TJMT - 1066678-28.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/10/2024 23:59
-
01/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 18:40
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
05/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/08/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 14:45
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2024 23:59
-
17/06/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/06/2024 23:59
-
12/06/2024 14:39
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 07:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 01:27
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:41
Processo Reativado
-
16/02/2024 09:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
16/02/2024 03:38
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 03:38
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ALBERTO DA CUNHA MACEDO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 04:46
Decorrido prazo de ALBERTO DA CUNHA MACEDO em 06/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 04:46
Decorrido prazo de ALBERTO DA CUNHA MACEDO em 06/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:27
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1066678-28.2022.8.11.0001.
AUTOR: ALBERTO DA CUNHA MACEDO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
C Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada visando o pagamento de R$ 1.500,00 a título de amortização do débito em cartão de crédito no valor de R$ 3.03670, renegociado para pagamento em 24 parcelas de R$ 373,01 (extrato da operação coligido no Id. 103933644), ante a negativa da instituição financeira, que alegou que somente receberia o valor integral do débito, pugnando, ainda, pelo recebimento de indenização por danos morais.
Na decisão Id. 104001564 foi deferida a liminar para que o réu emita o boleto no valor de R$ 1.500,00 para amortizar o financiamento, considerando o valor do débito informado no dia 10/11/2022 em R$ 2.993,17.
Em contestação Id. 108853542 o Banco afirmou não ser possível o cumprimento da decisão, no entanto propôs a renegociação da dívida com taxa mais acessível e pronta amortização inicial de R$ 1.500,00 ou, com a quitação da fatura de fevereiro (quarta parcela), os pagamentos somariam R$ 1.492,04 e o valor de R$ 1.500,00 serviria para antecipar o saldo das vincendas.
Nada obstante, com a contestação o réu exibiu no Id. 108853545 – Pág. 69, na cláusula sexta, como se procede a liquidação e amortização antecipada aos contratos de CDC, o que não foi observado pela instituição financeira.
Por meio da petição Id. 113906483 o autor afirma que, somando as 06 parcelas de R$ 373,01 e a consignação judicial efetuada naquela oportunidade em R$ 755,11 (30/03/2023), o autor teria quitado o débito de R$ 2.993,17 anunciado na decisão interlocutória de 10/11/2022.
Ainda que não tenha sido, pelo autor, observado que sobre as mensalidades de R$ 373,01 recaiam os juros de 11,48% ao mês pactuados quando da renegociação, como se infere do documento Id. 103933644 coligido com a peça vestibular, bem assim da planilha Id. 108853545 - Pág. 58, há de se ter em vista,
por outro lado, que o Banco não cumpriu a liminar concedida judicialmente, tampouco aceitou o pagamento parcial pela via administrativa.
De tal modo, tenho que socorre ao autor o direito à tutela de urgência pleiteada no Id. 125633272, razão pela qual intimo o réu, via publicação no Diário de Justiça e também pessoalmente via sistema PJe, para que se abstenha de inserir o nome do autor em órgãos de restrição ao crédito em decorrência do débito em discussão nestes autos e se assim já o fez que proceda a devida retirada, no prazo de 15 dias.
No mais, fixo ao Banco o mesmo prazo para manifestação acerca dos novos pedidos firmados nas petições Id. 111769533, Id. 122317905, Id. 125633272 e documentos que seguem.
No mesmo prazo, determino à Casa Bancária que apresente o cálculo de atualização do débito até 30/03/2023, data da consignação judicial de R$ 755,11.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
15/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 10:17
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
29/07/2023 03:35
Decorrido prazo de ALBERTO DA CUNHA MACEDO em 27/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 10:47
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2023 18:55
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
09/05/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1066678-28.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: ALBERTO DA CUNHA MACEDO RECLAMADO(A): BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Cuida-se de 'RECLAMAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA' em que o autor pleiteou tutela de urgência para amortização parcial de dívida referente a pagamento parcelado de fatura de cartão de crédito, além de condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
A tutela de urgência foi deferida "para o fim de DETERMINAR à reclamada que faça a emissão de boleto no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) com o fim de amortizar o financiamento decorrente de cobrança de cartão de crédito; bem assim que seja considerado o valor do débito informado no dia 10/novembro/2022 que era de R$2.993,17 (dois mil, novecentos e noventa e três reais e dezessete centavos), eis que fora a data em que a parte reclamante solicitou a antecipação parcial do pagamento e que foi negado pela reclamada" (id 104001564).
O reclamado alegou impossibilidade de cumprimento da decisão sob o argumento de não possuir "recursos técnicos para recebimento parcial da dívida parcelada na modalidade de parcelamento por fatura.
Uma possibilidade do Banco seria efetuar a antecipação do parcelamento, resultando em um débito atual de R$3.276,90 (três mil duzentos e setenta e seis reais e noventa centavos), sendo esta opção uma ação irreversível.
Não sendo a operação um CDC comum, não é possível recebimento parcial do débito." - id 105831743.
Do deferimento da tutela de urgência (novembro/2022) até março/2023, conforme comprova o autor - id 113906483, foram sendo pagas as parcelas vencidas e insertas na fatura do cartão de crédito.
Nada obstante a isso, o autor se adiantou e realizou depósito judicial da quantia que entendeu devida para a quitação do débito.
Com efeito, o caso vertente, de início, não demandava maior complexidade, o que possibilitaria a tramitação nos Juizados.
Porém, diante da alegação de impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência, aliado ao pagamento de diversas parcelas no curso do processo e, por fim, o depósito judicial de quantia que o autor entendeu como devida para a quitação do débito, implica inegavelmente, em caso de eventual procedência do pedido inicial, na necessidade de cálculos de maior complexidade (perícia contábil), com cômputo de juros e demais encargos contratuais, que afastam a possibilidade de apreciação nos Juizados Especiais.
Posto isso, determino seja o presente feito redistribuído a uma das Varas de Direito Bancário desta Comarca.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
05/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 14:06
Juntada de Projeto de sentença
-
05/05/2023 14:06
Declarada incompetência
-
30/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 11:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/02/2023 18:06
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 18:06
Recebimento do CEJUSC.
-
07/02/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada em/para 07/02/2023 18:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/02/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:01
Recebidos os autos.
-
02/02/2023 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/02/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 18:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 06:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 04:19
Decorrido prazo de ALBERTO DA CUNHA MACEDO em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:06
Publicado Citação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 21:52
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 21:52
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 21:52
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1066678-28.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 5.000,00 ESPÉCIE: [Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALBERTO DA CUNHA MACEDO Endereço: RUA DAS PÉROLAS, 184, Bloco A Apto 301, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-090 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: AV.
HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA, 1236, BOSQUE DA SAUDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 07/02/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 15 de novembro de 2022 -
15/11/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 08:10
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 08:10
Audiência Conciliação juizado designada para 07/02/2023 18:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/11/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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