TJMT - 1002353-35.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 16:10
Juntada de Certidão
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12/01/2023 00:53
Recebidos os autos
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12/01/2023 00:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 14:48
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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08/12/2022 16:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 15:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 15:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 15:28
Decorrido prazo de DIVINO MOREIRA DE MOURA em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 05:27
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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16/11/2022 04:55
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Observado que pretende a parte autora obter benefício previdenciário em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), uma autarquia Federal (Decreto n° 99.350/90), vislumbro que recai o feito sob o que ensina o art. 109, inciso I, da Carta Magna, a respeito das demandas relativas a tais pessoas jurídicas, in letteris: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessados na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Da leitura do supramencionado dispositivo infere-se que as ações propostas contra o INSS, notadamente, as que possuam causa de pedir consistente em acidente de trabalho, moléstia ocupacional ou evento equiparado, serão de competência originária da Justiça Estadual (ex ratione materiae).
Nesse sentido, a posição pacificada do STF: Súmula 501 - Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Nessa exegese, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso assentou o entendimento de que "aplica-se a tese fixada, em incidente de resolução de demandas repetitivas, pela Seção de Direito Público (Tema n. 1) que estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial." e que "a simples presença de autarquia federal na lide não é suficiente para afastar a aplicação da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, por se tratar de causa relacionada a acidente de trabalho." (N.U 1006708-08.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Vice-Presidência, Julgado em 10/02/2020, Publicado no DJE 17/02/2020).
In casu, verifico que o demandante requer, em razão de sua condição financeira e idade, o benefício de amparo assistencial ao idoso, na forma da Lei 8.742/93 (LOAS), hipótese esta não descrita entre as causas de competência da justiça estadual.
Frente ao exposto, arrimado no artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e artigo 27 da Lei 12.153/09 combinado com os artigos 17 e 330, III, ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial ante a inadequação da via eleita, DECLARANDO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, conforme sentencia o artigo 485, I, do diploma processual em comento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante a baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular - 
                                            
13/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos
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13/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos
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13/11/2022 17:21
Indeferida a petição inicial
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07/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 17:57
Conclusos para despacho
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06/07/2022 17:53
Juntada de Termo de audiência
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06/07/2022 17:50
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/07/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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24/05/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 04:47
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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04/04/2022 01:01
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:42
Audiência Conciliação juizado designada para 06/07/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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31/03/2022 09:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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