TJMT - 1066455-75.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:54
Recebidos os autos
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08/07/2023 00:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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03/06/2023 06:09
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 06:09
Decorrido prazo de ESTER OLIVEIRA MELO NOGUEIRA DE ABREU em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 06:09
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 06:09
Decorrido prazo de NATANNY ELIDA DE OLIVEIRA MELO em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 17:19
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1066455-75.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: NATANNY ELIDA DE OLIVEIRA MELO, TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, E.
O.
M.
N.
D.
A.
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc...
Processo em etapa de recurso.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovente, ora Embargante, contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob os argumentos de que fora omissa, posto que na pretensão de n.° 1060920-68.2022.8.11.0001, não houve qualquer pedido de indenização por overbooking, que somente ocorreu no Voo LA3024, mas tão somente pedido de indenização pelos danos causados durante o Voo LA3270, do qual foram expulsos mediante ordem arbitrária do comandante.
Sustenta ainda que na pretensão distribuída junto ao 6° Juizado Especial Cível de Cuiabá (processo nº 1060920-68.2022.8.11.0001), a qual discorre quanto a expulsão dos passageiros no voo LA 3270, apesar do magistrado ter mencionado a ocorrência de overbooking no relatório da sentença (ID 110223381), não o fez na parte dispositiva ou na fundamentação, logo, não houve qualquer decisão quanto ao excesso de passageiros no voo LA3024.
Houve contrarrazões, oportunidade em que a parte Embargada alegou não haver omissão, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
DECIDO.
Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser interposto nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada.
Nesse sentido, eis o precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADO. 1.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2.
Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3.
Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022).
No presente caso, em que pesem as argumentações da parte Embargante, verifico que não pretende outra coisa senão a alteração do mérito da sentença, o que somente é possível por meio da via adequada, especialmente porque, apesar das alegações, as questões levantadas foram devidamente debatidas em sentença, não havendo qualquer omissão quanto aos seus termos, conforme trecho que cito: "Por conseguinte, os fatos narrados naquela ação são mais amplos e abarcam os fatos ora narrados, tanto que foram apreciados pelo magistrado quando da prolação da sentença, que os levou em consideração para a quantificação da indenização.
Por mais que seja compreensível a intenção do promovente em desdobrar os fatos, ocorridos no mesmo dia, em duas ações, as elucidações feitas nos autos após provocação deste juízo não constaram na petição inicial.
Aliás, somente um mês após ajuizar a ação continente é que os promoventes optaram por distribuir o presente feito, no qual sequer houve menção à existência do processo anterior." Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um a todos os seus argumentos quanto já encontrou motivos suficientes para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (STJ - AgRg no AREsp 1577361 / SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) A parte Embargante não pretende a correção de ponto obscuro, contraditório ou omisso existente, mas sim, rediscutir o próprio mérito e fundamentos da sentença.
Há mera insurgência da parte Embargante contra os termos da sentença e, assim, impossível rediscutir o mérito da sentença, alterando-o.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO por não serem a via adequada para alteração do provimento judicial prolatado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
17/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2023 13:02
Conclusos para despacho
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21/04/2023 08:47
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2023 01:27
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1066455-75.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: NATANNY ELIDA DE OLIVEIRA MELO, TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, E.
O.
M.
N.
D.
A.
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Vistos.
Processo em fase de recurso.
Considerando o caráter infringente dos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para se manifestar expressamente quanto a tese dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
11/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 17:45
Conclusos para despacho
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09/04/2023 17:44
Processo Desarquivado
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05/04/2023 04:39
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/04/2023 23:59.
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23/03/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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22/03/2023 01:37
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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22/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1066455-75.2022.8.11.0001 REQUERENTE: NATANNY ELIDA DE OLIVEIRA MELO, TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, E.
O.
M.
N.
D.
A.
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Vistos.
Processo na etapa de sentença.
Trata-se de ação indenizatória proposta por NATANNY ELIDA DE OLIVEIRA MELO, TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU e E.O.M.N.D.A em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, narrando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à companhia promovida, para o dia 05.06.2022, referente ao trecho Porto Alegre-Cuiabá, com conexão no aeroporto de Congonhas (São Paulo), no voo LA 3024.
Apesar da partida em São Paulo estar prevista para às 16h55min, os promoventes afirmam que não puderam seguir no voo em virtude de ter sido excedida a capacidade de passageiros, situação conhecida como “overbooking”, motivo pelo qual foram remanejados para outro voo (LA 3270), com saída somente às 22h45min. do aeroporto de Congonhas, ou seja, mais de 05 (cinco) horas depois do horário inicialmente previsto.
Pleiteiam a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos promoventes, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A promovida, em contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da parte E.O.M.N.D.A, por se tratar de menor impúbere.
Sustentou a necessidade de retificação do polo passivo, a fim de constar TAM LINHAS AEREAS S/A.
E, no mérito, alegou que não há provas da ocorrência de “overbooking”, bem como afirma que tal prática é permitida pela ANAC, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Requereu a improcedência da pretensão inicial.
Em 22.02.2023, por verificar a existência de ação anterior que, apesar de relatar outras situações, também discute a ocorrência de overbooking no dia 05.06.2022, esta magistrada determinou a intimação de ambas as partes, para ciência e manifestação.
Os promoventes se manifestaram nos autos, alegando, em síntese, que “... enquanto no caso em comento se discute a ocorrência de overbooking no voo LA3024, na outra ação, já sentenciada, referente ao processo nº 1060920-68.2022.8.11.0001, discute-se a expulsão dos Requerentes do voo LA3270...”.
Afirmam que apesar da sutil semelhança, os processos são distintos, tendo em vista que versam a respeito de condutas diferentes da empresa promovida, em voos distintos, motivando diferentes pedidos.
Requereram a procedência da pretensão inicial.
A parte promovida, de maneira contrária, alega que “...em ambas ações o pedido do autor cinge-se a indenização por danos morais em virtude do overbooking”.
Requereu a extinção do feito e a condenação da parte promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação é movida pelos mesmos autores contra a mesma parte ré constantes da ação já distribuída perante o 6° Juizado Especial Cível de Cuiabá (1060920-68.2022.8.11.0001).
Em ambas as ações os promoventes objetivam discutir a ocorrência de overbooking ocorrido no dia 05.06.2022, durante conexão em São Paulo-SP (voo LA 3024), em virtude da falha na prestação dos serviços da companhia aérea promovida.
Portanto, em que pesem os esclarecimentos prestados pelos promoventes, entendo que razão não lhes assiste, consoante passo a demonstrar.
Em consulta ao processo n° 1060920-68.2022.8.11.0001, distribuído no dia 11.10.2022, foi possível constatar que os promoventes relatam na inicial, em síntese: 1) que no dia 05.06.2022 saíram de Porto Alegre com destino a Cuiabá, com conexão prevista para o mesmo dia, às 16h55min, no aeroporto de Congonhas; 2) que foram impedidos de embarcar no voo LA 3024 em razão de overbooking, tendo sido remanejados para o voo LA 3270, que sairia às 22h45min; 3) que após embarcarem, foram expulsos do avião, às 23h42min, sem qualquer justificativa; e 4) que foram realocados em voo somente no dia seguinte (06.05.2022), com partida às 16hs.
Na mencionada ação, requereram indenização por danos materiais (R$ 936,25) e danos morais, no importe de R$ 15.000,00 para cada parte promovente.
Já na presente ação, distribuída em 11.11.2022, exatamente um mês após a primeira, é possível constatar que os promoventes relatam na inicial, em síntese: 1) que no dia 05.06.2022 saíram de Porto Alegre com destino a Cuiabá, com conexão prevista para o mesmo dia, às 16h55min, no aeroporto de Congonhas; e 2) que foram impedidos de embarcar no voo LA 3024 em razão de overbooking, tendo sido remanejados para o voo LA 3270, que sairia às 22h45min.
Pretendem, nesta ação, o recebimento de indenização por danos morais, no patamar de R$ 10.000,00 para cada parte promovente.
Ora, sem maiores delongas, apesar dos indícios de litispendência indicados no despacho anterior, em detida análise feita por esta magistrada, foi possível constatar que a presente ação está inteiramente contida no processo distribuído anteriormente, o que enseja o reconhecimento da continência, implicando, para parte da doutrina e jurisprudência, litispendência parcial.
Nos termos do artigo 56, do Código de Processo Civil, haverá continência entre 02 (duas) ou mais ações quando houver identidade de partes e da causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Na ação anterior, os promoventes relatam todos os fatos narrados na presente ação e, inclusive, fundamentam o pedido de indenização por danos morais tanto na expulsão do voo LA 3270 quanto no overbooking ocorrido no voo LA 3024, conforme trecho que cito: É necessário também que se leve em consideração às peculiaridades do presente caso concreto, como, os Requerentes já vinham sofrendo as consequências de um OVERBOOKING do voo anterior, um dos Requerentes é criança exposta à humilhação, constrangimento de forma pública e a parte requerida não mediu esforços para expulsá-los do voo, mesmo os requerentes tendo cumprido as regras estabelecidas.
Deve-se considerar, também, o horário que sofreram tal medida e o fato de estarem sem suas bagagens, assim, s.m.j., o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada um dos Requerentes pode ser considerado um valor próximo do justo.
A propósito, a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, não considerou tão somente a expulsão do segundo voo, mas também a ocorrência do mencionado overbooking, conforme trecho que cito: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS formada pelas partes acima indicadas, todos qualificados nos autos.
Os requerentes alegaram que, na data de 15/04/2022, realizaram compra de passagem aérea com destino a Porto Alegre, pela companhia Latam Airlines.
Asseveraram que as passagens foram adquiridas para os trechos Cuiabá/São Paulo-São Paulo/Porto Alegre e retorno com voo de Porto Alegre/São Paulo-São Paulo/Cuiabá.
Afirmaram que, na data de 05/06/2022, embarcaram no Aeroporto Internacional de Porto Alegre-RS com destino ao Aeroporto de Congonhas para conexão com Cuiabá, sendo suas malas despachadas.
Aduziram que a conexão estava prevista para o mesmo dia, às 16h55min, porém foram impedidos de embarcar por ter sido excedida a capacidade de lugares da aeronave (Overbookking), de modo que foram remanejados para o voo LA 3270 das 22h45 no mesmo dia.
Por conseguinte, os fatos narrados naquela ação são mais amplos e abarcam os fatos ora narrados, tanto que foram apreciados pelo magistrado quando da prolação da sentença, que os levou em consideração para a quantificação da indenização.
Por mais que seja compreensível a intenção do promovente em desdobrar os fatos, ocorridos no mesmo dia, em duas ações, as elucidações feitas nos autos após provocação deste juízo não constaram na petição inicial.
Aliás, somente um mês após ajuizar a ação continente é que os promoventes optaram por distribuir o presente feito, no qual sequer houve menção à existência do processo anterior.
Restando exaustivamente demonstrada a ocorrência de continência, há que se ressaltar que o artigo 57, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Evidentemente que a ação continente foi proposta antes da ação contida, uma vez que a presente ação reproduz em menor escala pedidos e causa de pedir já deduzidos em demanda anterior, na qual, aliás, já fora proferida sentença em 07.03.2023, sendo que prazo recursal ainda encontra-se em aberto.
Por esse motivo, aliás, resta inviabilizada a possibilidade de reunião do feito.
Nesse sentido, cito precedentes jurisprudenciais adequados ao caso concreto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – LITISPENDÊNCIA – PEDIDO MAIS AMPLO – CONTINÊNCIA – AÇÃO CONTINENTE PROPOSTA ANTERIORMENTE À AÇÃO CONTIDA – ART. 57 DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Caracteriza litispendência a repetição de ação idêntica a outra em curso, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Nos moldes do art. 56 do CPC, havendo identidade, das partes e da causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais, tem-se como presente a continência.
Ainda que seja o caso de se reconhecer a existência de continência, e não de litispendência, remanesce a necessidade de extinção da presente ação, conforme dispõe o artigo 57 do CPC, uma vez que a ação continente foi proposta anteriormente à contida. (N.U 0013189-03.2012.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/09/2020, Publicado no DJE 25/09/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTINÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA PARCIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso dos autos, a continência implica litispendência parcial, na medida em que o pedido e a causa de pedir de um dos feitos estão abarcados, em parte, na demanda anteriormente ajuizada. 2.
Deverá o feito ser sentenciado pelo juízo prevento, considerando a litispendência parcial. (TRF4, AC 5001013-63.2016.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 11/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA – AÇÃO REVISIONAL JULGADA - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. “Se a causa continente (a maior) for proposta antes da ação com pedido menor, tem-se que pedido menor já está contido no primeiro pedido maior.
A solução jurídica no caso é a extinção do processo em razão da litispendência.” (TRF-1º, AMS 94.01.29489-5/GO) Impõe-se a extinção dos Embargos à Execução sem exame do mérito se reconhecida a litispendência decorrente de Ação Revisional antecedente.(N.U 0000178-47.2008.8.11.0046, , MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/05/2012, Publicado no DJE 30/05/2012).
Assim, tendo aquela ação sido proposta antes dessa, conforme se verifica na data de distribuição, bem como abarcar os fatos ora narrados, imperioso se torna o reconhecimento de continência entre as causas.
Com efeito, considerando que fora proferida sentença na ação continente, a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé formulado pela parte promovida, entendo por indeferi-lo, posto que inexistentes os requisitos dispostos no do artigo 80, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, X, do Código de Processo Civil, prejudicado o julgamento da preliminar de incompetência em razão da pessoa menor no polo ativo.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
17/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 16:07
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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13/03/2023 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 16:35
Conclusos para despacho
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05/03/2023 07:29
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/03/2023 23:59.
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27/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:50
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 02:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/02/2023 23:59.
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06/02/2023 19:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/01/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 16:39
Recebimento do CEJUSC.
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26/01/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/01/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 14:36
Recebidos os autos.
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23/01/2023 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/11/2022 04:50
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1066455-75.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 30.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Overbooking]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: NATANNY ELIDA DE OLIVEIRA MELO Endereço: Rua dos Araçás, 24, Condomínio Alphaville 1, JARDIM ITÁLIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-758 Nome: TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Endereço: RUA DOS ARAÇÁS, 24, CONDOMÍNIO ALPHAVILLE 1, JARDIM ITÁLIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-758 Nome: E.
O.
M.
N.
D.
A.
Endereço: RUA DOS ARAÇÁS, 24, CONDOMÍNIO ALPHAVILLE 1, JARDIM ITÁLIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-758 POLO PASSIVO: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 26/01/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de novembro de 2022 -
11/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 17:58
Audiência Conciliação juizado designada para 26/01/2023 16:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/11/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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