TJMT - 1026730-73.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 07:26
Juntada de Certidão
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02/01/2023 01:11
Recebidos os autos
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02/01/2023 01:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 01:05
Recebidos os autos
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04/12/2022 01:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 01:04
Recebidos os autos
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04/12/2022 01:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:58
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:56
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:56
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:56
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:53
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:52
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:49
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:48
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:45
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:44
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:41
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:41
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:40
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:39
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:37
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:36
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:34
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:33
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:29
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:27
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:27
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:24
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:24
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:24
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:23
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:22
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:21
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:21
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:20
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:20
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:18
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:18
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:16
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/12/2022 00:26
Recebidos os autos
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03/12/2022 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/12/2022 00:24
Recebidos os autos
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03/12/2022 00:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/12/2022 02:19
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 02:19
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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02/12/2022 02:19
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 01/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1026730-73.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: B Y PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial consistente em duplicata sem a indicação da Comarca em que deveria ocorrer o pagamento.
Pois bem.
A competência para julgamento de cobranças em gerais é o local de seu pagamento, nos termos do artigo 4º, inciso II da Lei n. 9.099/95, vejamos: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; (...)” Em se tratando de execução de duplicata, dispõe o artigo 17 da Lei n. 5.474/68 que a competência também será no local em que a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do comprador.
Ocorre que o título não dispõe o local em que a obrigação deveria ser satisfeita, mas apenas faz menção de que “preferencialmente em canais eletrônicos da sua instituição financeira”.
Assim, a execução deveria ser proposta no foro de domicílio do comprador, in casu, no município de Nova Olímpia, Comarca de Barra do Bugres/MT.
Neste mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE DUPLICATA MERCANTIL.
DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA COMARCA DE MELEIRO E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À DE CRICIÚMA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE DUPLICATA.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NA LEI DAS DUPLICATAS (LEI 5.474/68, ART. 17), POR FORÇA DA ESPECIALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA INDICADA NA CAMBIAL COMO PRAÇA DE PAGAMENTO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA.
IMPERATIVA REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA. "[. . .] Em se tratando de duplicata mercantil, qualquer ação, deve ser processada e julgada pelo juízo do local constante para pagamento, nos termos do art. 17 da Lei 5.474/68 combinado com o art. 100, IV, alínea d do CPC.
Quando há o aponte para protesto, o juízo competente será o do local do protesto.
Precedentes." (Tribunal de Justiça do RS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*27-59, Rel.
Ergio Roque Menine, j. 18-04-13).
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AI: *01.***.*09-10 Meleiro 2014.010971-0, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 09/09/2014, Quarta Câmara de Direito Comercial)” “PROCESSUAL.
COBRANÇA DE CHEQUE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
A ação de cobrança de cheque deve ser proposta no foro em que a obrigação deva ser satisfeita (art. 4º, II, da lei 9.099/95).
Somente na falta de indicação especial, tal corresponde à localidade do banco sacado, nos termos do art. 2º, I, primeira parte, da Lei do Cheque (Lei 7.357/85).
Decisão mantida pelos próprios fundamentos.Recurso desprovido. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*04-93 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 27/10/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/11/2011)” Ademais, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL para processar a presente execução, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei n. 9099/95.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em substituição legal -
11/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 17:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/10/2022 09:59
Conclusos para despacho
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29/10/2022 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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