TJMT - 1026664-93.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 18:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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14/06/2024 01:09
Recebidos os autos
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14/06/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/04/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 13:32
Devolvidos os autos
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20/03/2024 13:32
Processo Reativado
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20/03/2024 13:32
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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20/03/2024 13:32
Juntada de acórdão
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20/03/2024 13:32
Juntada de acórdão
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20/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:32
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2024 13:32
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2024 13:32
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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20/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/11/2023 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 18:43
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 20:29
Decorrido prazo de HABITACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:29
Decorrido prazo de HABITACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:55
Decorrido prazo de HABITACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 19:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
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11/09/2023 09:26
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026664-93.2022.8.11.0003.
AUTOR: JAMESON PEREIRA DA CONCEICAO REU: HABITACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Vistos e examinados.
JAMERSON PEREIRA DA CONCEIÇÃO ingressou com a presente “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA, TUTELA DE EVIDÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de HABITAÇO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., devidamente qualificados nos autos.
Relata a autora, em breve resumo, que firmou com a parte demandada, compromisso de compra e venda, do Lote 07, Quadra 28, Residencial Porto Ferreira.
Discorre que o imóvel foi comercializado em fase de construção e deveria ser entregue, com a infraestrutura pronta, em fevereiro de 2020, o que não aconteceu.
Aliás, informa que até setembro de 2022 a infraestrutura não se encontrava acabada.
Sustenta, ainda que a parte demandada fora alvo de diversos procedimentos ambientais.
Informa, ademais, que procurou a demandada com a finalidade de rescindir o contrato em diversas oportunidades, sendo elas: em meados de 09/10/2021; 25/03/2022; 27/04/2022; 14/06/2022, contudo, não houve a conclusão do distrato, motivo pelo qual suspendeu o pagamento das parcelas.
Por fim, relata que já pagou o importe de R$ 29.386,56.
Pugna, por isso, em sede de tutela de urgência, a devolução imediata dos valores pagos, com a respectiva atualização, bem como que a parte demandada seja compelida a se abster de promover a inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, além de promover qualquer tipo de cobrança.
No mérito, requer, seja julgada procedente a pretensão inicial, a fim de que seja rescindido o contrato e condenada a parte demandada a promover a devolução integral dos valores desembolsados, em parcela única, além de indenização por dano moral, e multa penal por descumprimento, totalizando o importe de R$ 61.631,46.
Com a inicial, juntou documentos.
A decisão que recebeu a inicial indeferiu a tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em sede preliminar, a competência do juízo arbitral, diante da existência da respectiva cláusula no contrato firmado entre as partes, além de impugnar a gratuidade deferida em favor da autora.
No mérito, pugna, em apertada síntese, a improcedência da demanda e, subsidiariamente, em caso de procedência, que sejam “observados os parâmetros da Lei dos Distratos, Lei 13.876/2018, art.32-A, conforme já manifestado pelo STJ.” A parte autora impugnou a contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM Não é cabível a aplicação da cláusula de convenção de arbitragem, no vertente caso, consoante recente entendimento externo pelo e.
TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL– AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM – VEDAÇÃO À ESTIPULAÇÃO PRÉVIA E COMPULSÓRIA DE CLÁUSULA ARBITRAL – ART. 51, IV, DO CDC – POSSIBILIDADE DE USO APÓS SURGIR A LIDE E COM CONSENSO ENTRE OS LITIGANTES – AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA DA CONSUMIDORA – NULIDADE CARACTERIZADA – PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, “o art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante do litígio, havendo consenso entre as partes - em especial a aquiescência do consumidor -, seja instaurado o procedimento arbitral.
Precedentes. É possível a utilização de arbitragem para resolução de litígios originados de relação de consumo quando não houver imposição pelo fornecedor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição.” (STJ - 3ª Turma - REsp 1742547/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/06/2019, DJe 21/06/2019).” (N.U 1008463-92.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/02/2021, Publicado no DJE 24/02/2021) (negrito nosso) Isso porque, no caso em questão, houve a convenção prévia e compulsória da aludida cláusula.
Por todo o exposto, INDEFIRO a preliminar em questão.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
A requerida fez uso da contestação para, em preliminar, impugnar o benefício da Justiça Gratuita que foi concedido ao requerente, buscando a sua revogação.
Entretanto, a parte ré não comprovou que o beneficiado tenha condições econômicas suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, o que leva à rejeição do pedido.
A jurisprudência do TJ/MT: “APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA – MERAS ALEGAÇÕES DA PARTE TRATAR-SE DE SÓCIA PROPRIETÁRIA DE EMPRESA – NECESSIDADE DE PROVA CONVINCENTE – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE – RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe a impugnante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
As alegações trazidas aos autos não obstam a concessão do benefício a apelante, de que a apelante é sócia proprietária de empresa, isso porque não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta para pleitear o benefício”. (N.U 0003491-54.2013.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/11/2019, Publicado no DJE 27/11/2019).
JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA De proêmio, consigno que cabe ao juiz condutor do feito deferir ou não a produção de determinada prova requerida, conforme considere necessária ou não à elucidação dos fatos ou de suas circunstâncias, evitando-se, desta forma, a realização de atos processuais desnecessários, impertinentes ou procrastinatórios, isto é, o juiz é como o destinatário das provas, sendo este convencido pelas evidências carreadas no presente feito.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, publicado no DJE 18/03/2020).
No caso dos autos, não se faz necessária à produção de prova testemunhal, uma vez que as provas documentais e as declarações já colacionadas aos autos são suficientes para fornecer elementos ao julgamento da lide, e a prova testemunhal, tendo em vista o caso concreto apresentado, não seria capaz de elucidar nenhum fato trazido à apreciação deste Juízo, de forma que em nada contribuiria para a formação da convicção.
Frise-se que não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto as partes apresentaram suas provas quando da petição inicial, da contestação e da impugnação, pelo que aproveito os argumentos trazidos por este para análise da demanda.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC De pronto, cumpre dizer que, a relação entre as partes é de consumo, uma vez que, segundo os fatos narrados, a parte autora amolda-se ao conceito legal de consumidor final, por inteligência do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a demandada ao de fornecedora de produto, na forma do art. 3º, “caput” e § 1º, da mesma Lei.
Pois bem.
O vínculo contratual entre as partes está devidamente comprovado pelo “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel do Loteamento Jardim Residencial Porto Ferreira”, juntado no id. 102649256.
O ponto a ser analisado reside, basicamente, em verificar se houve inadimplemento contratual por parte da responsável pelo empreendimento imobiliário que legitimasse a parte autora buscar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda e a compensação por danos materiais e morais.
Com efeito, quanto às obrigações dispostas no contrato entabulado entre as partes, no id. 102649256, o contrato fixa como prazo máximo de implantação de toda a infraestrutura, no que tange ao imóvel em questão, 02 anos a contar do registro do loteamento no CRI, podendo ser prorrogável por mais 24 meses, com a possibilidade de alteração do prazo em situações de motivos de força maior, dentre outros (cláusula sexta, 6.1).
A averbação na matrícula do imóvel data de 13/11/2018, de modo que a parte demandada, quando do ajuizamento da ação, se encontra no prazo de prorrogação de 02 anos e, por isso, não há que se falar em atraso injustificável.
Ademais, sequer foram anexados aos autos documentos comprobatórios de que, no momento, ainda pende a entrega do loteamento.
Ao contrário, em consulta ao sítio eletrônico da demandada, é possível verificar a informação de que a obra já fora 100% entregue (www.habitacourbanismo.com.br/residencial-porto-ferreira) Nesse exato sentido: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL, NULIDADE DE CLÁUSULAS E RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO - INOCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 - Não configurado o atraso na entrega das obras de infraestrutura básica do loteamento, não há se falar em rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor e, de consequência, em restituição das quantias pagas pela aquisição do lote, indenização por danos materiais e morais, devolução dos valores desembolsados a título de comissão de corretagem, IPTU, bem como em pagamento de multa pelo inadimplemento e pela impontualidade na entrega do lote.
Destarte, a reforma da sentença, com a improcedência do pedido, é medida que se impõe. 1º Apelo conhecido e improvido. 2º Apelo conhecido e provido.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 04657388520188090142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator: Des(a).
GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/09/2020) Desse modo, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus este que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por isso, é o caso de improcedência dos pedidos inaugurais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, condenação essa SUSPENSA, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a parte autora ser beneficiária da gratuidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos. -
06/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 14:08
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 18:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 18:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 03:40
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos juntados. -
17/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 00:31
Decorrido prazo de HABITACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:34
Decorrido prazo de JAMESON PEREIRA DA CONCEICAO em 23/01/2023 23:59.
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16/12/2022 05:14
Decorrido prazo de JAMESON PEREIRA DA CONCEICAO em 15/12/2022 23:59.
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05/12/2022 06:38
Juntada de entregue (ecarta)
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16/11/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2022 03:15
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1026664-93.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
JAMESON PEREIRA DA CONCEIÇÃO ingressou com a presente “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA, TUTELA DE EVIDÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de HABITAÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., devidamente qualificados nos autos.
Relata a autora, em breve resumo, que firmou com a parte demandada, compromisso de compra e venda, do lote de terra n. 07, Quadra 28, Residencial Porto Ferreira; Contrato n. 237.
Discorre que o imóvel foi comercializado em fase de construção e deveria ser entregue, com a infraestrutura pronta, em fevereiro de 2020, o que não aconteceu.
Ademais, que até setembro de 2022, a infraestrutura não se encontrava acabada.
Sustenta, ainda que a parte demandada fora alvo de diversos procedimentos ambientais.
Informa, ademais, que procurou a demandada com a finalidade de rescindir o contrato em diversas oportunidades, sendo elas: em meados 09/10/2021; 25/03/2022; 27/04/2022; 14/06/2022, contudo, não houve a conclusão do distrato, motivo pelo qual suspendeu o pagamento das parcelas.
Por fim, relata que já pagou o importe de R$ 29.386,56.
Pugna, por isso, em sede de tutela de urgência, a devolução imediata dos valores pagos, com a respectiva atualização, bem como que a parte demandada seja compelida a se abster de promover a inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, além de qualquer tipo de cobrança, sob pena de multa diária. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, devidamente emendada, RECEBO à inicial.
I – Da Justiça Gratuita Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
II – Da Tutela de Urgência Para o deferimento da tutela de urgência exige-se a i) probabilidade do direito e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Infere-se dos autos, com a cognição própria ao momento, a ausência de probabilidade de êxito da contenda, quanto às obrigações dispostas no contrato entabulado entre as partes.
Explico.
No id. 73692463, o contrato fixa como prazo máximo de implantação de toda a infraestrutura, no que tange ao imóvel em questão, 02 anos a contar do registro do loteamento no CRI, podendo ser prorrogável por mais 02 anos, com a possibilidade de alteração do prazo em situações de motivos de força maior, dentre outros (cláusula sexta, 6.1).
Dessa feita, no momento, se desconhece a data da registro do loteamento no CRI, de modo que não se tem a certeza necessária, ainda que em sede de cognição sumária, que a parte demandada não se encontra no prazo de prorrogação de 02 anos e, por isso, poderia se falar em atraso injustificável.
Logo, não há como deferir a tutela de urgência vindicada, ao menos neste momento processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de vela pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse.
Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
11/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2022 18:08
Conclusos para decisão
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01/11/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 08:38
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/10/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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