TJMT - 1036205-56.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
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07/07/2024 02:07
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/05/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 13:39
Devolvidos os autos
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07/05/2024 13:39
Processo Reativado
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07/05/2024 13:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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07/05/2024 13:39
Juntada de acórdão
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07/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:39
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2024 13:39
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2024 14:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de A. O. DE COSTA & CIA LTDA em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 12:26
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 21:31
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 21:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 00:35
Decorrido prazo de A. O. DE COSTA & CIA LTDA em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 17:02
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 02:57
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1036205-56.2022.8.11.0002.
AUTOR: A.
O.
DE COSTA & CIA LTDA REQUERIDO: BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos contra a sentença prolatada que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pelos seguintes fundamentos: “CONDENAR as Requeridas ao pagamento de R$ 16.703,61 (dezesseis mil, setecentos e três reais e sessenta e um centavos) pela demora na descarga com fulcro no art. 11, §5º da Lei nº 11.442/2007 com fulcro no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 c/c art. 11, §5º da Lei nº 11.442/2007 corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação/habilitação nos autos.
Indefiro o pedidos de reparação por danos morais.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões a parte embargante sustenta que houve omissão do juízo quanto à falta de comprovação mínima de direito, vez que afirma que a parte Reclamante não demonstra de maneira cabal o atraso do descarregamento, não anexando aos autos nem ticket de carregamento do produto.
Pois bem.
O juízo na sentença entendeu que os documentos arrolados em exordial comprovam minimente o direito da parte Reclamante, não havendo comprovação de fato extintivo de direito pelas Reclamadas, como segue trecho da sentença de id. 123801599: “Uma vez comprovado documentalmente pela parte Autora a subsistência da pretensão (petição inicial e documentos), cumpre à parte Reclamada a provocação do contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se verificou.” Portanto, não há omissão na sentença supracitada, há discordância com o decidido no mérito que não convém alteração por meio de embargos de declaração.
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos, por serem tempestivos e, no mérito, os IMPROVEJO por não vislumbrar existência de ponto omisso na sentença, P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
30/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 14:19
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2023 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2023 11:54
Decorrido prazo de A. O. DE COSTA & CIA LTDA em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
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07/08/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 06:54
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1036205-56.2022.8.11.0002.
AUTOR: A.
O.
DE COSTA & CIA LTDA REQUERIDO: BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINAR- INÉPCIA DA INICIAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
A reclamada levantou a preliminar de falta de interesse processual.
O exercício do direito de ação deve estar fundado no interesse de agir, de modo que seja obtido um provimento jurisdicional necessário e útil com a demanda, do ponto de vista processual.
O direito de agir decorre da necessidade da intervenção estatal, sempre que haja resistência à pretensão da parte reclamante.
O interesse de agir, requisito instrumental da ação, de acordo com os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, verifica-se "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais" (Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, I/55-56).
Assim, localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo a viabilizar a aplicação do direito objetivo ao caso concreto.
Por outro lado, o interesse processual, como as demais condições da ação, deve ser visto sob o ângulo estritamente processual e consiste em poder a parte, em tese, buscar a tutela jurisdicional, independentemente de, ao final, o pedido ser julgado procedente ou improcedente.
No caso de pedido indenizatório, alegando a reclamante que a reclamada praticou ato ilícito, que lhe causou prejuízos, e se opõe ao pedido de ressarcimento, caracteriza-se o interesse processual, pois a parte que se sente lesada tem necessidade de ir a juízo para pleitear a tutela almejada.
Afasto, pois, a preliminar.
Fundamento.
Decidido.
MÉRITO Narra os reclamantes foi contratada pela transportadora BELLUNO LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA para realizar o transporte de carga de grãos do município de Porto dos Gaúchos ao município de Rondonópolis, ambos localizados no Estado do Mato Grosso.
A ordem de carregamento foi emitida em 8/11/2021, e o carregamento efetivo ocorreu em 11/11/2021, com a nota de número 000.053.590 ou, conforme o comprovante de descarregamento, apenas 53590.
Após o carregamento, o motorista foi informado de que não havia previsão para o descarregamento e foi orientado a aguardar o agendamento para realizar a descarga.
Entre o carregamento, que aconteceu em 11/11/2021 às 14:57, e o descarregamento efetivo, que ocorreu em 18/11/2021, com a entrada do caminhão às 19:50, se passaram 7 (sete) dias.
Durante esse tempo, o motorista ficou impossibilitado de entrar no pátio de descarga e de participar da triagem da carga, mesmo estando carregado, devido à falta de agendamento.
Ele ficou na frente da empresa, sujeito a qualquer tipo de imprevisto ou incidente, aguardando a data para a descarga.
Essa situação de atraso foi exclusivamente responsabilidade da transportadora, e até o momento não houve nenhum movimento por parte dela para reparar o dano severo causado ao requerente.
Apesar das tentativas infrutíferas de resolver o problema de forma amigável por meio de e-mails e ligações, vindo os autos conclusos ASSIM DECIDO.
Em primeiro lugar, verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Assim é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Uma vez comprovado documentalmente pela parte Autora a subsistência da pretensão (petição inicial e documentos), cumpre à parte Reclamada a provocação do contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se verificou.
CORROBORANDO, SEGUE O ENTENDIMENTO ABAIXO: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA EFETUADA EM LOJA VIRTUAL - ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- No caso em questão, considerando o período de tempo significativo entre o carregamento e o efetivo descarregamento, que foi de 7 (sete) dias, é possível fundamentar uma decisão favorável ao motorista com base na Lei nº 11.442/2007, que normatiza o transporte de cargas rodoviário no território nacional feito mediante remuneração.
Conforme o artigo 11, §5º da referida lei, que trata do atraso de carga e descarga, estabelece-se a forma de indenização do lucro cessante do transportador nos casos em que ocorrem atrasos superiores a 5 (cinco) horas.
A redação do referido artigo prevê que o transportador tem direito a receber uma indenização pelo prejuízo causado pela demora na carga ou descarga.
Considerando que no caso em questão houve um atraso de 7 (sete) dias no descarregamento, período bem além do limite estabelecido pela lei, é plausível afirmar que houve violação dos direitos do motorista.
Assim, o motorista tem o direito de requerer uma indenização pelo lucro cessante decorrente desse atraso injustificado.
Portanto, com base na Lei nº 11.442/2007 e considerando o atraso de 7 (sete) dias no descarregamento do caminhão, é cabível conceder uma sentença favorável ao motorista, determinando que a transportadora BELLUNO LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. seja responsável por indenizar o motorista pelos prejuízos causados pelo atraso, conforme estabelecido no referido artigo.2- É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.
Ou seja, a constatação do dano moral no caso concreto se satisfaz pela simples verificação da conduta ilícita da recorrida. 3- Com relação ao valor indenizatório a título de danos material , estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 4- Havendo falha na prestação do serviço, a restituição do valor pago, a título de danos materiais, deve ser mantida. 5- Recurso conhecido e não provido. (N.U 1000664-62.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 14/06/2022, Publicado no DJE 20/06/2022)”.
SOBRE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DE ESTADIAS, VEJAMOS O SEGUINTE JULGADO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA: COBRANÇA DE ESTADIAS CUMULADO COM SALDO DE FRETE.
EXTRAPOLAÇÃO DO TEMPO DISPOSTO EM LEI PARA CARGA/DESCARGA DE PRODUTOS DE TRANSPORTE.
CÁLCULO.
CARGA CONTRATADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 5.
O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pelo pagamento de frete, bem como pela estadia decorrente da demora no descarregamento do caminhão de propriedade de transportador autônomo de carga (TAC).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304242-07.2016.8.2.0039, da Comarca de Lages Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Brasil Kirin Indústria de Bebidas S/A e Recorrido Manoel Ademar Neves de Souza.
ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, conhecer do recuros e, no mérito, negar-lhe provimento. (...) (TJ-SC ? RI: 03042420720168240039 Lages 0304242-07.2016.8.24.0039, Relator: Sílvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 28/09/2017, Sexta Turma de Recursos ? Lages) (negritei).
NÃO É OUTRO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL: TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
ATRASO NO DESCARREGAMENTO IMPUTÁVEL AO MOTORISTA UNICAMENTE NO QUE DIZ COM PARCELA DOS DIAS QUE RESTOU SEM EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA.
PROVA EFETUADA DA DATA DA CHEGADA E DA DATA DO DESCARREGAMENTO.
PRAZO SUPERIOR A 5 HORAS.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 11, § 5º, DA LEI 11.442/2007.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO A TÍTULO DE DANO MATERIAL QUE SE IMPÕE, COM O RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR, AINDA QUE PARCIAL.
DANO MORAL INOCORRENTE. 1.
A preliminar de ilegitimidade passiva da demandada Anderle Transportes Ltda vai rechaçada.
Desimporta seja a ré empresa transportadora de cargas (ETC), pois na hipótese, terceirizou o serviço ao autor, transportador autônomo de carga (TAC), razão por que responde, frente ao último, pela demora no descarregamento, podendo agir, regressivamente, em face da destinatária da carga. 2.
O prazo a que o demandante tem direito de ver indenizadas as horas paradas em decorrência da tentativa de vir a efetuar o descarregamento da mercadoria é o das 23h00m do dia 03/05/2010 até às 0600mim do dia 07/05/2010.
A partir dai não podem as rés ser responsabilizadas pela permanência do autor no local, aguardando o descarregamento da carga, pois no lapso restante o retardo se deveu à culpa do demandante que deliberou previamente ser ressarcido de suas despesas para somente então efetuar a descarga da mercadoria, conduta obviamente que merece seja censurada, haja vista que tencionou agir de acordo com suas aspirações e sponte sua. 3.
Não se legitima a outorga de dano moral quando se atenta ao fato de que o autor não logrou desincumbir-se de seu ônus na seara, impondo-se houvesse, ainda que minimamente, uma demonstração de que veio a experimentar algum abalo na órbita subjetiva, do que não se tem notícias nos autos.
Nesse contexto, os fatos não desbordam de descumprimento contratual o que, de regra, não chancela a outorga de dano moral.
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. (Recurso Cível Nº *10.***.*72-13, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 26/01/2012).
Ademais, as reclamadas limitaram-se a alegar que não praticaram qualquer ilícito e que não seriam partes legítimas, o que já foi refutado.
Não apresentando, dessa forma, qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, não se desincumbiram do ônus estabelecido no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
SENÃO VEJAMOS: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
ESPERA DE 72 HORAS ATÉ O DESCARREGAMENTO DA MERCADORIA.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO PERÍODO EM QUE O CAMINHÃO RESTOU IMPOSSIBILITADO DE SEGUIR VIAGEM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. 1.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada.
A empresa ré era solidariamente responsável pelo recebimento do produto transportado pelo autor, razão pela qual deve responder pelos danos a ele causados em razão da injustificada demora para permitir o descarregamento da mercadoria. 2.
Tendo o autor aguardado durante mais de setenta horas até o recebimento da mercadoria pela ré, quando o tolerável é, em média, cinco horas, não há como admitir regular a situação experimentada pelo demandante. 3.
Em face das 67 horas de espera, além do limite de 5 horas de tolerância, deve ser mantida a sentença, devendo a ré indenizar o autor no valor de R$ 2.399,94 - que, ademais, não se mostra exacerbado ou desproporcional às circunstâncias narradas nos autos.
Não há razão para que não seja aplicada a Lei nº 11.442/07 ao caso concreto.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (Recurso Cível Nº *10.***.*44-73, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 14/06/2012).
NESTE SENTIDO: Recurso inominado.
Transporte rodoviário.
Tempo de descarga excedido.
Petrobrás distribuidora s.a. e pujante transportes Ltda. nulidade da sentença não verificada.
Decisão recorrida que se mostra adequadamente fundamentada.
Enunciado 162 do FONAJE. 2. ilegitimidade Ativa rejeitada.
Transporte realizado pela demandante, mediante sucessivas subcontratações, razão pela qual se mostra legitimada para demandar indenização prevista na Lei n. 11.442/07. 3.
Ilegitimidade passiva desacolhida.
Requeridas que, por meio de contratação e subcontratação, são responsáveis pelos danos decorrentes do excesso de espera para descarregamento.
A subcontratação operada não afasta a responsabilidade dos requeridas, já que estabelecida em lei solidariedade.
Regra contratual de proibição de subcontratação que não foi observada pela própria requerida Pujante e pela subcontratada Transparati, mas que não afasta a necessidade de indenizar o excesso de prazo verificado.
Possibilidade de demandar de quaisquer das figurantes da relação ? contratante ou subcontratantes ? não se cogitando de legitimidade apenas da última subcontratante, na medida em que existe verdadeira cadeia de relação jurídica envolvendo todas as participantes.
Existência de relação jurídica, pois as subcontratações constituem mera extensão da relação jurídica original e das que lhe seguiram. 4.
Necessidade de informação do prazo para a entrega.
Tendo sido o transporte solicitado pela requerida Petrobrás, que organiza a logística, bem como sendo exigência contratual a existência de rastreador para acompanhamento da carga, absolutamente desnecessário que se comprove a comunicação, já que o horário de chegada é conhecido pela demandada. 5. prazo de descarregamento previsto em contrato.
Impossibilidade de adoção do prazo definido na contratação, mais amplo, vez que não há margem para alargamento ou redução da previsão legal.
Regra protetiva do transportador que, se admitida alteração por contrato, se tornaria vacilante, fugindo a seu escopo, terminando por beneficiar parte economicamente mais forte. (negritei) 6.
EXCESSO DE PRAZO DEMONSTRADO E VALORES DE CONDENAÇÃO PLENAMENTE ADEQUADOS.recursoS DESPROVIDOS. (tj-rs ? ri: 0032104-93.2016.8.21.900, data de julgamento: 13/07/2017, 4ª turma recursal cível, data de publicação: 18/07/2017) Assim, caminho outro não há senão o da procedência parcial do pedido inicial.
DISPOSITIVO.
Posto isso deixo de acolher as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, OPINO pela parcial PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela parte Autora para: CONDENAR as Requeridas ao pagamento de R$ 16.703,61 (dezesseis mil, setecentos e três reais e sessenta e um centavos) pela demora na descarga com fulcro no art. 11, §5º da Lei nº 11.442/2007 com fulcro no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 c/c art. 11, §5º da Lei nº 11.442/2007 corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação/habilitação nos autos.
Indefiro o pedidos de reparação por danos morais.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
30/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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30/07/2023 17:21
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2023 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 18:00
Recebimento do CEJUSC.
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31/05/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada em/para 31/05/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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31/05/2023 17:55
Juntada de Termo de audiência
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31/05/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/05/2023 18:30
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/04/2023 01:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/03/2023 00:58
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 08:34
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 18:38
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 18:38
Expedição de Mandado
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06/03/2023 18:25
Audiência de conciliação designada em/para 31/05/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
30/01/2023 21:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 08:22
Decorrido prazo de A. O. DE COSTA & CIA LTDA em 12/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:47
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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27/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 09:40
Audiência Conciliação juizado cancelada em/para 20/02/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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23/11/2022 03:49
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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23/11/2022 01:28
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2022 04:10
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036205-56.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 16.703,61 ESPÉCIE: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: A.
O.
DE COSTA & CIA LTDA Endereço: RUA DOUTOR MIRANDA RIBEIRO, 14, (LOT JD MARAJOARA I), MARAJOARA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78138-460 POLO PASSIVO: Nome: BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Endereço: Avenida Renato Vetorasso, 802, anexo Garagem Lucesi, cx.
Postal 1285, Parque Industrial Fabrício Vetorasso Mendes, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78746-740 Nome: NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A.
Endereço: BR 163, S/N, KM 848 LOTE 10-B, ZONA RURAL, SINOP - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 20/02/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 11 de novembro de 2022 -
11/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 16:18
Audiência Conciliação juizado designada para 20/02/2023 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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11/11/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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