TJMT - 1024087-45.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
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04/03/2023 01:00
Recebidos os autos
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04/03/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 17:22
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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17/11/2022 00:20
Publicado Sentença em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n.º1024087-45.2022 Ação: Monitória Autor: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro.
Réu: Espólio de Nilton Rocha da Silva.
Vistos, etc.
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente “Ação Monitória”, em desfavor de ESPÓLIO DE NILTON ROCHA DA SILVA, com qualificação nos autos, aduzindo, em síntese: “que, em 09/04/2018, na qualidade de advogado do Banco Bradesco S/A, ajuizara ação de busca e apreensão de nº1003735-08.2018.8.11.0003 contra o réu, visando recuperar uma dívida no valor de R$112.317,28 (cento e doze mil, trezentos e dezessete reais e vinte e oito centavos); que, ao receber a petição inicial, este juízo determinou a citação do réu e arbitrou honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito”. É o relatório.
D E C I D O: Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão nele exposto deve, sem sombra de dúvida, deve ser repelida de plano, por falta de interesse de agir.
Pois bem, há que se falar no interesse processual da presente demanda, pois este legitima o jurisdicionado a recorrer ao judiciário todas as vezes que se sentir na necessidade da tutela estatal, invocando meio adequado e sob as perspectiva de um resultado útil à sua pretensão. É corrente a tradução que se faz deste requisito quando se diz que a ação há que atender ao binômio da necessidade-utilidade ou, ainda, da necessidade adequação do meio jurisdicional.
Há, outrossim, que se salientar que as condições da ação constituem matéria de ordem pública de modo que podem ser analisadas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição e, portanto, não estão sujeitas aos efeitos da preclusão.
Como é de conhecimento geral, o interesse de agir é uma das condições da ação e pode ser verificado quando presente o binômio necessidade adequação.
A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão litigiosa à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão.
Já a adequação refere-se à utilização de meio processual condizente à solução da lide.
Corrobora com esse entendimento a lição de Alexandre Freitas Câmara: Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária.
Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. (...) É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada. (Lições de Direito Processual Civil, 15.ed. vol.
I, rev. e atual., Rio de Janeiro, 2006.p.128-129).
Sobre o tema Humberto Theodoro Júnior assim discorreu: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao intereese substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais" (Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, nº 39, p.88).
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo com remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio." (Curso de Direito Processual Civil, vol.I ,ed. 38., 2002, p.50 e 52, Forense) Do que não discrepa Ada Pellegrini Grinover, para quem o interesse de agir "é uma imposição do princípio da economia processual, desdobrando-se em necessidade e adequação, o que significa, na prática, que o Estado se nega a desempenhar sua atividade jurisdicional até o final, quando o processo, no caso concreto, não é necessário e quando o provimento pedido não é adequado para atingir o escopo de atuação da vontade da lei, no caso concreto, mediante a solução da lide." (in "As condições da ação penal (uma tentativa de revisão).", p. 88-89).
Assim, para o reconhecimento do interesse processual, impõe-se a verificação da presença concomitante da necessidade de submeter a pretensão à análise do Judiciário, bem com que a via processual utilizada pela parte com este fim seja adequada.
Ao exame dos autos, verifica-se que a argumentação utilizada pela parte autora para ingressar com a presente ação não merece prosperar, mesmo porque, na decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão em apenso (id.96613196), consta que os honorários advocatícios foram arbitrados apenas para o caso de pagamento da integralidade da dívida.
Assim, considerando que o réu não realizara o pagamento da integralidade da dívida nos autos da ação de busca e apreensão em apenso, verifico que apresente medida proposta não se revela adequada e necessária.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO CONSULTIVA - INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO.
A petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual (artigo 330, III, do CPC), sendo certo que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Configura-se o interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para buscar a tutela pretendida, através do meio adequado, e este provimento deve ter o condão de trazer algo de relevo, ou seja, possa viabilizar ao autor alguma utilidade do ponto de vista prático.
Ausente o interesse processual na hipótese dos autos, uma vez que a pretensão da parte autora é meramente consultiva, bem como que essa não se utilizou da via adequada, é imperiosa a manutenção da sentença de extinção do processo.” (TJ-MG - AC: 10000205475510001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 17/11/2020, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) Desta feita, ausentes esses elementos, que constituem o interesse processual, a extinção do processo é medida que se impõe.
Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito a presente “Produção Antecipada de Provas” promovida por MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, com qualificação nos autos, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, eis que incabíveis à espécie.
Transitada em julgada e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 15 de novembro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
15/11/2022 07:41
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 07:41
Indeferida a petição inicial
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06/10/2022 18:35
Conclusos para decisão
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06/10/2022 18:35
Juntada de Certidão
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06/10/2022 18:34
Juntada de Certidão
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06/10/2022 18:32
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2022 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/09/2022 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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