TJMT - 1001030-96.2021.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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09/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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01/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:51
Juntada de Ofício
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20/04/2023 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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02/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2023 23:59.
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23/11/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 03:51
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA PROCESSO: 1001030-96.2021.8.11.0111.
REQUERENTE: MARIA AUCENI DA SILVA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo advogado da parte autora MARIA AUCENI DA SILVA em face da sentença proferida, objetivando aclarar omissão apontada quanto a desconsideração dos documentos acostados à inicial, como início de prova material, para corroborar com as provas testemunhais.
Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração somente se prestam à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição, à supressão da omissão ou correção de erro material existente no julgado.
Consoante doutrinador Marcato, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial.
Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (MARCATO, Antonio Carlos.
Código de Processo Civil Interpretado.
São Paulo: Atlas, 2004. p. 1593).
No caso dos autos, os embargos de declaração opostos configuram verdadeira apelação ante a irresignação da decisão objurgada.
Em que pesem as razões ventiladas, o presente recurso não merece provimento, posto que não se vislumbra qualquer contradição ou omissão na sentença embargada, não passando as alegações de mera manifestação de inconformismo com a sentença proferida.
Toda fundamentação articulada no referido recurso se refere aos fatos e ao direito amplamente exauridos na decisão objurgada, posto que a sentença julgou improcedente o pedido por ausência de documentos hábeis para a comprovação de início de prova material, de modo que a tentativa de devolução da matéria em sede de embargos de declaração não se adequa a via eleita.
Destarte, não merece guarida o pleito recursal ora ventilado, eis que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou vício na sentença embargada.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, RECEBO os embargos declaratórios e, no mérito, NÃO ACOLHO a pretensão neles deduzidas, JULGANDO-OS IMPROCEDENTES.
Transitando em julgado esta sentença, CUMPRA-SE a sentença proferida nos autos (id. 93637807).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
11/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2022 14:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 13:57
Conclusos para decisão
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05/09/2022 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2022 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 05:14
Publicado Sentença em 31/08/2022.
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31/08/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:53
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2022 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2022 23:59.
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11/07/2022 06:42
Decorrido prazo de MARIA AUCENI DA SILVA SANTOS em 08/07/2022 23:59.
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06/07/2022 18:50
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 17:30
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2022 15:00 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
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05/07/2022 16:29
Conclusos para despacho
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01/07/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 13:17
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 15:00 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
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15/06/2022 06:29
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 18:04
Decisão interlocutória
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02/06/2022 18:51
Conclusos para despacho
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16/02/2022 08:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/12/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 23:45
Decorrido prazo de MARIA AUCENI DA SILVA SANTOS em 09/12/2021 23:59.
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30/11/2021 16:04
Juntada de Ofício
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16/11/2021 04:35
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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14/11/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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11/11/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 17:52
Juntada de Ofício
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11/11/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 14:57
Conclusos para decisão
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20/08/2021 14:56
Juntada de Certidão
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20/08/2021 14:56
Juntada de Certidão
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20/08/2021 14:55
Juntada de Certidão
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20/08/2021 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2021 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/08/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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