TJMT - 0019599-72.2015.8.11.0015
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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21/05/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2025 14:29
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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02/03/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 06:11
Decorrido prazo de DILVO RUFATTO em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 06:11
Decorrido prazo de INVIOSEG SEGURANCA PRIVADA LTDA. em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 04:23
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Autos n. 0019599-72.2015.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de ação monitória proposta pela INVIOSEG SEGURANÇA PRIVADA LTDA. em face de DILVO RUFATTO, ambos qualificados nos autos, distribuída desde 22/04/2013.
Foi indeferido o pedido de penhora online nas contas dos sócios, ocasião em que se determinou a intimação da exequente para requerer o que entender de direito, ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. (Id. 90982880) Mesmo devidamente intimada, a parte exequente quedou inerte. (Id. 93650872).
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada em 04/11/2021 para efetuar a distribuição da Carta Precatória expedida para Belo Horizonte/MG, tendo o prazo transcorrido em 01/12/2021, sem que a parte autora cumprisse a determinação.
Posteriormente, diante da referida inércia, determinou-se a intimação da pessoal da parte autora, em 12/07/2022, para dar andamento no feito, sob pena de extinção. (Id. 89689902) Todavia, mesmo devidamente intimada pessoalmente (Id. 92651840) a parte autora novamente se manteve inerte, conforme certidão de Id. 103696934.
Importante ressaltar que o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determina aos sujeitos processuais o dever de cooperar entre si para que se obtenha a solução do processo com efetividade e em tempo razoável.
Frise-se que o presente feito tramita há mais de 06 (seis) anos sem qualquer efetividade, inexistindo citação do requerido.
Portanto, cumpridas as formalidades legais, ante a inércia da parte exequente, no sentido de dar prosseguimento ao feito, a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 485, §2º do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2 do CPC.
Sem honorários, eis que não houve a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, 11 de novembro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
11/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 16:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/11/2022 15:35
Conclusos para decisão
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10/11/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 15:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2022 07:24
Decorrido prazo de DILVO RUFATTO em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 07:22
Decorrido prazo de INVIOSEG SEGURANCA PRIVADA LTDA. em 29/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:03
Conclusos para despacho
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02/12/2021 08:12
Decorrido prazo de INVIOSEG SEGURANCA PRIVADA LTDA. em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 08:12
Decorrido prazo de DILVO RUFATTO em 01/12/2021 23:59.
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08/11/2021 02:33
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 14:24
Juntada de Petição de expediente
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10/08/2021 18:45
Recebidos os autos
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10/08/2021 18:45
Juntada de Informações
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10/08/2021 11:02
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 10/08/2021.
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10/08/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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06/08/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 02:08
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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04/08/2021 02:07
Expedição de documento (Certidao)
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19/07/2021 01:26
Juntada (Juntada de AR)
-
09/07/2021 01:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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28/06/2021 01:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/06/2021 01:41
Juntada (Juntada de AR)
-
16/06/2021 01:59
Juntada (Juntada de AR)
-
07/06/2021 01:21
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/05/2021 02:37
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
11/05/2021 01:14
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
19/04/2021 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/04/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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15/04/2021 02:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/04/2021 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2021 00:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/03/2021 03:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
11/03/2021 01:56
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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05/03/2021 01:39
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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03/03/2021 00:59
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
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05/02/2021 02:44
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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05/02/2021 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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05/02/2021 02:09
Recebimento (Vindos Gabinete)
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26/11/2020 01:55
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/11/2020 01:55
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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25/11/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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25/11/2020 02:38
Expedição de documento (Certidao)
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25/11/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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24/11/2020 02:08
Expedição de documento (Certidao)
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24/11/2020 02:07
Expedição de documento (Certidao)
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24/11/2020 02:06
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
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14/10/2020 02:16
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
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09/06/2020 01:33
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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26/02/2020 01:55
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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12/02/2020 02:25
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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28/11/2019 01:27
Juntada (Juntada de AR)
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22/11/2019 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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04/11/2019 01:21
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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31/10/2019 01:52
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
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23/09/2019 01:57
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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22/09/2019 02:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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18/09/2019 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/09/2019 02:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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18/06/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/06/2019 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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29/05/2019 02:34
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
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29/05/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
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29/05/2019 01:33
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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