TJMT - 1015613-85.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 01:04
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/02/2024 03:53
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 03:53
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCIELLY V. DE LIMA KLOCK em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 23:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/12/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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26/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015613-85.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: FRANCIELLY V.
DE LIMA KLOCK REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para especificar o pedido da inicial (id. 129835097), entretanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Insta consignar que os artigos 319 e 320, do CPC, apresentam os requisitos para a propositura da ação.
No caso em tela, mesmo devidamente intimada, a parte reclamante deixou de providenciar a regularização necessária.
Desta forma, considerando que as providências necessárias para a propositura da ação não foram adotadas pela parte autora, apesar de intimada para suprir tal necessidade, forçoso o indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, com observância do art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
25/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
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25/12/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
-
25/12/2023 11:06
Indeferida a petição inicial
-
24/12/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 13:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:19
Decorrido prazo de FRANCIELLY V. DE LIMA KLOCK em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 01:24
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 13:38
Juntada de Projeto de sentença
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22/09/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
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16/03/2023 08:16
Decorrido prazo de FRANCIELLY V. DE LIMA KLOCK em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/02/2023 23:59.
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13/12/2022 09:14
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 09:35
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado de Mato Grosso em 10/11/2022 23:59.
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06/10/2022 05:16
Decorrido prazo de FRANCIELLY V. DE LIMA KLOCK em 03/10/2022 23:59.
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26/09/2022 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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26/09/2022 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015613-85.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: FRANCIELLY V.
DE LIMA KLOCK REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular, concessão de tutela de urgência para determinar suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo de TACIN.
Primeiramente, determino a retificação do polo passivo da presente demanda junto ao Sistema PJE, para que conste ESTADO DE MATO GROSSO como reclamada.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória parcialmente.
E, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
No caso vertente, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na notícia de que a reclamante aduz que o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento da inconstitucionalidade da cobrança de TACIN.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive cópia da certidão de dívida ativa, o qual aponta para a possibilidade da concessão da liminar, à vista da probabilidade de veracidade dos argumentos trazidos.
De outra banda, o perigo da demora, tem-se que é premente, uma vez que a não suspensão da exigibilidade do crédito, ensejará ao cadastramento da parte autora na dívida ativa da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, atribuindo-lhe a condição de inadimplente junto às suas obrigações tributárias, o que indubitavelmente, lhe acarretará prejuízos no desenvolvimento regular de suas atividades mercantis de formas variadas, seja na obtenção de crédito, seja na aquisição de mercadorias para abastecimento de seus estoques.
Por outro lado, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos à reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e, em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a reclamada, ESTADO DE MATO GROSSO, a partir da ciência desta decisão, proceda à suspensão da exigibilidade do crédito de TACIN, até o deslinde do feito, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Após, a retificação do polo passivo, CITE-SE a ré dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Concedo os benefícios do art. 212, § 2.º do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:13
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2022 17:38
Conclusos para julgamento
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10/07/2022 13:10
Decorrido prazo de FRANCIELLY V. DE LIMA KLOCK em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 05:20
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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01/07/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1015613-85.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: FRANCIELLY V.
DE LIMA KLOCK REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Verifico que não fez acompanhar a petição inicial o COMPROVANTE DE ENDEREÇO em nome da parte autora (ÁGUA, LUZ, TELEFONE, ETC), e/ou contrato de aluguel, desta comarca.
Assim, sob pena de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para adoção das providências necessárias ao regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, conclusos. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
29/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 14:28
Conclusos para decisão
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29/06/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
26/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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