TJMT - 1064254-13.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
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31/01/2023 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JAPUIRA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:54
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:52
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:43
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:34
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1064254-13.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JAPUIRA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JAPUÍRA contra a decisão proferida por este Juízo em ID. 105070136, com o argumento de que houve omissão no referido julgado.
O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 48 da Lei n. 9.0099/95: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Omissão Impõe consignar que a omissão passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando algum pedido ou fundamentação imprescindível não é examinado.
Partindo desta premissa e em exame ao teor da decisão embargada, observa-se que assiste razão em parte o embargante quanto à omissão apontada.
In casu, a sentença foi omissa no que tange a manifestação de desistência da ação preiteada pelo Autor.
Conquanto, conheço dos embargos de declaração supracitados, pois próprios e tempestivos, e acolho-os, somente para, como permitido pelo artigo 494 do CPC, retificar a sentença em razão da omissão, que passa ter a seguinte redação: “Vistos, etc.
Processo na etapa de Arquivamento.
O pedido de desistência representa ausência superveniente de interesse processual.
A parte reclamante desistiu da reclamação e, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Posto isso, não havendo indício de litigância de má-fé ou lide temerária, homologo a desistência manifestada pela parte reclamante e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, aplicável supletivamente ao sistema dos Juizados Especiais (art. 1.046 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a desistência beneficia também a parte contrária, independentemente do trânsito em julgado, arquive-se imediatamente.” Cumpra-se.
Arquive-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
18/01/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/01/2023 13:25
Conclusos para decisão
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05/01/2023 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1064254-13.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JAPUIRA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos no Id. 105070136, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
17/12/2022 15:41
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:23
Conclusos para despacho
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02/12/2022 12:22
Processo Desarquivado
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02/12/2022 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2022 01:36
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 21:55
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2022 20:17
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1064254-13.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JAPUIRA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
A parte reclamante requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada.
Pois bem.
Conforme consta na decisão de ID. 102871677, não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do pedido liminar.
E isso porque, conforme já esclarecido, consta de forma clara no contrato as informações sobre o período de permanência e o valor de indenização por cancelamento, sendo que o contrato foi aderido pela parte autora.
Ademais, cabe ressaltar que o ânimo de revisar o contrato entabulado com a requerida deve ser mais bem explanado, de forma que garantir às partes o devido processo legal, nele compreendido a ampla defesa e o contraditório, é a medida mais prudente nesse momento.
Assim, não constato qualquer elemento capaz à ensejar a modificação da decisão vergastada.
A presente petição não altera o entendimento inicial, o qual mantenho inalterado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração postulado pela parte reclamante.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/11/2022 21:25
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 21:25
Decisão interlocutória
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08/11/2022 07:45
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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07/11/2022 15:54
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:36
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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05/11/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 02:57
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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02/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 12:08
Conclusos para decisão
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31/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:08
Audiência Conciliação juizado designada para 02/02/2023 15:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/10/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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