TJMT - 1022784-05.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 10:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Arquivamento Definitivo
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08/02/2023 10:02
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 00:23
Decorrido prazo de GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:27
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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09/01/2023 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TENTADO E AMEAÇA (ART. 121 C/C ART. 14, II E ART. 147 DO CP) – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – 1.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO DE LIBERDADE E INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA – NÃO OCORRÊNCIA – REITERAÇÃO DELITIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – 2.
PREDICADOS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA NO CASO – 3.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIÊNCIA OU INADEQUAÇÃO – 4.
ORDEM DENEGADA – CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1.
Inexiste violação ao 93, IX da CF/88 e ao art. 312 do CPP se na decisão atacada via writ, houver demonstração da existência do crime e de indícios de autoria (evidenciados pela prova documental e testemunhal produzida em IP, cuja citação pela autoridade apontada como coatora não enseja excesso de linguagem) e da necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, devido à contumácia delitiva do paciente que possui executivo de pena e ação penal em curso pela prática de crime grave (roubo); 2.
Solitários predicados favoráveis não se mostram suficientes para revogar a medida extrema de restrição da liberdade decretada em conformidade com o art. 312 do CPP; 3.
Preenchidos os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, impossível sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, em especial quando nenhuma delas se mostra adequada para garantia da ordem pública, uma vez que o paciente cometeu novo crime no cumprimento de sanção penal anterior. -
19/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 12:21
Denegado o Habeas Corpus a GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA - CPF: *16.***.*25-72 (IMPETRANTE)
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16/12/2022 18:26
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2022 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 00:23
Decorrido prazo de GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 00:31
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, indefiro o pleito in limine vindicado neste writ.
Requisitem-se as informações judiciais à autoridade acoimada de coautora, que devem ser prestadas rigorosamente no prazo legal e nos moldes das recomendações pertinentes da Corregedoria Geral de Justiça.
Na sequência, com as informações nos autos, colha-se o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 11 de novembro de 2022.
Rondon Bassil Dower Filho Relator -
11/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 00:18
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:41
Publicado Informação em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 12:56
Conclusos para decisão
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07/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
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07/11/2022 06:42
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 06:42
Juntada de Certidão
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06/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos
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06/11/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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