TJMT - 1001434-16.2022.8.11.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 17:18
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
26/07/2024 17:15
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POXORÉU MT em 25/07/2024 23:59
-
07/06/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 08:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 15:04
Recurso Especial não admitido
-
29/04/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:13
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
27/03/2024 18:12
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/03/2024 16:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/02/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 03:20
Publicado Acórdão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 18:03
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE POXORÉU MT - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/01/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2024 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2024 13:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/01/2024 18:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2023 03:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POXORÉU MT em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/12/2023 03:29
Decorrido prazo de VALDENIZA GALVAO DE ARRUDA em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 02:16
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 17:31
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
23/10/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 18:26
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/10/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 08:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões, e com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do CPC, DOU PROVIMENTO ao Apelo, para anular a sentença objurgada e, por conseguinte, determino o retorno dos autos à Comarca de origem, para o regular cumprimento da sentença, inclusive com a sua liquidação por arbitramento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Des.
Márcio VIDAL, Relator. -
28/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2023 09:16
Conhecido o recurso de VALDENIZA GALVAO DE ARRUDA - CPF: *82.***.*87-00 (APELANTE) e provido
-
20/08/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/08/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 19:14
Juntada de Carta rogatória
-
14/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
-
22/05/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1005595-15.2016.8.11.0003.
Vistos etc.
Basf S.A, na qualidade de terceira interessada comparece aos autos e apresenta impugnação a arrematação.
Consta manifestação da credora.
Houve a devolução da missiva sem apreciação do pedido da Basf S.A.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Analisando a matrícula do imóvel arrematado sob o nº 14.792 do CRI de Paranatinga/MT, percebe-se que o registro de hipoteca de 2º grau em favor da empresa exequente, ônus averbado em 18.11.2008 – R.03/14.792; a penhora oriundo deste feito foi registrada em 29.11.2018 – R.10/14.792, sendo que a penhora relativa ao crédito da empresa Basf foi registrada em 13.10.2022 – R.13/14.792, apesar da averbação premonitória ter ocorrido em 22.02.2021.
Ocorre que a arrematação do imóvel sob o nº 14792 se deu em 15.06.2022 (Num. 102272049 - Pág. 92), data anterior ao registro da penhora da empresa Basf S.A, inexistindo qualquer vício a ensejar a nulidade do leilão e da arrematação na forma apresentada pela terceira interessada.
Frise-se que o auto de arrematação é de 15.06.2022 e o registro da penhora oriunda do feito nº 0000752-64.2008.8.11.0048 ocorreu em 13.10.2022 (Num. 112832004 - Pág. 21). É certo que a finalidade da averbação premonitória era dar conhecimento a todos de que aquele bem estava sujeito a eventual constrição e posterior expropriação judicial, sendo que a averbação da presente execução foi em 31.03.2017 e a da empresa Basf em 22.02.2021.
Assim, a ausência de intimação de credora concorrente cuja constrição se deu em momento posterior não invalida o leilão e tampouco a arrematação havida neste feito.
Além do mais, o artigo 908 do CPC, dispõe acerca da pluralidade de credores e do direito de preferência. “Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.” Assim, resta evidente que sendo a exequente credora hipotecária do imóvel arrematado seu crédito tem preferência sobre os demais credores sem garantia real.
Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO – INSURGÊNCIA POR PARTE DO EXECUTADO – 1.) CONCURSO SINGULAR DE CREDORES APÓS ARREMATAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA E PENHORA – CREDORES HIPOTECÁRIOS TÊM PREFERÊNCIA SOBRE OS CREDORES SEM GARANTIA REAL, INDEPENDENTEMENTE A PRECEDÊNCIA QUANTO AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – 2.) ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO – CONDUTA FRAUDULENTA NÃO CONSTATADA – AUSÊNCIA DE PROVA DA DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR E DA INTENÇÃO DE PREJUDICAR O CREDOR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0072045-83.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 26.03.2021) (TJ-PR - ES: 00720458320208160000 PR 0072045-83.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Antônio Massaro, Data de Julgamento: 26/03/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2021)” “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
LEILÃO ELETRÔNICO.
ARREMATAÇÃO DOS BENS.
HIPOTECA.
BEM SUJEITO POR VÍNCULO REAL AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PREFERÊNCIA LEGAL DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
PREVALÊNCIA DA GARANTIA DE DIREITO MATERIAL. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou às exequentes o depósito do valor dos imóveis arrematados para a satisfação do crédito existente junto ao credor hipotecário, como condição para o aperfeiçoamento da arrematação. 2.
A existência de hipoteca não é fator impeditivo da alienação judicial do bem, desde que o credor hipotecário seja cientificado com antecedência (artigo 889, V, do Código de Processo Civil) e observada a preferência legal. 3.
O credor hipotecário, independente de sua participação no processo de execução, tem preferência sobre os créditos decorrentes da arrematação do bem hipotecado, visto não ser possível sobrepor uma preferência de direito processual (penhora) a uma de direito real (hipoteca). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07224242820208070000 DF 0722424-28.2020.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Posto isso, indefiro o pedido da terceira interessada Basf S.A.
Expeça a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse do imóvel sob o registro nº 14.792 do CRI de Paranatinga/MT, nos termos do artigo 903 do CPC, cabendo a parte interessada diligenciar junto aos respectivos juízos para baixa das averbações e constrições pendentes sobre o bem.
Em razão da homologação da avaliação no Num. 102272049 - Pág. 63, torna desnecessária a apreciação da manifestação do Num. 31956726 - Pág. 1.
Após, intime a credora para promover o andamento do feito juntando o demonstrativo de débito abatendo-se o valor da arrematação, indicando outros bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis/2023.
MILENE APAR ECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1066595-12.2022.8.11.0001
Lilian Gleice da Silva Dias
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2022 14:19
Processo nº 1027958-83.2022.8.11.0003
Vanderlene Pazza
Estado de Mato Grosso
Advogado: Allan Vinicius da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2022 14:19
Processo nº 1001438-53.2022.8.11.0014
Municipio de Poxoreu Mt
Zoraide Lelis de Azevedo
Advogado: Juscinete Souza Reis
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/08/2023 16:57
Processo nº 1001438-53.2022.8.11.0014
Zoraide Lelis de Azevedo
Municipio de Poxoreu Mt
Advogado: Andre Luiz Pinheiro de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/09/2022 18:28
Processo nº 1066594-27.2022.8.11.0001
Cleberson Candido da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2022 14:19