TJMT - 1048489-02.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/03/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 15:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/03/2024 15:08
Processo Reativado
-
19/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:10
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/08/2023 01:24
Recebidos os autos
-
25/08/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/07/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:05
Devolvidos os autos
-
24/07/2023 15:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/07/2023 15:05
Juntada de acórdão
-
24/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:05
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/07/2023 15:05
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2023 15:05
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2023 15:05
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2023 15:05
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 09:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/05/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 04:17
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048489-02.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSUE RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Observa-se dos autos, no movimento Id. 116922614, malote recebido informando o deferimento de Liminar, qual concede a gratuidade da justiça no recurso inominado interposto pelo impetrante nos autos nº 1048489-02.2022.8.11.0001, em trâmite neste juízo.
Assim, estando tempestivo o recurso inominado interposto pelo Reclamante nestes autos (Id.105074253), recebo-o somente no efeito devolutivo (LJE, art. 43).
Deste modo, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, confirme artigo Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Assim, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal do Estado, grafando as homenagens deste Juízo, o que não causará qualquer prejuízo às partes e agilizará o trâmite processual.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
08/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/05/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 19:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/05/2023 19:05
Processo Desarquivado
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05/05/2023 19:05
Juntada de Certidão
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05/05/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2023 01:00
Recebidos os autos
-
12/01/2023 01:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/12/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 11:43
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
09/12/2022 03:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 03:25
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES DE CARVALHO em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:26
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES DE CARVALHO em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:13
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES DE CARVALHO em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 03:43
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 14:55
Gratuidade da justiça não concedida a JOSUE RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *35.***.*19-20 (REQUERENTE).
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30/11/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 12:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 03:27
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048489-02.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSUE RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSUE RODRIGUES DE CARVALHO em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. 1- DAS PRELIMINARES 1.1 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Com as mais redobradas vênias, ao pleito em questão, tenho que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que, judicialmente, seja concedido o direito que nestes autos se pleiteia.
O que entende o c.
STJ é que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento dos processos judiciais, uma vez que não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do Inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2 DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente na deficiência de prestação de serviços – a parte reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Igualmente, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte de consignar ao menos indícios de suas alegações.
A inversão do ônus da prova é técnica de julgamento.
A reclamada tem o ônus de provar aquilo que é apto dentro de sua realidade.
Apenas isso.
Assim, o reclamante não se furtará ao dever de cooperar com a solução processual.
Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a reclamada a comprovar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de conhecimento. 3 MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O autor informa que teve seus dados nos cadastros de restrição ao crédito por apontamento no valor de R$ 130,58 (Cento e trinta reais e cinquenta e oito centavos), referente a contrato nº 60560260/506276, com data de inclusão em 13/10/2020.
Entretanto, o autor afirma não possuir débito junto à requerida e que a cobrança imposta é indevida.
Aduz ainda ausência de notificação premonitória para que tomasse conhecimento débito.
Diante do exposto requer que seja declarado a inexistência do débito, bem como a condenação da requerida em danos morais.
Em sede de contestação a requerida sustenta que é uma sociedade anônima de capital fechado, de natureza não-financeira, pertencente ao Conglomerado do Banco do Brasil S.A, e que aquisição de créditos financeiros ocorre por meio Cessão de Créditos.
Aduz ainda que o autor é cliente do BANCO DO BRASIL, tendo efetuado a contratação e utilização de limite de cheque especial, contrato tombado sob o número 5062763 e não efetuou todos os pagamentos do contrato.
Informa que o autor contratou cheque especial junto ao banco e deixou de adimplir com o respectivo pagamento, sendo essa dívida adquirida onerosamente pela Ativos S.A por meio da cessão de crédito.
Alega exercício regular do direito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Pois bem.
O artigo 373 do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Caso o réu não refute a existência do fato constitutivo do direito da autora, invoque outro que impeça, modifique ou extingua os efeitos pretendidos pelo demandante, assume o ônus de serem os fatos apresentados pela autora tidos como verdadeiros.
Assim, ao réu cabe o ônus de comprovar essa nova circunstância fática, que amplia o âmbito de cognição do processo.
In casu, a requerida apesar de ter anexado declaração de cessão de crédito, não comprovou a origem do débito que alega ser de cheque especial.
Assim, sendo ônus da Requerida apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, fato que não fez.
No caso, se incumbiu o autor de demonstrar os requisitos necessários ao comprovar o ato ilícito, consubstanciado na cobrança indevida.
Logo, a declaração de inexistência do débito em questão, é medida que se impõe. 4 - DA NEGATIVAÇÃO ANTERIOR Com relação aos danos morais, insta consignar que a Reclamada comprovou que a restrição no nome do Autor foi inclusa em 20/05/2022 (Mov.
Id 100178806), comprovando ainda a existência de outras negativações no nome do Autor, o que por certo afasta o pleito da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ, in verbis: Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento.
Vejamos: In casu, é ônus da parte Reclamante comprovar nos autos que tais dívidas estão sendo discutidas, em quais processos, ou que as mesmas são indevidas, o que não restou comprovado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA INSCRIÇÃO INDEVIDA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMA PARCIAL - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE DANO MORAL AFASTADO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385.
Deve ser excluído o nome do Consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, se reconhecer que o débito é indevido, porém existindo anotação preexistente nos órgãos de proteção ao crédito, não se concede indenização a título de dano moral, consoante dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso da Reclamada conhecido e parcialmente provido para afastar o dano moral. (Processo nº 80438522520188110001, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal de Mato Grosso, Julgado em 13/05/2019).
Dessa forma, não há que se falar em danos morais sendo garantido o direito ao pedido de cancelamento da negativação. 5 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de e R$ 130,58 (Cento e trinta reais e cinquenta e oito centavos), referente ao contrato nº60560260, inclusa em 20/05/2022; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais; Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
11/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:16
Juntada de Projeto de sentença
-
11/11/2022 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2022 11:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 15:40
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 15:40
Recebimento do CEJUSC.
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06/10/2022 15:40
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/10/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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06/10/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 22:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2022 18:19
Recebidos os autos.
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03/10/2022 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/09/2022 06:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 20/09/2022 23:59.
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01/08/2022 02:06
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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01/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:49
Audiência Conciliação juizado designada para 06/10/2022 15:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/07/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício de informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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