao)
-
15/01/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2019 02:02
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
14/01/2019 02:01
Juntada (Juntada)
-
14/01/2019 02:00
Juntada (Juntada de Oficio)
-
14/01/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2019 02:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/01/2019 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2019 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/01/2019 02:41
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
07/01/2019 02:35
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
18/12/2018 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
18/12/2018 02:35
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Comarca (Com Baixa no Distribuidor))
-
18/12/2018 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
17/12/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2018 02:35
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
17/12/2018 02:35
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/12/2018 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/12/2018 02:35
Juntada (Juntada de Oficio)
-
12/12/2018 02:35
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
12/12/2018 02:35
Incompetência (Decisao->Declaracao->Incompetencia)
-
12/12/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/12/2018 02:35
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
08/12/2018 02:35
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
08/12/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
07/12/2018 02:35
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
07/12/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2018 02:35
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
07/12/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
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