TJMT - 1010595-63.2022.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2023 00:33
Recebidos os autos
-
13/02/2023 00:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/01/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:16
Decorrido prazo de JAEDER SILVEIRA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 05:03
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Autos n°. 1010595-63.2022.8.11.0042 Vistos etc, Cuida-se de Cautelar Inominada Criminal referente à apreensão de uma espingarda na casa de JAEDER SILVEIRA DOS SANTOS quando da deflagração da Operação Segundo Caminho em 23/06/2022.
Consoante a isso, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em manifestação representada pelo ID 92741184, pleiteou a destruição da arma apreendida, asseverando in litteris: “(...) Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial já foi elaborado, tendo sido constatado que a arma em questão NÃO está apta para efetuar disparos. (Fls. 13/16- PDF) (...) Assim, ante a constatação de que a arma não é eficiente, o Ministério Público manifesta pela sua destruição, nos termos da parte final do artigo 45 do Decreto nº 9.847/19.” Consigne-se que a inutilidade da arma é atestada pelo laudo de perícia Nº 540/2022-SETEC/SR/PF/MT, referido pelo ID 90350726.
Decorrente disso, conforme disposto no artigo 45 do Decreto nº 9.847/19: “Art. 45.
As armas de fogo apreendidas, após a finalização dos procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas ou para destruição quando inservíveis.” Assim, face ao exposto, DETERMINO a destruição da arma de fogo supracitada.
Cuiabá, datado e assinado eletronicamente.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
11/11/2022 19:27
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:27
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 19:27
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 19:27
Decisão interlocutória
-
14/10/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 09:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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