TJMT - 1019680-93.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
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08/01/2023 00:35
Recebidos os autos
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08/01/2023 00:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/12/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 15:02
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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08/12/2022 15:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:30
Decorrido prazo de KEMPER CARLOS PEREIRA em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:18
Decorrido prazo de KEMPER CARLOS PEREIRA em 01/12/2022 23:59.
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16/11/2022 03:52
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1019680-93.2022.8.11.0003.
AUTOR: KEMPER CARLOS PEREIRA REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95.
KEMPER CARLOS PEREIRA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em síntese, alega que é titular das UCs nº 6/183364-9 e nº 6/142495-1 e possui energia fotovoltaica, produzindo energia e injetada nas UCs citadas, porem foi surpreendido com faturas com valores exorbitantes, originadas por uma suposta recuperação de consumo, o qual não concorda.
Pleiteia que seja concedida a medida liminar a fim de evitar a suspensão do fornecimento de energia, bem como declarar a inexigibilidade dos débitos questionados.
A parte Reclamada compareceu em audiência, porém de forma oportuna apresentou contestação diversa, emergindo o efeito da Revelia, com base na sistemática prevista no Código de Processo Civil. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nesses casos, o julgamento do processo no estado em que se encontra é dever de ofício do Juízo, e não mera liberalidade conferida por lei, pois a duração razoável do processo é imperativo advindo da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII.
No mais, considerando a matéria posta aos autos e as provas já produzidas, não vislumbro a necessidade de designação de audiência de instrução, notadamente porque as provas pretendidas são passíveis de produção pela via material, impondo-se o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
E a teor do disposto no art. 139, inciso II, do CPC, as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo julgador, para que o processo seja realizado não apenas de forma justa, mas também célere e econômica.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp. 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido da parte Reclamante é procedente.
Explico: In casu, forçosa é a aplicação dos efeitos da revelia, de modo a reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte Reclamante, a teor do contido no art. 344 do Código de Processo Civil.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, a despeito da revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, ressalto que esta presunção é relativa.
Desta feita, não pode ser considerado valida à contestação juntada em processo eletrônico diverso, pois incumbe ao patrono zelar pela correta inclusão dos documentos relativos ao processo que se pretende peticionar.
Nesta senda, irei analisar a pretensão da parte Reclamante, averiguando se os fundamentos por ele expendidos possuem guarida no direito e na jurisprudência pátria.
Em primeiro plano, anoto que restou comprovado os fatos articulados pela parte Reclamante.
Logo, tem-se que a documentação juntada aos autos é apta a comprovar as alegações do Requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos veiculados na inicial, para julgar com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos na lide, bem como proceda à exclusão do nome do Autor nos Órgãos de Proteção ao credito, caso já o tenha feito; CONFIRMO a tutela deferida.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
11/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 15:33
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2022 15:33
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 19:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/10/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 13:20
Recebimento do CEJUSC.
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17/10/2022 15:42
Juntada de Termo de audiência
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17/10/2022 15:40
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 17/10/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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17/10/2022 14:49
Recebidos os autos.
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17/10/2022 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/10/2022 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2022 05:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 01:30
Publicado Informação em 21/09/2022.
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21/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 15:36
Juntada de Petição de resposta
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19/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 19:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 19:36
Decorrido prazo de KEMPER CARLOS PEREIRA em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 13:41
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 17/10/2022 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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17/08/2022 13:40
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 17/10/2022 08:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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17/08/2022 06:11
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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17/08/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:24
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 15:28
Conclusos para decisão
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15/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:27
Audiência de Conciliação designada para 31/10/2022 10:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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15/08/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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