TJMT - 0002042-93.2016.8.11.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 12:55
Baixa Definitiva
-
28/06/2023 12:55
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
28/06/2023 12:54
Transitado em Julgado em 09/06/2023
-
27/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 17:48
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
-
06/12/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 13:57
Decorrido prazo de AUGUSTO DUNCK em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
17/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA PJe - Processo Judicial Eletrônico Recurso Especial na Apelação Cível n. 0002042-93.2016.8.11.0029 Recorrente: José Francisco Griebeler Recorrido: Augusto Dunck
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por José Francisco Griebeler, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 138776177): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INEXECUÇÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL – PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DEDUZIDA EM FACE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL, E NÃO DO PROMITENTE VENDEDOR – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OU OBRIGACIONAL ENTRE AUTOR E RÉU – AUSÊNCIA DE LIAME DE CAUSALIDADE A CARACTERIZAR O DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A promessa de compra e venda possui natureza de contrato preliminar, envolvendo a assunção de compromisso futuro, consistente em obrigação de fazer, de adotar os procedimentos necessários à transferência da propriedade do bem negociado após integral pagamento do preço ajustado, em que o vínculo jurídico formado entre os contratantes é de índole marcadamente pessoal, dada a natureza obrigacional do negócio jurídico, com força obrigacional própria e de eficácia irrecusável entre eles, e somente entre eles se não for levado a registro, como ocorreu na hipótese dos autos, logo, independente do que motivou a inexecução do contrato firmado entre o autor e o promitente vendedor, o fato é que compete a este, e não ao réu/titular registral do bem, responder pelos prejuízos decorrentes da inexecução contratual, seja a título ressarcitória do despendido com o negócio, seja a título de perda e danos”. (N.U 0002042-93.2016.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2022, Publicado no DJE 09/08/2022).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto proferido em sede de apelação proposta por Augusto Dunk, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Canarana/MT, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0002042- 93.2016.8.11.0029 - Código 56309, ajuizada pelo primeiro apelante contra o segundo, julgou o pedido parcialmente procedente para “condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização em danos materiais e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de atualização monetária a contar do arbitramento (súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação” (id 95651566 - pág. 61/63).
A câmara julgadora deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. (id 138776177 - Pág. 7) A parte recorrente alega violação ao artigo 1.245, §1º, do Código Civil, ao argumento de que “apenas ocorre a transferência da propriedade dos bens imóveis, após o seu registro no assento público e, por conseguinte, incompleto o ato solene de transmissão da propriedade, tem-se que, para terceiros, elas ainda pertencem ao alienante”.
Aduz, nesse sentido, que “o proprietário registral, no caso, o ora recorrido, ao não promover a transmissão formal e oportuna da propriedade do imóvel objeto da presente demanda para a pessoa que se diz(ia) ser a real proprietária – fato incontroverso, ao tempo do negócio jurídico, assume os riscos, solidariamente, por eventuais perdas e danos que envolvam o bem”.
Informa que “a negligência do requerido, ora recorrido, em promover a transmissão formal da propriedade do imóvel em debate quando praticou a primeira alienação, evidentemente desencadeou e contribuiu para ocorrência do evento danoso em questão”.
Reitera que “se o recorrido, quando vendeu o bem em debate para terceiro, tivesse promovido, oportunamente, como dita a lei, a transmissão formal da propriedade do imóvel para o então comprador, deixando regular a sua situação perante o registro civil competente, teria tornado público tal ato e, por conseguinte, o requerente, ora recorrente, seria conhecedor desta transação, evitando-se toda a situação reportada nos autos”.
Argumenta que “a discussão, portanto, é puramente de direito e singela: Definir se o proprietário registral de imóvel, ao não promover a transmissão formal da propriedade quando o vende para terceiro, de forma oportuna, responde conjuntamente por eventuais perdas e danos decorrentes de novas alienações envolvendo o bem, sobretudo quando falamos em venda dúplice do mesmo – no caso, em razão da falta de publicidade do ato de venda do bem imóvel pelo recorrido à terceiro (ausência de registro oportuno da compra e venda no CRI competente), o ora recorrente não tinha como presumir a existência de uma transação anterior sobre o bem e, por derradeiro, evitar a realização do negócio jurídico em questão”.
Recurso tempestivo (id 142116653) e preparado (id 142084697).
Sem contrarrazões, conforme id 145428687.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Pressupostos satisfeitos A partir da provável violação ao artigo 1.245, §1º, do Código Civil, a parte recorrente alega que “o proprietário registral, no caso, o ora recorrido, ao não promover a transmissão formal e oportuna da propriedade do imóvel objeto da presente demanda para a pessoa que se diz(ia) ser a real proprietária – fato incontroverso, ao tempo do negócio jurídico, assume os riscos, solidariamente, por eventuais perdas e danos que envolvam o bem”.
Argumenta que “a discussão, portanto, é puramente de direito e singela: Definir se o proprietário registral de imóvel, ao não promover a transmissão formal da propriedade quando o vende para terceiro, de forma oportuna, responde conjuntamente por eventuais perdas e danos decorrentes de novas alienações envolvendo o bem, sobretudo quando falamos em venda dúplice do mesmo – no caso, em razão da falta de publicidade do ato de venda do bem imóvel pelo recorrido à terceiro (ausência de registro oportuno da compra e venda no CRI competente), o ora recorrente não tinha como presumir a existência de uma transação anterior sobre o bem e, por derradeiro, evitar a realização do negócio jurídico em questão”.
Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido, in verbis: “O compromisso/promessa de compra e venda possui natureza de ‘contrato preliminar’, o que não significa que não produza efeitos imediatos e substanciais já no momento de sua celebração, mas sim que se trata de mera assunção de compromisso futuro, consistente em obrigação de fazer, de adotar os procedimentos necessários à transferência da propriedade do bem negociado após integral pagamento do preço ajustado, ou seja, o vínculo jurídico formado entre os contratantes é de índole marcadamente pessoal, dada a natureza obrigacional do negócio jurídico, com força obrigacional própria e de eficácia irrecusável entre eles, e somente entre eles se não for levado a registro, como ocorreu na hipótese dos autos, logo, independente do que motivou a inexecução do contrato firmado entre o autor José e o terceiro Valdir, o fato é que foi este, e não o réu Augusto, quem não cumpriu a promessa de vender o imóvel ao autor, de modo que a pretensão de indenizatória pela inexecução contratual, seja a título ressarcitória do despendido com o negócio, seja a título de perda e danos, deveria ter sido deduzida contra aquele que fez a promessa, e não contra o proprietário registral do imóvel, cuja responsabilidade pela irresponsável conduta de prometer a venda do mesmo bem a duas pessoas distintas diz respeito somente àqueles que celebraram com ele o negócio, a saber, Valdir Melchiors e Cleber Soares, e depende da provação destes para ser apurada”. (id 137837665 - Pág. 3/4) Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
15/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:25
Recurso especial admitido
-
29/09/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 00:47
Decorrido prazo de AUGUSTO DUNCK em 28/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:39
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 00:53
Decorrido prazo de AUGUSTO DUNCK em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:44
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
01/09/2022 13:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/08/2022 00:35
Publicado Acórdão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:07
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO GRIEBELER - CPF: *96.***.*82-20 (APELANTE) e provido
-
05/08/2022 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2022 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2022 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2022 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:24
Publicado Intimação de pauta em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GRIEBELER em 17/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:05
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
11/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
08/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 17:33
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2021 00:04
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
20/08/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
17/08/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 15:03
Conclusos para julgamento
-
29/07/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:47
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002051-55.2022.8.11.0020
Telefonica Brasil S.A.
Tatiane da Silva Rosa
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2022 12:52
Processo nº 1020688-51.2021.8.11.0000
Central Administracao e Participacoes Lt...
Brasil Central Engenharia LTDA
Advogado: Maximiliano Gomes Mens Woellner
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/11/2021 18:29
Processo nº 1009749-63.2022.8.11.0004
Rodrigo Ferreira de Azevedo
Hyundai Caoa do Brasil LTDA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/11/2022 15:29
Processo nº 1016233-09.2022.8.11.0000
Tatiana Ferreira dos Santos Silva Mesqui...
Turma Recursal Unica do Estado de Mato G...
Advogado: Weslley Silva de Araujo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/08/2022 18:02
Processo nº 0004818-15.2014.8.11.0004
Julio Cesar Molina Duarte Monteiro
Rossi Residencial SA
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/05/2014 00:00