TJMT - 1026428-44.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Juizado Volante Ambiental
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:47
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 17:48
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 17:46
Expedição de Mandado
-
08/09/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2025 19:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 25/11/2025 16:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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26/08/2025 09:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVEIRA em 25/08/2025 23:59
-
20/08/2025 07:09
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:44
Processo Desarquivado
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28/07/2025 10:09
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:44
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:16
Juntada de Carta precatória
-
06/06/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 22:30
Expedição de Carta precatória
-
07/05/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 18:30
Expedição de Mandado
-
07/05/2025 18:28
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 18:27
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 18:26
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2025 09:19
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 14/08/2025 15:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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08/03/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:00
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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28/01/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 06:24
Audiência preliminar realizada em/para 27/11/2024 10:30, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
03/12/2024 06:17
Juntada de Termo de audiência
-
29/11/2024 18:43
Juntada de Carta precatória
-
03/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:46
Expedição de Carta precatória
-
01/10/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:22
Audiência preliminar designada em/para 27/11/2024 10:30, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SERRAMAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 23/09/2024 23:59
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18/09/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 13:41
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de SERRAMAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-27 (AUTOR DO FATO)
-
10/09/2024 13:41
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos de #Oculto#
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10/09/2024 13:41
Homologada a Transação Penal
-
10/09/2024 13:41
Homologada a Transação
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30/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 16:27
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUANA LAURINDO em 05/08/2024 23:59
-
05/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 17:41
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:45
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 18:29
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
18/07/2024 18:29
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
18/07/2024 18:29
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
18/07/2024 18:29
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
18/07/2024 17:10
Juntada de Petição de carta precatória
-
16/07/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
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10/07/2024 16:56
Audiência preliminar realizada em/para 08/07/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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09/07/2024 10:19
Juntada de Termo de audiência
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08/07/2024 06:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 15:55
Expedição de Mandado
-
09/05/2024 15:55
Expedição de Mandado
-
09/05/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:10
Expedição de Carta precatória
-
08/05/2024 16:52
Juntada de Mandado
-
08/05/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:23
Audiência preliminar designada em/para 08/07/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
26/04/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 06:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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11/12/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 20:06
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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17/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 10:28
Audiência preliminar não-realizada em/para 19/02/2024 08:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
17/11/2023 10:27
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/11/2023 10:26
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/11/2023 10:25
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:09
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/10/2023 01:38
Decorrido prazo de MIGUEL GARCIA NOGUEIRA em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 06:12
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS De ordem, DESIGNO a AUDIÊNCIA PRELIMINAR para todos os autores do fato, a se realizar no dia 19/02/2024 Hora: 08:00 (horário de Rondonópolis/MT), No mesmo ato, intimo os Procuradores das partes para que tenham conhecimento da designação supra, bem como, para em 48 (quarenta e oito) horas, informar nos autos número de telefone (preferencialmente com acesso ao whatsapp) e e-mail de contato.
Informo que segue o (link) para o acesso à audiência virtual, que ocorrerá pela plataforma eletrônica TEAMS.
Eventuais dúvidas ou esclarecimentos poderão ser obtidos pelo telefone do JUVAM (66) 9 9984-1182.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdlZThiYmEtZTgwOC00NDc3LWFkYTQtODAwZGIzYzJkOTc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e670080d-731d-4c5f-a4d8-31286e64c515%22%7d Rondonópolis-MT, 17 de outubro de 2023.
MARCIA APARECIDA MELOTO DE OLIVEIRA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: TELEFONE: (66) 3410-6100, E-MAIL: [email protected] -
17/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:22
Audiência preliminar designada em/para 19/02/2024 08:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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16/10/2023 14:28
Juntada de Ofício
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31/07/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:01
Juntada de Alvará
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28/07/2023 14:45
Juntada de Ofício
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28/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 03:02
Decorrido prazo de HERMANO M. PERRONI em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:02
Decorrido prazo de CLAUDIO SEBASTIAO DA COSTA em 27/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:40
Juntada de Ofício
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12/07/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 04:26
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1026428-44.2022.8.11.0003.
Visto em correição.
Trata-se de Termo Circunstanciado que tramita perante este Juizado Volante Ambiental, concernente à apreensão de 45,4181m3 de madeira serrada em caibro, vigota, viga e prancha (Lote 529-A), da essência florestal Cariniana sp (Jequitiba), que foi transportada em desacordo com o Documento de Origem Florestal-DOF nº 27113979 e Nota Fiscal nº 000.005.682, conforme Auto de Infração/SEMA lavrado pela Polícia Militar Ambiental sob nº 0898000223 e 0898000423, Auto de Inspeção nº 0898000123 e 0898000323, Termo de Apreensão nº 0898000523, conforme Relatório Técnico nº 0000001319 e 0000001350, Auto de Avaliação (Ids. 111722940 e ss.) e Auto de Constatação/INDEA nº 047/2022 (Id. 106641026).
Instado a se manifestar, o Ministério Público no Id 121060307, requereu a inclusão dos infratores JOSÉ CARLOS DA SILVEIRA (CPF nº *89.***.*67-53) e SERRAMAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA – EPP (CNPJ nº 04.***.***/0001-27) no polo passivo do presente TCO, vez que promoveram o transporte de madeiras desacompanhadas de documentos autorizadores válidos, sendo, portanto, incidentes no delito em tela.
Requereu a exclusão do polo passivo do investigado CLAUDIO SEBASTIÃO DA COSTA, motorista do veículo, argumentando que não há dúvidas que efetuou o transporte da madeira portando documentos irregulares, entretanto, não há nos autos provas de que tenha agido com dolo, elemento subjetivo necessário para configuração do ilícito penal.
Aduz que na condição de mero condutor e, agindo em cumprimento às ordens de seu empregador, sua conduta não está revestida de dolo ou culpa que o possibilite presumir a ilegalidade do produto transportado, ademais, o indiciado não detém conhecimento técnico suficiente a ponto de identificar irregularidades no tocante ao tipo de essência de madeira transportada.
Requereu também, a exclusão do polo passivo de HERMANO M.
PERRONI, vez que figura como destinatário da madeira apreendida, consoante nota fiscal.
Expõe que a mera condição de destinatário da carga apreendida não caracteriza a participação no ilícito penal, uma vez que este se dera em razão da irregularidade constatada na documentação exigida para o transporte do produto florestal (Nota Fiscal e DOF).
Por último, requereu a exclusão da TRANSPORTADORA GOIANESE LTDA EPP – ME, do polo passivo, por ausência de elementos mínimos de autoria, vez que não há nos autos indícios de provas da participação da indiciada no ilícito penal.
Ressalta que apesar do nome da empresa constar como transportador na nota fiscal que instrui os autos, não há dúvidas que o transporte foi efetivamente realizado nos veículos pertencentes aos infratores Serramar Transportes Rodoviários LTDA-EPP e José Carlos da Silveira, conforme consta das informações do Boletim de Ocorrência e pedido de restituição do veículo apreendido.
Postulou por fim, pela declaração de perdimento do produto florestal e sua consequente doação, nos termos do art. 25, § 3° da Lei n° 9.605/98, em favor da Secretária Municipal de Meio Ambiente, a fim que seja leiloado e o produto auferido utilizado em projetos e programas de natureza ambiental, homenageando-se a pertinência temática. É o breve relato.
D E C I D O.
Compulsando os autos, verifica-se que a apreensão da madeira ocorreu porque o Documento de Origem Florestal-DOF não estava preenchido em conformidade com as reais condições do transporte.
O Documento de Origem Florestal deve conter a essência e volumetria correta da carga a ser transportada, sendo que, uma vez constatada que a madeira em transporte não é aquela discriminada na licença ambiental, justifica-se a apreensão para averiguação em procedimento próprio.
No caso dos autos, foi constatado pelos agentes de fiscalização ambiental o transporte de madeira com essência florestal divergente daquela declarada no Documento de Origem Florestal-DOF nº 27113979 e Nota Fiscal nº 000.005.682, os quais autorizavam a venda e o transporte de 50,004m3 de madeira serrada, da essência florestal Couratari guianenses (Embireira).
No entanto, após vistoria na carga foi constatada a volumetria de 45,4181m3 de madeira serrada, da espécie florestal Cariniana sp (Jequitiba), portanto, divergente na essência florestal, conforme Auto de Constatação/INDEA nº 047/2022 (Id. 106641026).
A divergência, invalidou todo o transporte, tornou o Documento de Origem florestal-DOF e Nota fiscal inválidos e, em tese, demonstrou a conduta que está prevista no artigo 46, Parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
Estabelece a Lei n.º 9.605/98, em seu artigo 25, § 2.º que: “verbis”: “...
Art. 25: Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 2.º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e dados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes” .
Assim, a doação de produtos perecíveis ou madeiras apreendidas quando da constatação de crimes ambientais, não sucede à tramitação e julgamento do processo administrativo, mas tão logo verificada a infração, apreendido o produto e lavrado o respectivo auto de infração.
Denota-se que em relação aos produtos perecíveis, tal previsão além de indispensável, se mostra de real valia, uma vez que, por certo, o produto se deterioraria ou perderia seu valor, caso a doação somente fosse levada a efeito após o término de eventual processo administrativo.
Ao amparo desta decisão, transcrevo a seguinte Ementa: “verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO – CRIME AMBIENTAL – Doação dos produtos apreendidos a entidades beneficentes.
Ação reivindicatória.
Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipatória. fumus boni iuris e periculum in mora.
Apresentação de notas fiscais que poderiam demonstrar a autorização para a retirada da madeira apreendida questão objeto do procedimento administrativo e não da presente ação.
O único fato que autoriza a doação das madeiras apreendidas é a lavratura de auto de infração, o que ocorreu no presente caso.
Recurso desprovido”. (TJPR – Ag Instr 0109880-6 – (8755) – Mangueirinha – 6ª C.Cív. – Rel.
Des.
Jair Ramos Braga – DJPR 06.05.2002).
Declaro o PERDIMENTO da produto florestal apreendido nestes autos, consistente em 45,4181m3 de madeira serrada em caibro, vigota, viga e prancha (Lote 529-A), da essência florestal Cariniana sp (Jequitiba), e determino seja o produto florestal levado à leilão, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMMA, devendo ser observado o valor da avaliação do lote de madeira para lance mínimo, sendo vedada a alienação por valor inferior àquele descrito no Auto de Avaliação de Id. 111724898 – fl. 2.
O valor arrecadado com a arrematação do lote de madeira objeto destes autos, será recolhido o pagamento de 85% na conta judicial vinculada a estes autos e 15% será destinado em favor da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE-SEMMA DE RONDONÓPOLIS/MT, na pessoa da Secretária Municipal de Meio Ambiente, para os custeio operacionais.
O recolhimento do pagamento em conta judicial, será por meio de Guia de Depósito Judicial, expedida pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em conta judicial vinculada a estes autos - Processo nº 1024899-87.2022.8.11.0003, que tramita neste Juizado Volante Ambiental de Rondonópolis/MT. (www.tjmt.jus.br - Depósitos judiciais – Emissão de guias públicas).
O JUVAM expedirá alvará judicial para retirada do produto florestal do pátio da SEMMA e transporte até o destino.
O alvará judicial será entregue ao arrematante mediante apresentação da Nota de Arrematação expedida pela SEMMA e o comprovante de pagamento do valor da arrematação, no endereço do Juizado Volante Ambiental, localizado no Fórum local, sito à Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis/MT.
O lote arrematado só será entregue e retirado do pátio da SEMMA, mediante apresentação do Alvará Judicial ao Gerente do Núcleo de Madeiras Apreendidas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMMA.
O Alvará terá validade para o transporte do produto florestal até o destino, de 10 (dias) para o transporte dentro do Estado de Mato Grosso e de 15 (quinze) dias para o transporte interestadual.
A retirada do lote de madeira do pátio da SEMMA deverá ser acompanhada pela Polícia Militar Ambiental.
Deverá ser realizado um único leilão para alienação da madeira no prazo 30 (trinta) dias.
Não havendo arrematante, promova a SEMMA a imediata comunicação ao Juízo para destinação do produto florestal, vez que se trata de bem perecível exposto às intempéries.
Notifique a SEMMA da presente decisão, bem como para que, após a realização do leilão apresente nos autos a prestação de contas na forma da Lei.
Defiro a inclusão no polo passivo do presente feito de JOSÉ CARLOS DA SILVEIRA (CPF nº *89.***.*67-53) e SERRAMAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA – EPP (CNPJ nº 04.***.***/0001-27), na forma requerida pelo Parquet.
Defiro ainda, a exclusão do polo passivo de CLAUDIO SEBASTIÃO DA COSTA, motorista do veículo, vez que não há nos autos provas de que tenha agido com dolo, elemento subjetivo necessário para configuração do ilícito penal.
Promova a exclusão do investigado HERMANO M.
PERRONI, do polo passivo deste feito, vez que figura como destinatário da madeira apreendida, conforme nota fiscal.
Defiro também, a exclusão de TRANSPORTADORA GOIANESE LTDA EPP – ME, do polo passivo deste feito, vez que não há nos autos indícios de provas da participação da investigada no ilícito penal.
Cumpra o item “7”, da cota Ministerial de Id. 121060307, anexando aos autos a certidão de antecedentes dos infratores JOSÉ CARLOS DA SILVEIRA, SERRAMAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA e MINAS RONDONIA INDÚSTRIA e COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, bem como certifique se os mesmos foram beneficiados com a transação penal nos últimos cinco anos.
Encaminhe-se cópia desta decisão à SEMA e SEMMA para conhecimento.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis-MT, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 09:25
Decisão interlocutória
-
21/06/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 03:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 01:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 16:58
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:15
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 15:34
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA GOIANESE LTDA EPP - ME em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:34
Decorrido prazo de MINAS RONDONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:34
Decorrido prazo de HERMANO M. PERRONI em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:51
Juntada de devolução de mandado
-
24/11/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:18
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 10:17
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 10:15
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:21
Decisão interlocutória
-
23/11/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 04:04
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1026428-44.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado neste Juízo para apurar eventual prática de crime ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, em que figura como investigados CLAUDIO SEBASTIÃO DA COSTA, HERMANO M.
PERRONI, MINAS RONDONIA INDÚSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTADORA GOIANESE LTDA EPP ME.
Os requerentes JOSÉ CARLOS DA SILVEIRA e SERRAMAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA EPP, proprietários dos veículos CAMINHÃO TRATOR MARCA/MODELO SCANIA/R540 A6X4, PLACA CJS0I24/SP, ANO/MODELO 2020/2021, COR PRETA, RENAVAM *12.***.*29-86 E CHASSI 9BSR6X400M3981690; SEMIRREBOQUE MARCA/MODELO SR/GUERRA AG GR, PLACA MIN8389/SC, ANO/MODELO 2010/2011, COR CINZA, RENAVAM *02.***.*01-56 E CHASSI 9AA07082GBC098118 E SEMIRREBOQUE MARCA/MODELO SR/GUERRA AG GR, PLACA MIO1329/SC, ANO/MODELO 2010/2011, COR CINZA, RENAVAM *02.***.*15-40 E CHASSI 9AA07102GBC098117, apresentaram pedido de restituição dos veículos apreendidos (ID 102736348).
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou favorável à restituição do conjunto veicular aos proprietários ou pessoa por eles autorizada, na condição de depositários dos bens, devendo proceder a competente restrição de transferência de domínio junto ao órgão de trânsito competente, até ulterior ordem desse juízo, mediante apresentação de CND da SEMA-MT em nome dos requerentes e CND junto ao IBAMA da empresa SERRAMAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA – EPP , com o objetivo de analisar se os veículos são utilizados na prática reiterada de crimes ambientais (ID. 102901972). é o breve relato.
DECIDO.
Verifica-se do presente feito, que o conjunto veicular objeto destes autos, foi abordado em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal na BR 364, KM 209, e encaminhado ao pátio de apreensões, vez que a PRF identificou divergência de volumetria da carga de madeira, por meio da balança e cálculos, bem como combinação veicular diversa da apontada no documento que autorizava o transporte.
Com efeito, disciplina a Lei nº 9.605/98, no artigo 25, § 5º, que: “verbis”: Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. (...) § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Já o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, dispõe que: “verbis”: Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (...) IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Pois bem.
A propriedade do conjunto veicular está comprovada pelos documentos de ID 102736362; 102736363 e 102736364.
Tenho que a liberação do conjunto veicular aos requerentes na condição de depositário é a medida mais correta por enquanto, considerando-se, que o bem poderá se deteriorar, vez que as investigações que apuram o suposto crime ambiental ainda está em curso.
Nesse sentido a jurisprudência dispõe que: “verbis”: APELAÇÃO CRIMINAL - TRATOR - APREENSÃO – SUPOSTA UTILIZAÇÃO EM CRIME AMBIENTAL - PRETENDIDA RESTITUIÇÃO E ASSUNÇÃO DO ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO PELO PRETENSO DONO - IMPRECISÃO QUANTO À PROPRIEDADE - INQUÉRITO POLICIAL AINDA NÃO CONCLUÍDO - MATÉRIA A SER EXAMINADA PELO JUIZ SENTENCIANTE POR OCASIÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - BEM EXPOSTO AO TEMPO, SEM PROTEÇÃO E SUJEITO À DETERIORAÇÃO - ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apreendido veículo supostamente utilizado em crime ambiental e havendo dúvidas quanto à procedência ou utilização lícita do veículo, assim como com relação à higidez do título de propriedade, sua restituição deve ser remetida para a ocasião da sentença final, sobretudo quando o Inquérito ainda não restou concluído, por se constituir em objeto de interesse do processo criminal.
Constatado que o bem apreendido se encontra exposto ao tempo e sem utilização, passível de indesejável deterioração, impõe-se atribuir sua guarda ao suposto dono na condição de fiel depositário. (TJMT, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, APELAÇÃO Nº 62945/2009, Relator DES.
PAULO INÁCIO DIAS LESSA)”.
Ressalta-se que conforme estabelecido no artigo 627 e 629 do Código Civil, o depositário tem o dever de guardar o objeto móvel, conservar, cuidar, diligenciar e restituir o bem quando exigido.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido formulado nos autos para LIBERAR/RESTITUIR nesta ESFERA CRIMINAL, e na condição de DEPOSITÁRIO dos bens apreendidos, sendo o conjunto veicular CAMINHÃO TRATOR MARCA/MODELO SCANIA/R540 A6X4, PLACA CJS0I24/SP, ANO/MODELO 2020/2021, COR PRETA, RENAVAM *12.***.*29-86 E CHASSI 9BSR6X400M3981690; SEMIRREBOQUE MARCA/MODELO SR/GUERRA AG GR, PLACA MIN8389/SC, ANO/MODELO 2010/2011, COR CINZA, RENAVAM *02.***.*01-56 E CHASSI 9AA07082GBC098118 E SEMIRREBOQUE MARCA/MODELO SR/GUERRA AG GR, PLACA MIO1329/SC, ANO/MODELO 2010/2011, COR CINZA, RENAVAM *02.***.*15-40 E CHASSI 9AA07102GBC098117, aos proprietários, respectivamente, JOSÉ CARLOS DA SILVEIRA, inscrito no CPF sob nº *89.***.*67-53 e SERRAMAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob nº 04.***.***/0001-27, ou pessoa por eles autorizada na forma da Lei.
A restituição do conjunto veicular fica condicionada à apresentação de CND da SEMA-MT em nome dos requerentes e CND junto ao IBAMA da empresa SERRAMAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA – EPP, bem como de telefone celular e e-mail dos requerentes, a fim de que seja oportunizada a designação e realização de audiência preliminar de proposta de reparação civil do dano ambiental e transação penal.
A Polícia Militar Ambiental deverá acompanhar a restituição dos veículos, permanecendo a carga de madeira apreendida no pátio da SEMMA.
Proceda a restrição de transferência dos veículos acima descritos com a utilização do Sistema RENAJUD, permanecendo o bloqueio até ulterior ordem deste Juízo.
A restituição do conjunto veicular na ESFERA ADMINISTRATIVA se dará segundo o regulamento da própria PRF.
Os requerentes e seu advogado constituído ficam advertidos da necessidade de manter endereço atualizado nos autos para fins de futuras intimações, sob pena de revogação da decisão de restituição, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão, como cautela necessária e urgente para garantir futuro ressarcimento do dano ambiental e eventuais prestações pecuniárias decorrentes da correlata responsabilidade (criminal e civil).
Requisite-se à Polícia Militar Ambiental o levantamento da volumetria e avaliação das madeiras apreendidas, bem como ao INDEA o levantamento das essências florestais, com urgência, vez que se trata de bem perecível pendente destinação.
Com a vinda das informações relativas à essência florestal e volumetria das madeiras apreendidas, retornem os autos com vista ao Ministério Público.
Encaminhe cópia desta decisão à SEMMA e SEMA para conhecimento.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis, 10 de novembro de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
11/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 15:57
Decisão interlocutória
-
01/11/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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