TJMT - 1026496-91.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 13:13
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
16/12/2022 05:59
Decorrido prazo de ALIK ANTUNES BESERRA em 15/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 04:15
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1026496-91.2022.8.11.0003.
Vistos etc., Cuida-se de INVENTÁRIO dos bens do ESPÓLIO de CÉLIO MORANTE BESERRA, sendo requerente ALIK ANTUNES BESERRA, filho do de cujus, ambos devidamente qualificados nos autos.
Pois bem.
Ao que se denota das informações derradeiramente apresentadas (Id. 102913673), a sra.
HEVELLEN MAAS FERNANDES, alegada conivente do falecido, ingressou com a ação de inventário do autor da herança aos 18/10/2022, perante o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, nos autos sob numeração única nº. 1025548-52.2022.8.11.0003.
Dessarte, malgrado o requerente seja descendente do falecido, vislumbra-se que o ajuizamento do presente procedimento ocorreu em momento ulterior àquele, isto é, aos 26/10/ 2022, perante esta especializada.
Logo, de rigor o reconhecimento ex officio da litispendência entre os inventários. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, a par da existência do processo de inventário suprarreferido, depreende-se a existência de tríplice mesmeidade dos elementos identificadores da ação em relação ao que fora ajuizado anteriormente.
De fato, em ação de inventário para a caracterização de litispendência, necessária apenas a propositura da ação, com a identidade de pedido e causa de pedir, como na hipótese versada.
Dessarte, caracterizado in casu o fenômeno processual conceituado no art. 337, §3º, do CPC, impondo ao juízo a extinção sem resolução do mérito da segunda demanda, ora apreciada, consoante o ensinamento que o STJ traz no seguinte aresto: “Caracterizada a litispendência, prossegue-se nos autos do primeiro processo” (STJ-4ª Turma, Resp 174.261-BA, rel.
Min.
Ruy Rosado, j. 7.8.01, deram provimento parcial, v.u., DJU 8.10.01, p. 218) (in nota nº 25, ao artigo 301, do Código de Processo Civil, de Theotonio Negrão, p. 391).
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - DISTRIBUIÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - DEPENDÊNCIA A PROCESSO QUE JÁ TRAMITA EM MEIO FÍSICO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EQUÍVOCO NA DISTRIBUIÇÃO - IRRELEVÂNCIA - LITISPENDÊNCIA - PREVENÇÃO - NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/15, há litispendência quando se repete ação que está em curso (identidade de parte, causa de pedir e pedido). 2- Constatada a propositura de dois inventários para o mesmo acervo patrimonial, como no caso em tela, tem-se como prevento o juízo que primeiro proceder à nomeação do inventariante, devendo ser extinta a outra demanda, ou seja, o presente feito. 3- Assim, configurada a litispendência, irrelevante a discussão acerca do meio utilizado pelos autores (físico ou eletrônico) para propor a demanda, assim como a existência de eventual erro na distribuição do feito, devendo ser mantida a decisão que extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, ainda que por outro fundamento. 4- Recurso desprovido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.069156-2/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/0018, publicação da súmula em 18/04/2018). “PROCESSO CIVIL.
DUPLICIDADE DE INVENTÁRIOS.
LITISPEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As ações são idênticas quando ostentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir - próxima e remota - e o mesmo pedido - mediato e imediato.
No entanto, em face da universalidade indivisível do direito à herança, a teoria da tríplice identidade da demanda apta a ensejar litispendência recebe flexibilizações, vedando-se o ajuizamento de mais de um inventário relativo ao mesmo acervo. 2.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.” (Acórdão n.906823, 20150110565419APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 25/11/2015.
Pág.: 296).
Dito isto, no caso em análise, deverá prevalecer o feito de inventário que foi proposto em primeiro lugar, ou seja, aquele registrado sob nº. 1025548-52.2022.8.11.0003, em tramitação perante a 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, face a prevenção do mencionado juízo, consoante norma capitulada no art. 59, do CPC.
Portanto, configurada a litispendência, cabe ao Juiz julgar extinto o processo, ex officio ou a requerimento do interessado, dada a impossibilidade de o Estado, através de seus órgãos, julgar duas vezes a mesma ação.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com supedâneo no art. 485, V e 337, §3º, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade ora concedida aos requerentes.
Honorários incabíveis à espécie.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 10 de novembro de 2022.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
11/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 17:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
01/11/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/10/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003548-48.2018.8.11.0025
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Romilda Penha Teixeira
Advogado: Teilon Augusto de Jesus
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/08/2018 00:00
Processo nº 1066422-85.2022.8.11.0001
Aurinete Auxiliadora da Guia Marques
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2022 16:31
Processo nº 0005271-98.2011.8.11.0041
Cooperativa de Credito de Empresarios - ...
Giovany Bruno de Pinho Silva
Advogado: Sebastiao Manoel Pinto Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/02/2011 00:00
Processo nº 0000479-56.2014.8.11.0022
Mioko Nishida Okada
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Joao Faustino Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/04/2014 00:00
Processo nº 1032605-41.2021.8.11.0041
Elaine Silva Espirito Santo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/09/2021 10:03