TJMT - 1002971-05.2022.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/01/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:34
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 13:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/01/2024 13:24
Processo Reativado
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15/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/07/2023 14:18
Processo Desarquivado
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12/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:15
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 16:14
Transitado em Julgado em 12/03/2023
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12/03/2023 04:39
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DE BESSA em 07/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 04:39
Decorrido prazo de ERICA EMILIANA DA COSTA em 07/03/2023 23:59.
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18/02/2023 01:53
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DE BESSA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:53
Decorrido prazo de ERICA EMILIANA DA COSTA em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:26
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1002971-05.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: ERICA EMILIANA DA COSTA REQUERIDO: FERNANDO FERNANDES DE BESSA Vistos, Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA COMPARTILHADA E ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS proposta por ERICA EMILIANA DA COSTA e FERNANDO FERNANDES DE BESSA e em face dos menores ELOÍSA FERNANDES DE BESSA, nascida em 29.02.2008 e HELENA FERNANDES DE BESSA em 17.07.2014 celebraram a presente ação perante o Dr.
SERGIO PAULA ASSUNCAO - OAB MT11580-A.
Instalado para manifestar o representante do Ministério Público, opinou favorável ID 103922467. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio.
Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil, que o juiz velará pela duração razoável do processo, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b” do CPC/2015.
Desta forma, o acordo entabulado pelas partes será homologado pelo juiz, que atuará como terceiro imparcial, atribuindo validade à conciliação.
Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça.
A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo.
De outro norte, as regras que inspiram o legislador sobre a matéria que envolve as crianças e adolescentes ensejam sempre, e primordialmente, o interesse dos menores.
Dessa forma, ao tomar qualquer decisão dentro desse tema, cumpre ao juiz ser extremamente cauteloso, pois qualquer alteração no regime vigente pode trazer funestas repercussões na sensibilidade infantil.
Assim, não deve o magistrado ser severo demais ao analisar o comportamento alheio, nem excessivamente tolerante, por mera negligência.
In casu, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo.
Ademais, a separação de fato restou satisfatoriamente comprovada nos autos, estando patente a inviabilidade e impossibilidade de reconciliação.
Não há mais que se exigir lapso temporal para o divórcio, já que o § 6º do artigo 226 da CF, com a alteração promovida pela EC 66/2010, dispõe simplesmente que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Assim, a dissolução da sociedade conjugal é medida que se impõe.
Desta forma, estando satisfatoriamente resguardados os interesses dos envolvidos, julgo procedente o pedido contido na inicial, para o fim de, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC/2015 c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal, c/c 1.571, IV do Código Civil, art.24, §único da Lei do Divórcio, decretar o divórcio de ERICA EMILIANA DA COSTA e FERNANDO FERNANDES DE BESSA, e ao mesmo tempo HOMOLOGAR o acordo pactuado no que tange às condições que o regerão (inicial de ID: 103922467).
P.R.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
10/02/2023 20:42
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 20:42
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 15:45
Conclusos para decisão
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28/01/2023 00:53
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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27/01/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1002971-05.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: ERICA EMILIANA DA COSTA REQUERIDO: FERNANDO FERNANDES DE BESSA Vistos ao IRMP.
POCONÉ, 25 de janeiro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:32
Conclusos para decisão
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18/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 02:24
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 17:17
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 18:53
Conclusos para decisão
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16/11/2022 13:14
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/11/2022 05:43
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
Recebido em plantão judiciário, em 14/11/2022, as 16h43min Autos: 1002971-05.2022.8.11.0028 Requerentes: Erica Emeliana da Costa Bessa e Fernanado Fernandes Bessa Vistos em plantão.
De acordo com a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC/2018, o Plantão Judiciário destina-se, exclusivamente, à apreciação dos casos urgentes e expressamente identificados, bem como dos casos em que a medida postulada não possa aguardar a retomada do expediente sem manifesto prejuízo da parte interessada.
Nestes termos, colha-se o inteiro teor do artigo 242 CNGC: Art. 242.
O Serviço de Plantão Judiciário destina-se exclusivamente ao recebimento, conhecimento ou decisão de: I – pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio de greve; III – comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV – decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de justificada urgência de representação da autoridade policial ou do Ministério Público; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – medida cautelar, de natureza civil ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou no caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
Por sua vez, o artigo 243 da CNGC estabelece os casos de vedação à apreciação no Plantão Judiciário, nos seguintes termos: Art. 243. É vedada a apreciação no Plantão Judiciário de: I – reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; II – pedido de reconsideração ou reexame; III – pedido de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; IV – pedido de levantamento de importância em dinheiro ou valores; V – pedido de liberação de bens apreendidos.
Neste contexto, extrai-se que as únicas matérias de direito material cível que poderão ser apreciadas em Plantão Judicial estão restritas aos pedidos de liminar em mandado de segurança, medida liminar em dissídio de greve, liminares que apreciem pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência e, por fim, as medidas cautelares que não possam ser apreciadas em horário normal de expediente.
Não bastasse a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, o Conselho Nacional de Justiça também disciplinou a questão e impôs normas para que os magistrados, no Plantão Judiciário, observassem. À vista disto, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 71/2009, fixou as seguintes regras de observância obrigatória: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
Observa-se, assim, que além das normas da Corregedoria-Geral da Justiça local, o próprio Conselho Nacional de Justiça, determinou que o magistrado, durante o Plantão Judiciário, apreciasse somente as matérias descritas acima, não englobando pedido de Divórcio Consensual c/ Guarda Compartilhada e Alimentos e Partilha de Bens.
Assim, em observância às regras impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, DEIXO de apreciar a medida pleiteada.
Remetam-se aos autos ao cartório distribuidor no primeiro dia útil subsequente ao término do Plantão Judiciário, para distribuição ao juízo competente.
Intime-se e cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, 14 de novembro de 2022, as 17h38min.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito Plantonista -
14/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 17:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/11/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 16:43
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
14/11/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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