TJMT - 1012915-09.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 07:58
Juntada de Certidão
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30/06/2024 02:04
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 17:25
Decorrido prazo de VIAÇÃO MOTTA LIMITADA em 14/12/2022 23:59
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18/04/2024 17:25
Devolvidos os autos
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18/04/2024 17:25
Processo Reativado
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18/04/2024 17:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/04/2024 17:25
Juntada de acórdão
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18/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:25
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 17:25
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 17:25
Juntada de despacho
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30/06/2023 15:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/06/2023 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2023 04:01
Decorrido prazo de ARNALDO PEREIRA PANIAGO em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 03:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012915-09.2022.8.11.0003.
AUTOR: ARNALDO PEREIRA PANIAGO REU: VIAÇÃO MOTTA LIMITADA Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
16/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 16:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/06/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 12:46
Decorrido prazo de VIACAO MOTTA LIMITADA em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 17:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 03:01
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012915-09.2022.8.11.0003.
AUTOR: ARNALDO PEREIRA PANIAGO REU: VIACAO MOTTA LIMITADA Vistos etc.
Conheço diretamente da matéria discutida “in casu”, a teor do disposto no art. 355, do Código de Processo Civil, eis que basicamente de direito, dispensando a produção de provas em audiência.
Apenas para melhor situar a questão, cuida-se de Ação Indenizatória na qual alega a autora que teve uma bagagem extraviada em viagem realizada na data de 04/11/2021 às 7h00min com origem em Campo Grande/MS e destino em Rondonópolis/MT.
Diante desses fatos, ingressou com a presente demanda postulando danos materiais e danos morais.
O requerido em sua defesa, não arguiu preliminar e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, tenho como aplicável o microssistema criado pelo código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, à luz do disposto no art. 2º, caput, § 1º e artigo 29, todos do CDC, e ainda que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 14 do CDC.
Tratando-se de típica relação de consumo, deve a demandada ser objetivamente responsabilizada (isto é, independentemente da análise de culpa) pelo defeito nos serviços prestados, forte no disposto no art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Cuida-se da cláusula da incolumidade, inerente aos contratos de transporte em geral, segundo a qual o transportador tem o dever de zelar pela segurança do passageiro – e de seus pertences – a fim de que chegue são e salvo ao seu destino.
Vislumbra-se, no caso em tela, a caracterização do defeito na prestação do serviço que, por consequência, causou danos ao autor, pois, é responsabilidade da empresa zelar pela incolumidade dos passageiros e respectivos pertences.
Verifico que a parte Autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito através dos documentos encartados aos autos.
As impugnações feitas pela demandada estão despidas de suporte probatório, ônus que lhe incumbia, com fulcro no disposto no art. 373, II, CPC.
Nesta esteira, tenho como presente os requisitos ensejadores da responsabilidade civil previsto nos art. 186 e 927 do Código Civil, bem como o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não restam dúvidas acerca do dano moral, pois a reclamante se viu impedido do acesso à sua bagagem que, por sinal, se encontravam roupas entre outros objetos pessoais.
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, quando presentes os pressupostos legais para a responsabilidade civil.
No tocante ao valor da condenação por dano moral, é baseado no prudente arbítrio judicial.
Não existe um critério matemático ou uma tabela para a recompensa do dano sofrido, mas a paga deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido.
E, de outro lado, de significar para o ofensor um efeito pedagógico no sentido de inibir reiteração de fatos como esse no futuro.
O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo a ponto de ser insignificante.
Destarte, considerando todas as circunstâncias que envolveram os fatos, tenho que a quantia de R$ 3.000,00, se não consegue reverter a situação da parte autora ao “status quo ante”, pelo menos lhe proporciona uma compensação pela dor sofrida.
Por outro lado, quanto aos danos materiais postulados, em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme retro declinado, é certo que tal benesse conferida por Lei não isenta o Reclamante de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a este, portanto, produzir o mínimo de prova necessária para que se vislumbre, de um prisma jurídico, o nascimento de seu direito e a possibilidade de pleiteá-lo em face de outrem.
O objetivo da inversão do ônus da prova é, tão-só e exclusivamente, a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, e não privilegiá-lo para vencer mais facilmente uma demanda, em detrimento das garantias processuais do fornecedor-Réu.
Em que pese as alegações constantes da inicial, verifico que a parte promovente não instruiu os autos com elementos suficientes para comprovar os aludidos danos materiais pois, não há comprovação de que tais objetos se encontravam na mala.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Julgar improcedente o pedido de dano material.
Deixo de condenar a parte reclamada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em face do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/12/2022 08:22
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 08:22
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2022 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2022 09:47
Juntada de entregue (ecarta)
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30/11/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 13:48
Juntada de Termo de audiência
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29/11/2022 13:48
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2022 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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28/11/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 05:32
Decorrido prazo de ARNALDO PEREIRA PANIAGO em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 03:29
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1012915-09.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: ARNALDO PEREIRA PANIAGO POLO PASSIVO: VIACAO MOTTA LIMITADA INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 29/11/2022 Hora: 13:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzgzMGFmMjItY2Q0Zi00Mzk4LWFjNGItNDE2MjdjN2QzNzYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 11 de novembro de 2022. (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
11/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2022 07:29
Decorrido prazo de VIACAO MOTTA LIMITADA em 09/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 07:28
Decorrido prazo de ARNALDO PEREIRA PANIAGO em 09/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 06:00
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:38
Conclusos para despacho
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08/06/2022 21:13
Decorrido prazo de VIACAO MOTTA LIMITADA em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 10:00
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:35
Audiência de Conciliação designada para 29/11/2022 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
27/05/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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