TJMT - 1020170-69.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:03
Recebidos os autos
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24/10/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/09/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:51
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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23/09/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2023 23:59.
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24/08/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 17:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/06/2023 19:02
Devolvidos os autos
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28/06/2023 19:02
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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28/06/2023 19:02
Juntada de acórdão
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28/06/2023 19:02
Juntada de acórdão
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28/06/2023 19:02
Juntada de Certidão
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28/06/2023 19:02
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 19:02
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 19:02
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 19:02
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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28/06/2023 19:02
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:25
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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14/02/2023 02:42
Decorrido prazo de ENVIAR SERVICOS DIGITAIS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/01/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Apelada Requerente para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias. -
17/12/2022 14:36
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 06:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 06:52
Decorrido prazo de ENVIAR SERVICOS DIGITAIS EIRELI em 15/12/2022 23:59.
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07/12/2022 17:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/11/2022 05:15
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1020170-69.2020.8.11.0041 (h) VISTOS, ENVIAR SERVICOS DIGITAIS EIRELI propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Narra a Autora que é correntista no banco requerido ha 05 anos aproximadamente, na agência 3466, C/C 13004245-6, onde o requerido oferece serviços digitais no INTERNET BANKING.
Assevera que acreditando estar em ambiente seguro no serviço ofertado, executa seus pagamentos e transferências diariamente através de seu computador.
Acontece excelência, que no dia 19 de fevereiro ocorreu uma transação não autorizada pelo autor, no valor de R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais), para uma conta no Rio de Janeiro.
Alega que até a data de 30/03/2020, realizou diversas ligações na central de atendimento, a fim de se resolver de forma administrativa o protocolo, que se deu como resposta DESFAVORÁVEL AO RESSARCIMENTO, com a justificativa, que o banco não é responsável por transações realizadas na internet, como também não é responsável pela segurança do cliente em suas operações.
Por fim, requer a procedência dos pedidos, para condenar a parte Requerida a pagar r os danos materiais no valor de R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais), acrescidos de juros e correção da data do desembolso (19/02/2020) e montante justo de R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) a título de dano moral e os benefícios da justiça gratuita.
Custas recolhidas no ID. 34814547.
Decisão de ID. 34876204 determinando a citação da Requerida.
Contestação apresentada no ID. 39136450, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário ou denunciação a lide dos beneficiários, e no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada no dia 17/09/2020, sem êxito (ID. 39152011).
Impugnação a contestação de ID. 39408858.
Decisão saneadora de ID. 79190866, postergando a analise da preliminar de ilegitimidade passiva, indeferindo o pedido de denunciação a lide e determinando a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir, ocasião em que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 79305716 e 81385790).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte Requerida afirma ser ilegitima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o Autor optou por processar a instituição financeira acreditando ser mais fácil a recuperação do crédito dissipado de suas contas, por meio da ação de terceiros, sem qualquer participação do banco réu.
Como é cediço, a legitimidade da parte é “...a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico processuais e materiais da sentença” (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 3. ed. rev. ampl. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. v. 1. p. 235).
Melhor esclarecendo, a ação só pode ser exercida por quem se diz titular de uma situação legitimante (legitimidade ativa), em face de quem figure como responsável pelo cumprimento da obrigação correspondente (legitimidade passiva).
Deve, pois, ser analisada tanto em face do autor quanto do réu e, por isso, nada mais é do que reflexo da própria legitimação de direito material.
Ocorre que, partindo-se da narrativa inicial, e considerando-a faticamente real, não é possível afastar a legitimidade passiva da Instituição Financeira ré para responder pelos prejuízos decorrentes do suposto saque indevido das contas da Autora.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Deve-se ressaltar, para o caso, a aplicação das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, sendo a autora consumidora final do serviço oferecido pelo réu, que figura na relação como fornecedor, nos termos dos artigos 2° e 3º da norma consumerista.
No mesmo sentido, o verbete sumular 297-STJ.
Prosseguindo, é impositivo reconhecer que o fornecedor responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor e a terceiros equiparados em razão do produto ou do serviço prestado, nos termos do art. 14 da referida lei consumerista, bastando que, para que reste configurado o dever de indenizar, estejam comprovados a conduta e o dano e que o nexo de causalidade esteja hígido, como se vê abaixo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Aplica-se, ainda, à hipótese em tela, o Enunciado n.º 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em apreço, a parte Autora busca a devolução dos valores descontados de sua conta, além dos danos morais, alegando que foram realizadas transações em sua conta as quais não reconhece.
A Requerida, por sua vez, aduz as transações questionadas foram realizadas via INTERNET BANKING mediante validação de senha pessoal e intransferível e chave de segurança, e após esse procedimento ele mesmo confirma a operação.
Pois bem.
Impende destacar que com o avanço da tecnologia, os crimes eletrônicos cometidos especialmente no âmbito das instituições financeiras têm aumentado gradativamente.
Criminosos patrimoniais tem se especializado cada vez mais com o intuito de expandir o arcabouço de técnicas e instrumentos capazes de lesionar o patrimônio de terceiros.
Não é mais segredo para ninguém que criminosos especialistas do mundo da informática, sistemas digitais e programas tem gerado grandes transtornos aos bancos e, principalmente, à muitos clientes de bancos vitimados por terem suas contas fraudadas e valores subtraídos.
Há diversas formas já conhecidas que são utilizadas por criminosos com o objetivo de praticarem subtrações em contas bancárias de terceiros.
Duas formas de fraudar terceiros correntistas se apresentam como as mais corriqueiras: A) Invasão de contas bancárias através de aplicativos celulares ou computadores (praticados pelos chamados crackers) e, B) Através de links enviados por e-mail à clientes de instituições financeiras, com pedido de atualização de dados bancários, direcionando os respectivos clientes para sítios eletrônicos praticamente idênticos aos sites de bancos.
No segundo caso acima mencionado, uma mensagem é enviada para a vítima avisando que a mesma precisa atualizar seus dados bancários sob pena de travamento da conta corrente.
Ao clicar no link apresentado no corpo do e-mail, a vítima é direcionada para site falso com as mesmas características do site verdadeiro de seu banco.
Ao informar os dados para atualização, a vítima é induzida a colocar todas as senhas que possui, momento em que os sites falsos gravam as respectivas senhas, possibilitando com que os criminosos por trás de tal artifício fraudulento consigam subtrair valores das contas das vítimas sem maiores dificuldades.
Criminosos dessa natureza são conhecidos por fisherman (pescador).
Independente dos detalhes em que a fraude é feita, a conduta praticada pelos agentes criminosos amolda-se ao artigo 151, § 4º, inciso II (segunda parte), do Código Penal - o chamado furto mediante fraude, in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...] II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
Assim, primordialmente importante se faz esclarecer se há responsabilidade do Banco Réu perante a parte autora vitimada, bem como, em caso positivo, qual seria a natureza de tal responsabilidade diante de eventual dever indenizatório.
Nesse diapasão, como dito acima, a relação jurídica sub examine é regida pela Lei nº 8.078/90, por se tratar de relação consumerista à vista dos conceitos operacionais contidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a parte autora vitimada possui relação contratual com a instituição financeira, firmada no momento da abertura de conta bancária.
Ora, não há como negar que, diante da vulnerabilidade da segurança de instituições bancárias (segurança essa onerosamente prometida aos clientes), frágil o suficiente para viabilizar fraudes, as instituições financeiras deixam de cumprir com a obrigação de segurança que lhes recaem.
Sendo assim, eventual pretensão indenizatória encontra insofismável guarida no artigo 389 do Código Civil: Art. 389 do CC - Não cumprindo a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
A obrigação de indenizar observada no tema em tela é aquela decorrente de convenção preestabelecida e pactuada em contrato, portanto, o fundamento legal acima destacado ajusta-se perfeitamente à situações de fraudes.
Nesse sentido, vale citar as lições de Silvio Rodrigues: “Na hipótese de responsabilidade contratual, antes da obrigação de indenizar emergir, existe entre o inadimplente e seu co-contratante um vínculo jurídico derivado de convenção; na hipótese da responsabilidade aquiliana, nenhum liame jurídico existe entre o agente causador do dano e a vítima, até que o ato daquele ponha em ação os princípios geradores de sua obrigação de indeniza.” Além disso, não é sob a ótica da responsabilidade aquiliana que os estabelecimentos bancários respondem pelos atos de seus prepostos, uma vez que, como já dissemos, a culpa no caso é tipicamente contratual, pois tem origem num contrato de depósito em conta corrente cujo embasamento jurídico encontra-se no art. 119 do Código Comercial.
Contudo, o acervo probatório dos autos demonstra o oposto da tese defensiva do banco réu.
Ademais, o réu não anexou aos autos qualquer documento comprobatório da origem da transferência impugnada.
Assim, vê-se que a parte ré deveria ter se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, na forma do art. 373, inc.
II do CPC/15.
Ressalta-se que a atuação de terceiro fraudador não isenta o réu do dever de reparação, eis que o entendimento, até mesmo sumulado, deste Tribunal e do E.
STJ é o de que a fraude praticada por terceiro integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas e não exclui a responsabilidade das instituições financeiras.
Neste sentido, confira-se o teor do verbete nº 479 da Súmula da Jurisprudência do STJ e do verbete nº 94 do TJRJ, in verbis: Súmula n° 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O fortuito interno não servia para exclusão da responsabilidade da instituição financeira.
E não bastava a simples alegação de que as operações foram realizadas com o uso dos dados do cartão, sobretudo da senha do consumidor.
Competia ao réu a prova da efetiva e direta participação do consumidor para cessão deliberada daquela senha.
Isto é, era ônus do banco demonstrar a conduta culposa ou dolosa do consumidor.
De fato, espera-se que instituições financeiras do porte do réu tenham o cuidado necessário para garantir a segurança das operações financeiras efetuadas, em face do risco que é inerente à sua atividade, de modo que deveriam ter verificado a autenticidade das assinaturas opostas nos contratos de empréstimo, a fim de confirmar a veracidade das operações.
Sobre o tema: "Apelação- Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Negativação do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito - Alegação de fraude - Impugnação de compras realizadas no cartão - Compras efetuadas no mesmo dia - Créditos e valores que fogem do perfil de consumo da autora - Réu que discorre extensamente sobre ilegitimidade de parte e ausência de contestação de compras dentro do prazo estipulado em contrato - Legitimidade reconhecida - Autora que comprova as contestações por protocolos de atendimento, boletim de ocorrência e comunicação por e-mail - Réu que não demonstrou como lhe incumbia que as transações impugnadas foram efetuadas pela autora - Dívida declarada inexigível - Dano moral configurado - Indenização devida - Quantum indenizatório fixado que não se mostra abusivo - Sentença mantida - Recurso desprovido." (Apelação Cível nº 1017766-96.2021.8.26.0007, Relator Desembargador IRINEU FAVA, julgado em 05/05/2022) Oportuno destacar, mais uma vez, que não se cuida de caso excepcional e capaz de afastar a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, como admitido em alguns precedentes daquele próprio tribunal.
Não houve qualquer indício de que o consumidor tenha fornecido o cartão ou a senha para sucesso das operações bancárias impugnadas.
Ao contrário, cuidava-se de hipótese típica de falha no sistema sem participação do Requerido.
Destarte, se conclui que a parte autora foi vítima de fraude, perpetrada por terceiros, por falha dos sistemas de segurança do Banco Réu ou, como quer crer o mesmo em sua defesa, por culpa de terceiro.
Sendo assim, as alegações autorais merecerem a procedência, eis que forçoso o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira ré em relação ao evento danoso.
Estabelecida a questão da responsabilidade, restando incontroversa a mesma sob o prisma material, passo à análise dos danos.
Entendo cabível a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária pelo réu mediante fraude.
Considerando a situação apresentada, não se pode considerar como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte, mas de um notório dano à personalidade do Autor, pois a partir da conduta da instituição financeira, que não atuou com as cautelas necessárias, em virtude de fraude.
Reconheço a existência de danos morais passíveis de indenização, posto que a consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido.
Mesmo em Juízo, não houve atendimento à demanda do consumidor, insistindo-se numa versão (sem qualquer indício) de sua participação no evento danoso.
Destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial, no sentido de ser cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica, nos termos do art. 52 do Código Civil, segundo o qual "aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade".
No mesmo sentido é a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Ademais, para a pessoa jurídica, o STJ tem o entendimento de que o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural, contudo, pode o magistrado utilizar de presunções e regras de experiência quando for julgar.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PAGAMENTO EM ATRASO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA. 1.
Ação ajuizada em 14/01/2011.
Recurso especial interposto em 11/02/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2.
Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. 3.
Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso. 4.
Nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros documentos de dívida, há forte presunção de configuração de danos morais.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1564955 SP 2015/0267851-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018) Assim, demonstrado o dano experimentado, bem como o dever de indenizar, atenho-me à quantificação da indenização.
Inexistindo parâmetros legais para a fixação do valor do dano moral, o arbitramento deve ser feito com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, na condição econômica das partes, utilizando-se o julgador de seu bom senso prático, sem configurar o enriquecimento ilícito do demandante, e, ainda, mínimo para atingir o caráter punitivo e dissuasório em relação ao réu.
Verifico que a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) revela-se proporcional e adequada, de forma a não causar enriquecimento sem causa do Autor, nem também em constituir em uma reparação irrisória, inclusive por estar em sintonia com os parâmetros estabelecidos em precedente do Colendo STJ.
Levou-se em consideração que a autora, viu-se obrigada a percorrer um longo caminho para resolver a situação, uma vez que o banco réu negou o ressarcimento dos valores das compras e saques, notoriamente fora do seu perfil.
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ENVIAR SERVICOS DIGITAIS EIRELI para CONDENAR o Requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao pagamento no importe de R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (19/02/2020), bem como, ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum.
CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,§2º do NCPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
11/11/2022 21:01
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 21:01
Julgado procedente o pedido
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27/06/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 07:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:55
Decorrido prazo de ENVIAR SERVICOS DIGITAIS EIRELI em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 02:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2022 04:43
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2020 16:58
Conclusos para decisão
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02/10/2020 11:16
Decorrido prazo de ENVIAR SERVICOS DIGITAIS EIRELI em 10/08/2020 23:59:59.
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25/09/2020 10:04
Decorrido prazo de ENVIAR SERVICOS DIGITAIS EIRELI em 17/08/2020 23:59:59.
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21/09/2020 12:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/09/2020 12:42
Audiência conciliação realizada para 17/09/2020 cejusc.
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17/09/2020 09:31
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2020 00:22
Publicado Intimação em 10/08/2020.
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08/08/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2020
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06/08/2020 13:28
Audiência Conciliação designada para 17/09/2020 12:30 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/08/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
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06/08/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
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05/08/2020 10:42
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2020 00:43
Publicado Despacho em 20/07/2020.
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18/07/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2020
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16/07/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 16:26
Conclusos para despacho
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13/07/2020 22:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2020 00:55
Publicado Despacho em 24/06/2020.
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24/06/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2020
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20/06/2020 00:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2020 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 02:53
Decorrido prazo de ENVIAR SERVICOS DIGITAIS EIRELI em 15/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 16:56
Conclusos para despacho
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21/05/2020 00:41
Publicado Decisão em 21/05/2020.
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21/05/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2020
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19/05/2020 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 13:45
Declarada incompetência
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11/05/2020 14:28
Conclusos para decisão
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11/05/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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