TJMT - 1005769-43.2021.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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16/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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16/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de WELITON SILVIO BATISTA DE JESUS em 19/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ARRUDA SOUZA *72.***.*27-04 em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 14:31
Homologada a Transação
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14/02/2024 19:11
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:41
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1005769-43.2021.8.11.0037.
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA SOUZA *72.***.*27-04 REQUERIDO: PAULO APOLINARIO NOGUEIRA, WELITON SILVIO BATISTA DE JESUS Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação promovida por CARLOS EDUARDO DE ARRUDA SOUZA *72.***.*27-04 em face de PAULO APOLINARIO NOGUEIRA e WELITON SILVIO BATISTA DE JESUS.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual.
A prova documental apresentada é autossuficiente para o julgamento seguro da causa, sendo meramente protelatória eventual pretensão de oitiva de testemunhas.
Passo à análise do mérito.
Alega o requerente que celebrou com o requerido contrato de locação de imóvel residencial, do imóvel situado na Rua Bolicho, nº 104, bairro Poncho Verde, Primavera do Leste – MT, com início em 03/09/2020 e término em 22/09/2022, pelo valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais).
Aduz que na data de 09/10/2020, o requerente realizou a entrega das chaves do imóvel, rescindindo unilateralmente o contrato de locação, deixando de pagar o valor proporcional a sete dias de aluguel e multa pela rescisão antecipada do contrato.
Narra que tentou por diversas vezes resolver o impasse, entretanto não obteve êxito.
Os réus sustentam que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da administração do imóvel, tendo em vista que o imóvel apresentou vício oculto por não existir no imóvel reservatório de água, tornando-o impróprio para moradia.
Salientam que foi realizada contestação da vistoria, na qual foi relatado a parte autora a ausência de reservatório de água e a falta de água no imóvel.
Informam que a autora se comprometeu em solucionar o problema, entretanto a construção que realizaram para sustentar o reservatório de água apresentava vícios que colocavam em risco a segurança da família.
Pois bem.
Analisando o conjunto fático-probatório, verifico que a parte Reclamante anexou contrato de locação (id. 62659638), devidamente assinado pelas partes e pelo fiador, comprovando que a locação foi realizada por dois anos, iniciando-se na data de 03/09/2020 e findando em 02/09/2022 e que o valor acordado de aluguel foi de fato o valor de R$ 1.000,00 (…).
Diante da alegação de inadimplemento do aluguel proporcional e da multa pela rescisão antecipada, cabia à parte Reclamada provar o pagamento, conforme distribuição natural do ônus da prova ou comprovar fato modificativo, extintivo ou suspensivo do direito da parte autora, o que não ocorreu.
Em que pese os réus tenham alegado que a rescisão antecipada se deu por culpa da parte autora, em razão de existência de vício oculto no imóvel e ausência de solução por parte da autora, nos autos não comprovou suas alegações.
O vício oculto alegado pelos réus é a inexistência de reservatório de água no imóvel.
Ocorre que, não se pode considerar que a ausência de um reservatório seja vício oculto, tendo em vista que uma mera pergunta quando da contratação sanaria tal dúvida.
Além disso, conforme Cláusula 30ª do contrato de aluguel anexo, o locatário declarou ter recebido o imóvel em perfeitas condições de uso e concordando com a vistoria realizada.
Ora, vício oculto é um defeito que não pode ser detectado facilmente, somente sendo constatado após algum tempo de uso.
Este não é o caso dos autos, tendo em vista que a constatação da existência de uma caixa d’água no imóvel é perceptível por qualquer pessoa, não exigindo nenhum conhecimento específico.
No presente caso, o réu declarou que o imóvel estava em perfeita condição de uso, não se insurgindo sobre qualquer defeito ou problema no imóvel quando da contratação.
Ademais, a ausência de água se deu por parte da concessionária de abastecimento de água, sendo que após a notificação do réu sobre a ausência de reservatório e ausência de água no imóvel, a parte autora se prontificou a solucionar o problema, tendo realizado a instalação de reservatório de água no imóvel.
Os réus alegam ainda que, a construção do suporte para o reservatório de água não apresentava segurança devida, o que tornou o imóvel improprio para moradia, entretanto não apresentou nenhum laudo técnico elaborado por profissional da área atentando as más condições e riscos da construção.
Portanto, o que se verifica é que os réus apresentam motivos infundados para a rescisão do contrato, de modo que entendo que houve rescisão antecipada sem justificativa por parte do locatário, ora réu.
Desta forma, entendo devido o pagamento do valor proporcional do aluguel, bem como que o pagamento da multa pela rescisão unilateral, com valor equivalente a três meses de aluguel, conforme estipulado nas cláusulas vigésima quarta e quadragésima terceira do contrato de locação de id. 62659638.
Considerando que o valor do aluguel é de R$1.000,00 (mil reais), bem como que considerando a multa de 2% sobre o valor devido pelo atraso no pagamento do aluguel (cláusula vigésima oitava), o valor devido pelo aluguel proporcional é de R$237,99 (duzentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos).
Quanto ao valor da multa pela rescisão antecipada, a cláusula quadragésima terceira do contrato estabelece que será no valor equivalente a três meses de aluguel, ou seja, no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pedido contraposto, não vislumbro seu cabimento tendo em vista que os réus não comprovaram suas alegações, de modo que a autora ao cobrar os valores referente ao aluguel proporcional e a multa pela rescisão antecipada, apenas está agindo no cumprimento de seu direito.
Com relação ao pedido de tutela antecipada formulado na contestação, restou comprovado nos autos que a cobrança do aluguel proporcional e da multa pela rescisão antecipada foram realizadas devidamente, tendo em vista que o réu rescindiu unilateralmente o contrato e não efetuou os pagamentos devidos, agindo a parte autora de forma legitima e legal ao cobrar seu crédito.
Desta forma, não estão presentes nos autos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, em razão da legitimidade do débito negativado.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais e IMPROCEDENTE o pedido contraposto e: a) Condeno os reclamados na obrigação de pagarem a quantia de R$237,99 (duzentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% ao mês a partir da data do vencimento do aluguel; b) Condeno os reclamados ao pagamento do valor de R$ 3.000 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a contar da data da rescisão contratual e juros de 1% ao mês a partir da citação; c) Indefiro o pedido contraposto; d) Indefiro o pedido de tutela antecipada.
Sem ônus sucumbenciais e custas, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime(m)-se.
Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM.
Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95.
Primavera do Leste, 4 de janeiro de 2024.
Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Primavera do Leste/MT, 4 de janeiro de 2024.
Eviner Valério Juiz de Direito -
30/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 17:58
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 20:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 14:58
Audiência de conciliação realizada em/para 21/03/2023 14:31, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
21/03/2023 14:57
Juntada de Termo de audiência
-
21/03/2023 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 07:28
Decorrido prazo de WELITON SILVIO BATISTA DE JESUS em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ARRUDA SOUZA *72.***.*27-04 em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 01:21
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em conformidade com o(à) último(a) despacho/decisão/certidão constante dos autos digitais, intima(m)-se a(s) parte(s) deste feito acerca da audiência de conciliação designada para 21/03/2023, às 14:31 horas, devendo-se, para tanto, acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou inserir diretamente na barra de endereços do navegador o seguinte URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzZjOTcxODYtYzQyZC00ZDdkLWIwZDktMmRmN2FiMmM2NDJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e6731330-7755-46be-9e06-b9082e02ab53%22%7d Consigna-se, por oportuno, acerca da possibilidade de que o participante, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, o(a) conciliador(a) responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
Esclarece-se que eventual necessidade de contato por meio diverso com o(a) conciliador(a) responsável, quando da realização da sessão, deverá ser feito pelo telefone nº: +55 66 99624-1844 (conciliadora), inclusive para os fins do disposto no § 8º do artigo 13 do Provimento nº 15/2020-CGJ.
Primavera do Leste/MT, 09 de fevereiro de 2023. (Assinado eletronicamente) Filipi Boque da Silva Estagiário -
09/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:25
Expedição de Mandado
-
09/02/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:31
Audiência de conciliação designada em/para 21/03/2023 14:31, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
28/01/2023 06:56
Decorrido prazo de PAULO APOLINARIO NOGUEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ARRUDA SOUZA *72.***.*27-04 em 26/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 01:48
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:14
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:47
Juntada de Termo de audiência
-
16/11/2022 13:45
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/11/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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16/11/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 04:58
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em conformidade com o(à) último(a) despacho/decisão/certidão constante dos autos digitais, intima(m)-se a(s) parte(s) deste feito, por intermédio do(s) respectivo(s) advogado(s), acerca da audiência de conciliação designada para 16/11/2022, às 13:30 horas, devendo-se, para tanto, acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou inserir diretamente na barra de endereços do navegador o seguinte URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjBlNWNjMmYtNWMxMy00MzQ2LWJkMzQtN2UyOWZlYjhlZjEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e6731330-7755-46be-9e06-b9082e02ab53%22%7d Consigna-se, por oportuno, acerca da possibilidade de que o participante, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, o(a) conciliador(a) responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
Esclarece-se que eventual necessidade de contato por meio diverso com o(a) conciliador(a) responsável, quando da realização da sessão, deverá ser feito pelo telefone nº: +55 66 99627-1050 (conciliadora), inclusive para os fins do disposto no § 8º do artigo 13 do Provimento nº 15/2020-CGJ.
Primavera do Leste/MT, 18 de agosto de 2022. (Assinado eletronicamente) Karen Rios Brand Estagiária -
11/11/2022 19:09
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2022 20:22
Decorrido prazo de PAULO APOLINARIO NOGUEIRA em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 15:38
Expedição de .
-
18/08/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 09:46
Audiência Conciliação juizado designada para 16/11/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
23/02/2022 11:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ARRUDA SOUZA *72.***.*27-04 em 22/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 04:04
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
18/02/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 22:45
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 16:16
Audiência do art. 334 CPC.
-
26/01/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2021 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 18:11
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA NICOLINO em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 18:11
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO KUHN em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2021 01:50
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 13:58
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:43
Expedição de Informações.
-
10/11/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 13:24
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 26/01/2022 15:30.
-
19/10/2021 11:00
Audiência de Conciliação realizada em 19/10/2021 11:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
19/10/2021 10:38
Audiência do art. 334 CPC.
-
19/10/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 16:46
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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28/08/2021 08:44
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO KUHN em 27/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 04:33
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
20/08/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 17:11
Expedição de Carta AR.
-
18/08/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:09
Expedição de Informações.
-
18/08/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:56
Audiência Conciliação juizado designada para 19/10/2021 10:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
10/08/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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